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reais de cota parlamentar em 2010. A mediana da Câmara foi R$ 244.178

Quem é

Nome civil
João Oliveira de Sousa
Nascimento
22 de fevereiro de 1952

Dinheiro

A cota parlamentar é a verba que a Câmara reembolsa para despesas do mandato: escritório, passagens, telefone, divulgação. Cada nota fica pública.

Cota por ano

2009
R$ 205.632
R$ 183.171 mediana
2010
R$ 188.871
R$ 244.178 mediana

João OliveiraMediana da Câmara

Onde gastou em 2010

Escritório de apoio ao mandatoR$ 57.901
Divulgação do mandatoR$ 41.485
Consultorias e pesquisasR$ 37.500
CombustívelR$ 36.280
TelefoneR$ 7.003
AlimentaçãoR$ 4.655
Passagens aéreasR$ 4.047

Quem mais recebeu

Advocacia Fernando Rezende & AssociadosCNPJ 04.383.582/0001-93R$ 37.500
Maxwell Grafica e Editora Ltda MeCNPJ 03.953.712/0001-13R$ 26.600
Comercial São MarcosCNPJ 37.990.397/0001-16R$ 18.492
Petrolider - Lider Em CombustívelCNPJ 08.036.185/0001-04R$ 18.000
Design Gráfica e Serigrafia Ltda-MeCNPJ 03.220.004/0001-73R$ 18.000
Comercio de Papeis Ltda MeCNPJ 05.807.200/0001-74R$ 11.569
Petrolider Lider Em CombustívelCNPJ 02.862.352/0002-62R$ 8.971
Infor-Line Informática Ltda MeCNPJ 00.675.454/0001-62R$ 8.448
Petrolider Lider Em CombustivelCNPJ 02.862.352/0001-81R$ 7.901
Brasil Telecom OiCNPJ 76.535.764/0325-09R$ 4.902

Projetos e comissões

projetos de lei

propostas de emenda à Constituição

requerimentos

indicações ao governo

Desde 7 de fevereiro de 2007, contando os que assina junto com outros parlamentares.

Mais recentes

30/11/2010PL 7964/2010Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, (Lei das Eleições), para vedar a participação do Presidente da República, de Governadores de Estado e do Distrito Federal e de Prefeitos em atos de campanha eleitoral.Tramitando em Conjuntoautor19/05/2010REQ 336/2010Requer a retirada dda ordem do dia, o Relatório Final nº 1/2010 do Grupo de Trabalho do Aminto.Arquivadaautor23/02/2010EMC 1/2010Acrescenta o artigo 93-A à Constituição Federal de 1988.—coautor02/12/2009PL 6545/2009Institui o Dia Nacional contra a Impunidade dos Crimes de Trânsito.Arquivadarelator11/11/2009REQ 489/2009Requer, nos termos do art. 52, § 5º, do RICD, a inclusão dos Requerimentos nºs 484, 485 e 486, de 2009, na Ordem do Dia, para apreciação imediata.Arquivadacoautor15/09/2009REQ 458/2009Requer a retirada de pauta do PL nº 5.120/2005, item 12 da pauta, nos termos do Art. 117, VI, do RICD.Arquivadaautor02/09/2009REC 300/2009Recorre contra parecer terminativo da Comissão de Finanças e Tributação ao PL nº 3.565/08.Pronta para Pautaautor26/08/2009EMC 6/2009Dê-se ao artigo 5º do PL 5.335/09, a seguinte redação: Art. 5º O art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "Art. 27. ............................................................................... ............................................................................................. XXVIII - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para a exploração de serviços de operação de eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis situados em cursos de água de domínio da União. .................................................................................. (NR)"—autor26/08/2009EMC 5/2009Dê-se ao artigo 4º do PL 5.335/09, a seguinte redação: Art. 4º - O art. 7º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A licitação para concessão ou autorização de uso de potencial de energia hidráulica ou de eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em corpo de água de domínio da União, será precedida de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, solicitada pelo poder concedente no âmbito de suas competências. .................................................................. § 2º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente, pelo respectivo poder outorgante, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber a concessão ou autorização. ............................................................................... (NR)"—autor26/08/2009EMC 4/2009Dê-se ao artigo 3º do PL 5.335/09, a seguinte redação: Art. 3º A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A: "Art. 13-A. Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos deverá ser considerada a separação e a independência dos aproveitamentos de cada uso no que se referem aos custos, licitações e operação, respeitadas as áreas de competência de cada órgão responsável pelos respectivos usos. Parágrafo Único - A outorga de direito de uso dos recursos hídricos para exploração de eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em barragens existentes, ou para exploração de aproveitamento que envolva o barramento de hidrovia existente, ficará condicionada à identificação global dos impactos físicos e econômicos sobre os demais usos dos recursos hídricos afetados, a montante e a jusante, e à preservação dos contratos de concessões e dos atos de outorga de autorização existentes, incluindo a hipótese de indenizações financeiras." (NR)—autor
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Na Justiça

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Inquéritos e ações penais no STF e no STJ, com o relator, a fase do processo e a última decisão. Processo em segredo de justiça não aparece.

Fontes

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