Projetos de José Airton Félix Cirilo
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01/09/2025PL 4340/2025Dispõe sobre normas de segurança para mobiliário e equipamentos em instituições de educação infantil e ensino fundamental, visando prevenir acidentes com crianças, e dá outras providênciasAguardando Parecerautor26/08/2025PL 4239/2025Concede o título de Embaixador do Padre Cícero Romão Batista ao ex-Deputado Federal Roberto Pessoa.Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Autorização)autor22/08/2025PL 4184/2025Institui o Regime Especial de Partilha de Produção de Petróleo e Gás Natural na Margem Equatorial Brasileira, com destinação exclusiva dos recursos públicos à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável das regiões Norte e Nordeste.Aguardando Parecercoautor20/08/2025PL 4146/2025Dispõe sobre a afixação obrigatória de placas informativas sobre a entrega voluntária para adoção.Aguardando Designação de Relator(a)relator14/08/2025REQ 3287/2025Requer o Registro da Frente Parlamentar em Defesa da Educação para o Trânsito e Formação de Condutores de Veículos AutomotoresAguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputadoscoautor13/08/2025REC 8/2025Recurso contra a Apreciação Terminativa de Comissão do Projeto de Lei nº 2.658/2022.—coautor13/08/2025PEC 31/2025Altera os arts. 5º e 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para reduzir a idade de aposentadoria da mulher ocupante de cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo ou de policial dos órgãos referidos.Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)coautor11/08/2025PL 3843/2025Altera a Lei nº 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, para dispor sobre a alienação de imóveis residenciais não-operacionais do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca - DNOCS.Aguardando Designação de Relator(a)autor11/08/2025INC 2075/2025Sugere ao Poder Executivo a doação de imóveis residenciais não-operacionais do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.Aguardando Remessa ao Arquivoautor17/07/2025PL 3542/2025Dispõe sobre a obrigatoriedade de testes de visibilidade para roupas de banho infantis comercializadas no território nacional, com o objetivo de garantir maior segurança visual das crianças em ambientes aquáticos, e dá outras providênci.asAguardando Parecerautor16/07/2025PL 3454/2025Reconhece o Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará, como a Capital da Fé do Brasil.Aguardando Designação de Relator(a)autor15/07/2025PL 3401/2025Disciplina, em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os § 9º e § 11 do art. 37 da Constituição.Tramitando em Conjuntocoautor10/07/2025REQ 2722/2025Requer seja transformada Sessão Plenária da Câmara dos Deputados em Comissão Geral para debater as recentes medidas tomadas pelo Presidente dos EUA, Donald Trump, contra o Brasil e sua democracia.Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputadoscoautor09/07/2025PL 3309/2025Reconhece o Município de Icapuí, no Estado do Ceará, como a "Capital da Lagosta" e dá outras providências.Aguardando Designação de Relator(a)autor02/07/2025PL 3197/2025Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para definir a duração normal de trabalho semanal, suas repercussões nas horas suplementares e no trabalho em regime de compensação ou de plantão.Aguardando Parecercoautor30/06/2025REQ 2438/2025Requer a realização de Sessão Solene em comemoração aos 15 anos do Hospital do Subúrbio, em SalvadorTramitação Finalizadacoautor25/06/2025PL 3061/2025Institui o dia 5 de outubro como o Dia Nacional do Estado Laico.Aguardando Parecerautor24/06/2025REQ 2396/2025Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao aniversário de 48 anos da Igreja Universal do Reino de Deus.Tramitação Finalizadacoautor16/06/2025REQ 2298/2025Requer a realização de Sessão Solene em Comemoração aos 35 anos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).Tramitação Finalizadaautor12/06/2025REC 6/2025Recurso contra a tramitação conclusiva do Projeto de Lei nº PL 3191/2023—coautor28/05/2025REQ 2135/2025Requer o registro, perante a Mesa da Câmara dos Deputados, da FRENTE PARLAMENTAR MISTA DA VALORIZAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM NANISMO.Arquivadacoautor20/05/2025REQ 2011/2025Requer a realização de Sessão Solene no dia 19 de agosto de 2025, no Plenário desta Casa, em homenagem ao Dia Nacional da Luta da População em Situação de RuaTramitação Finalizadacoautor16/05/2025REQ 1989/2025Requer a realização de Sessão Solene no dia 03 de junho de 2025, no Plenário desta Casa, em homenagem “póstuma” a Luiz Carlos Sigmaringa Seixas.Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputadoscoautor13/05/2025REQ 1939/2025Requer a realização de Sessão Solene destinada a comemorar o Ano Internacional das Cooperativas e os 20 anos da UNICAFES (União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária (UNICAFES).Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputadoscoautor23/04/2025RCP 1/2025Requer, nos termos do § 3° do art. 58 da Constituição Federal, combinado com o art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar crimes praticados contra crianças e adolescentes, via redes sociais e plataformas digitais, por indivíduos, grupos ou organizações criminosas que os induz, estimula e recruta para o cometimento de violência contra outras pessoas ou a si próprios, especialmente no ambiente escolarAguardando Autorização do Despachocoautor23/04/2025EMC 439/2025Exclua-se o Capítulo III, do Projeto Lei 733/2025.
