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reais de cota parlamentar em 2014. A mediana da Câmara foi R$ 316.484

Quem é

Nome civil
Eduardo Brandão de Azeredo
Nascimento
9 de setembro de 1948

Dinheiro

A cota parlamentar é a verba que a Câmara reembolsa para despesas do mandato: escritório, passagens, telefone, divulgação. Cada nota fica pública.

Cota por ano

2008
R$ 165.590
R$ 161.579 mediana
2009
R$ 179.925
R$ 165.725 mediana
2010
R$ 180.000
R$ 137.424 mediana
2011
R$ 242.554
R$ 222.684 mediana
2011
R$ 15.000
R$ 171.722 mediana
2012
R$ 298.615
R$ 256.810 mediana
2013
R$ 310.417
R$ 301.451 mediana
2014
R$ 39.179
R$ 316.484 mediana

Eduardo AzeredoMediana da Câmara

Onde gastou em 2014

Escritório de apoio ao mandatoR$ 18.980
TelefoneR$ 7.595
Aluguel de veículosR$ 4.720
CombustívelR$ 3.052
Aluguel de veículosR$ 2.760
Passagens aéreasR$ 688
CorreiosR$ 632
SegurançaR$ 319
Táxi, pedágio e estacionamentoR$ 210
AlimentaçãoR$ 146
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Quem mais recebeu

Excelsior Adm. ImóveisCNPJ 17.337.833/0001-45R$ 14.446
Localiza Rent A CarCNPJ 16.670.085/0103-80R$ 4.720
LocalizaCNPJ 16.670.085/0120-80R$ 2.760
Condomínio Ed. ConcordeCNPJ 20.858.486/0001-00R$ 2.736
Posto Mauritânia LtdaCNPJ 16.525.008/0001-01R$ 2.599
Telemar Norte LesteCNPJ 33.000.118/0001-79R$ 2.170
Tim Celular S.a.CNPJ 04.206.050/0001-80R$ 1.981
Cemig Distribuiçao S.a.CNPJ 06.981.180/0001-16R$ 846
Telefônica Brasil S/a (vivo)CNPJ 02.558.157/0009-10R$ 817
Empresa Brasileira de Correios e TelegrafosCNPJ 16.641.243/0001-49R$ 632

Projetos e comissões

projetos de lei

projetos de lei complementar

propostas de emenda à Constituição

pedidos de informação a ministérios

Desde 8 de maio de 2003, contando os que assina junto com outros parlamentares.

Mais recentes

18/12/2013PL 6995/2013Altera o art. 103 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.Tramitando em Conjuntocoautor14/11/2013EMC 98/2014Dá nova redação à MPV 627/2013—autor12/11/2013REQ 373/2013Requer que a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional sugira a adoção das providências necessárias no sentido de suspender a participação da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul.Arquivadaautor30/10/2013EMC 2/2013Dê-se ao artigo 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 186/2007, a seguinte redação: "Art. 1º O art.37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos §13 e §14, com a seguinte redação: Art. 37......................................................................". § 13 Lei Complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos já existentes em suas carreiras específicas, mencionadas no inciso XXII deste artigo. § 14 - Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia financeira e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias."—coautor23/10/2013REQ 8901/2013Requer, nos termos do artigo 117, XIX c/c 117 § 3º, voto de louvor pelos 50 anos de existência do Gabinete Militar do Governador de Minas Gerais.Arquivadaautor23/10/2013REQ 8883/2013Requer, nos termos do artigo 117, XVIII c/c 117 § 2º, I, voto de pesar pelo falecimento do ex-deputado mineiro JOSÉ MIGUEL MARTINI, ocorrido no dia 17 de outubro deste ano, e solicita comunicação oficial desta Casa a seus familiares.Arquivadaautor03/10/2013EMC 2/2013Acrescenta os incisos XIII e XIV ao artigo 23 da Constituição Federal.—coautor02/10/2013EMC 1/2013Acrescenta as alíneas "c" no inciso I e "d" no inciso II, ambos do § 4º do art. 177 e o inciso IV no art. 159, todos da Constituição Federal, permitindo que os recursos da CIDE sejam integralmente investidos para baratear a passagem de ônibus em todas as cidades brasileira—coautor26/09/2013EMP 34/2013Emenda ao PL 5403 que dispõe sobre o acesso a informações da Internet, e dá outras providências.—autor25/09/2013PL 6429/2013Altera a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para suspender a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins nas aquisições ou importações de insumos, nos casos de empresas monoprodutoras.Arquivadaautor
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Fontes

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