JUSTIFICATIVA
O projeto autoriza que que empresas possam fornecer a mão de obra para o trabalho portuário, em concorrência com o OGMO.
Copia o modelo português que permite que empresas concorram com o OGMO que tem sido alvo de críticas de diferentes setores.
O OGMO tem a função de gerir a mão-de-obra portuária, atuando como um intermediário entre trabalhadores e operadores portuários. O modelo foi estabelecido para garantir que os trabalhadores portuários tenham acesso a contratos e direitos regulados, enquanto oferece aos operadores uma mão-de-obra qualificada e estável para a movimentação de cargas.
O modelo português que abriu o mercado para que empresas privadas concorresse com o OGMO tem demonstrado que essa medida enfraquece as condições dos trabalhadores e precarizar a mão-de-obra.
A substituição do OGMO por empresas privadas pode levar a contratos temporários ou menos seguros, já que as empresas podem priorizar a redução de custos, afetando diretamente a estabilidade dos trabalhadores portuários.
O projeto não assegura a manutenção de benefícios historicamente conquistados, como melhores condições de trabalho, seguros e garantias mínimas que o OGMO, como entidade reguladora, proporcionava.
Há justo receio com a redução dos padrões de segurança. A experiência acumulada e o controle do OGMO sobre a formação de trabalhadores são vista como uma garantia de práticas de segurança rigorosas. A introdução de concorrentes com menos foco na formação pode aumentar os riscos operacionais nos portos. Aliás, existem estudos no sentido que no modelo pretendido pelo projeto e praticado em Portugal, houve um aumento das doenças ocupacionais dos trabalhadores portuários, resultante da precarização de condições de trabalho.
Por fim, não se admite que a prestação do trabalho avulso seja efetuada por empresas, esvaziando as funções e atribuições dos OGMOs. O trabalho portuário deve ser administrado e fornecido exclusivamente pelo OGMO.—autor22/04/2025EMC 90/2025Incluir Parágrafo Único ao Art.51, que passa a vigorar com a seguinte redação:—autor22/04/2025EMC 89/2025Inclua-se inciso V, §1º, ao Art.104, com a seguinte redação:
“V - Vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;”—autor22/04/2025EMC 45/2025Dê-se a seguinte redação ao Capítulo II, do Título VI do Projeto de Lei 733/2025, renumerando-se os dispositivos subsequentes:—autor22/04/2025EMC 44/2025Dê-se ao art. 101 do Projeto de Lei 733/2025 a seguinte redação:
“Art. 101. Trabalhador portuário é aquele que, possuindo qualificação profissional certificada para o exercício da profissão, desenvolve a sua atividade profissional no trabalho portuário, no porto público e privado.
§ 1° A qualificação profissional para o exercício do trabalho portuário deverá ser atestada por certificado expedido pelo OGMO..
§ 2° A qualificação e a certificação profissional mencionada no § 1° deste artigo, em caso de necessidade, poderá ser atestada por outras entidades que comprovem a aplicação do mesmo conteúdo programático e carga horária não inferior aos utilizados pelo OGMO desde que autorizadas pela Federação Nacional dos Portuários – FNP ou pela Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amarradores de Navios, nas Atividades Portuárias – FENCCOVIB e pela FNE Federação Nacional dos Estivadores.
§ 3° os atuais trabalhadores credenciados pelo OGMO são recepcionados com certificação junto a ANTAQ.
§ 4° O respectivo órgão de gestão de mão obra deverá manter um registro de todos os trabalhadores portuários com certificação profissional, nos termos desta lei.
§ 5° Os atuais integrantes do sistema portuário terão seus registros e habilitações recepcionados pelo respesctivo órgão de gestão de mão de obra, nos termos desta lei e, conforme previsto na convenção 137 da OIT, a todo trabalhador portuário inscrito nesse órgão gestor será assegurado um mínimo de período de emprego ou um mínimo de renda.”—autor22/04/2025EMC 43/2025Dê-se a seguinte redação ao Capítulo II, do Título VI do Projeto de Lei 733/2025, renumerando-se os dispositivos subsequentes:
“TITULO VI
DO TRABALHO PORTUÁRIO
“Art. 110. Os operadores portuários devem constituir em cada porto público um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário, no regime de trabalho com vínculo empregatício a prazo indeterminado e trabalho avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV – selecionar, cadastrar e registrar o trabalhador portuário avulso, inscrevendo-o no OGMO;
V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao cadastro, bem como, para o acesso ao registro do trabalhador portuário;
VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e
VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
§ 1°. A requisição de mão de obra será feita ao OGMO, salvo disposições contrarias pactuada pelas partes em instrumento coletivo de trabalho;
§ 2°. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços e, no que for disposto no instrumento coletivo, substituirá as funções do órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto cuja responsabilidade será transferida aos tomadores de serviço;
§ 3°. A gestão da mão de obra do trabalho portuário deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 4°. Na contratação do Trabalho Portuário a vínculo empregatício deve ser observado o valor do salário e demais benefícios sociais inerentes, previstos no instrumento coletivo que deve ser firmado previamente a essa modalidade de contratação.
§ 5°. A ausência do instrumento coletivo prévio, previsto no parágrafo anterior, ou de trabalhadores a vínculo, não impedirá que as respectivas operações portuárias sejam realizadas por trabalhadores portuários avulsos disponíveis e profissionalmente habilitados, mantidos e fornecidos pelo órgão gestor de mão, na forma desta lei.
Art. 111. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de até 30 (trinta) dias; ou
c) cancelamento do registro; II - promover:
a) a formação profissional do trabalhador portuário com vínculo empregatício a prazo indeterminado e do avulso, bem como, daquele com outra forma de contratação, adequando-os aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários;
b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; e
c) a criação de programas de realocação, migração entre categorias e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador;
III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e
VI - submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto.
§ 1° O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
§ 2° O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
§ 3° O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.
§ 4° As matérias constantes nas alíneas a e b do inciso II deste artigo serão discutidas em fórum permanente, composto, em caráter paritário, por representantes do governo e da sociedade civil.
§ 5° A representação da sociedade civil no fórum previsto no § 4° será paritária entre trabalhadores e empresários.
Art. 112. O exercício das atribuições previstas nos arts. 110 e 111 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
Art. 113. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
Art. 114. A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 115. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 110, 111 e 114, da cessão de trabalhador portuário avulso em caráter permanente e da inobservância das normas vigente
em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1° Em caso de impasse, nos conflitos coletivos as partes podem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2° Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3° Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.
§ 4° As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos e até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.
Art. 116. O órgão de gestão de mão de obra terá obrigatoriamente 1 (um) conselho de supervisão e 1 (uma) diretoria executiva.
§ 1° O conselho de supervisão será composto por 3 (três) membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e terá como competência:
I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do caput do art. 110;
II - editar as normas a que se refere o art. 120; e
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do órgão e solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
§ 2° A diretoria executiva será composta por 1 (um) ou mais diretores, designados e destituíveis na forma do regulamento, cujo prazo de gestão será de 3 (três) anos, permitida a redesignação.
§ 3° Até 1/3 (um terço) dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de diretores.
§ 4° No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do órgão e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Art. 117. O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra. 118. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I- capatazia: atividade de movimentação de cargas e operação de aparelhamentos nas instalações dentro do porto, no cais, pátios e armazéns, desde o costado das embarcações até o portão (ou gates) em terminais públicos e privados, nos portos públicos, áreas arrendadas, concessões ou delegações de responsabilidade da união, estado ou município, compreendendo o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, arrumação, recebimento e entrega no costado das embarcações, bem como conserto, etiquetagem, restauração de embalagens e remarcação de mercadorias em terra, loneamento e desloneamento e amarração e desamarração de navios e demais serviços correlato.
II - estiva a atividade de movimentação de mercadorias no convés ou porões das embarcações principais ou auxiliares, de transporte de longo curso ou cabotagem, incluindo o transbordo, arrumação, peação e desapeação, conserto de carga, bem como o carregamento e a descarga quando realizados a bordo.
III - conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, do local de estivagem nos porões, da procedência, do destino e do consignatário da mercadoria; a verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, conferencia de guias, conferência de lacre e a confecção do plano de carga; interpretação de documentação da mercadoria e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; podendo ser desenvolvido através de sistema informatizado com o uso, pelo conferente, de coletor esde dados ou outras modalidades de software e demais serviços correlatos.
IV- conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - Vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI- bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
§ 2° A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
§ 3° O operador portuário, nas atividades a que alude o caput , não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 4° As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas.
Art. 119. O órgão de gestão de mão de obra:
I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1° do art. 118; e
II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.
§ 1° A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra.
§ 2° O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3° A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem- se por morte ou cancelamento.
Art. 120. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 121. A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.
Parágrafo único. A negociação prevista no caput contemplará a garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da Convenção n° 137 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.”
Art. 122. É facultada aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.—autor22/04/2025EMC 42/2025Dê-se ao art. 101 do Projeto de Lei 733/2025 a seguinte redação:
“Art. 101. Trabalhador portuário é aquele que, possuindo qualificação profissional certificada para o exercício da profissão, desenvolve a sua atividade profissional no trabalho portuário, no porto público e privado.
§ 1° A qualificação profissional para o exercício do trabalho portuário deverá ser atestada por certificado expedido pelo OGMO..
§ 2° A qualificação e a certificação profissional mencionada no § 1° deste artigo, em caso de necessidade, poderá ser atestada por outras entidades que comprovem a aplicação do mesmo conteúdo programático e carga horária não inferior aos utilizados pelo OGMO desde que autorizadas pela Federação Nacional dos Portuários – FNP ou pela Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Amarradores de Navios, nas Atividades Portuárias – FENCCOVIB e pela FNE Federação Nacional dos Estivadores.
§ 3° os atuais trabalhadores credenciados pelo OGMO são recepcionados com certificação junto a ANTAQ.
§ 4° O respectivo órgão de gestão de mão obra deverá manter um registro de todos os trabalhadores portuários com certificação profissional, nos termos desta lei.
§ 5° Os atuais integrantes do sistema portuário terão seus registros e habilitações recepcionados pelo respesctivo órgão de gestão de mão de obra, nos termos desta lei e, conforme previsto na convenção 137 da OIT, a todo trabalhador portuário inscrito nesse órgão gestor será assegurado um mínimo de período de emprego ou um mínimo de renda.”—autor22/04/2025EMC 41/2025Dê-se ao art. 103 do Projeto de Lei 733/2025 a seguinte redação:
Art. 103. O trabalho portuário nos portos públicos será realizado exclusivamente por trabalhadores portuários, com qualificação profissional certificada para o exercício da profissão, nos termos desta lei, com relação de trabalho nas modalidades de:
I - trabalho vinculado, por prazo nas formas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvado o disposto no § 4º do Art. 99 desta lei;
II – Trabalho avulso, exclusivamente por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO;
§1° O trabalho vinculado poderá ser celebrado diretamente com o terminal portuário ou o operador portuário, observado a negociação coletiva com sindicato que representa categoria diferenciada;
§2° Enquanto permanecer no trabalho com vínculo de emprego a prazo indeterminado, o trabalhador avulso deixará de concorrer ao sistema de escalação avulsa do OGMO
§3° Fica vedada a utilização e contrato de trabalho a prazo determinado, intermitente, temporário e terceirizado
§4° O trabalhador portuário quando da prestação de trabalho avulso, poderá prestar serviços ao OGMO, desde que observado o intervalo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho com a sindicato de categoria diferenciada.”—autor22/04/2025EMC 40/2025Dê-se a seguinte redação ao art. 104 do Projeto de Lei 733/2025:—autor22/04/2025EMC 39/2025Dê-se a seguinte redação ao art. 105 do Projeto de Lei 733/2025:
“Art. 105. O tomador de serviços do trabalho portuário avulso ou a vínculo empregatício por prazo indeterminado. deverá negociar com as entidades representativas dos trabalhadores as definições da composição do quantitativo, da remuneração, dos benefícios e das demais condições do trabalho, assegurada a isonomia salarial entre os trabalhadores avulsos e vinculados, prestigiando a negociação coletiva e o princípio do negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”—autor22/04/2025EMC 38/2025Dê-se a seguinte redação ao art. 105 do Projeto de Lei 733/2025:—autor22/04/2025EMC 37/2025Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 106, incluindo-se um parágrafo único, do Projeto de Lei 733/2025:—autor22/04/2025EMC 36/2025Acrescente-se um Artigo onde couber ao Projeto de Lei 733/2025, com a seguinte redação:
“Art. .... Fica assegurado aos trabalhadores portuários que vierem a perder seu posto de trabalho em decorrência de processos de automação e/ou mecanização das operações portuárias o pagamento de uma indenização compensatória equivalente a 12 (doze) meses de sua última remuneração média, bem como o direito à requalificação profissional a ser custeada e promovida pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), sem prejuízo dos demais direitos trabalhistas e previdenciários previstos em lei.”—autor22/04/2025EMC 35/2025Dê-se a seguinte redação ao art. 112:
“Art. 112. O órgão de gestão de mão de obra:
I – organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1º do art. 87; e
II – organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.
§ 1º A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra.
§ 2º O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3º A inscrição no cadastro e o registo do trabalhador portuário extinguem-se por morte ou cancelamento.
§ 4º A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. ”—autor22/04/2025EMC 34/2025Acrescenta-se artigo onde couber ao Projeto de Lei nº 733/2025, com a seguinte redação:
“Art. xx - O trabalhador portuário, inscrito no OGMO até a data de entrada em vigor da presente lei, quando atingir 25 (vinte e cinco) anos de serviço no porto, seja na modalidade avulsa ou a vínculo empregatício, terá direito a aposentaria especial por presunção de especialidade de classe, junto ao INSS, sem necessidade de comprovação de condições especiais. ”—autor22/04/2025EMC 33/2025Acrescente-se Artigo onde couber ao Projeto de Lei 733/2025.
“Art....... A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes na atividade portuária no ambiente do porto público e do porto privado, fica instituído em favor do trabalhador portuário o adicional de riscos de 40% (quarenta por cento), que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.
§ 1° Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.
§ 2° Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.
§ 3° O regulamento disporá sobre os critérios para aferição dos serviços considerados penosos e sob risco elevado na atividade portuária.
§ 4° Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco. ”—autor22/04/2025EMC 32/2025Suprimir o caput do artigo 102 do Projeto de Lei 733/2025.—autor22/04/2025EMC 31/2025Dê-se a seguinte redação ao artigo 110 do Projeto de Lei 733/2025—autor22/04/2025EMC 30/2025Dê-se ao art. 104 do Projeto de Lei 733/2025 a seguinte redação:
“Art. 104. O trabalho portuário avulso compreende as atividades de estiva, capatazia, conferência de carga e vigilância de embarcações.
§ 1° Para os fins desta lei, consideram-se:
I – capatazia: atividade de movimentação de cargas e operação de aparelhamentos nas instalações dentro do porto, no cais, pátios e armazéns, desde o costado das embarcações até o portão (ou Gates) em terminais públicos e privados, nos portos públicos, áreas arrendadas, concessões ou delegações de responsabilidade da união, estado ou município, compreendendo o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, arrumação, recebimento e entrega no costado das embarcações, bem como conserto, etiquetagem, restauração de embalagens e remarcação de mercadorias em terra, loneamento e desloneamento e amarração e desamarração de navios e demais serviços correlato.
II - estiva a atividade de movimentação de mercadorias no convés ou porões das embarcações principais ou auxiliares, de transporte de longo curso ou cabotagem, incluindo o transbordo, arrumação, peação e desapeação, conserto de carga, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados a bordo.
III- conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, do local de estivagem nos porões, da procedência, do destino e do consignatário da mercadoria; a verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, conferencia de guias, conferência de lacre e a confecção do plano de carga; interpretação de documentação da mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; podendo ser desenvolvido através de sistema informatizado com o uso, pelo conferente, de coletor esde dados ou outras modalidades de software e demais serviços correlatos.
IV - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, convés, plataformas e em outros locais da embarcação.
“§ único O trabalho portuário estiva, capatazia, conferência de carga e vigilância de embarcações é considerado categoria profissional diferenciada. ”—autor22/04/2025EMC 29/2025Dê-se a seguinte redação ao art. 105 do Projeto de Lei 733/2025:
“Art. 105. Em negociação coletiva de trabalho serão definidos a composição do quantitativo das equipes, a remuneração, os benefícios e as demais condições do trabalho, tanto na modalidade avulsa como a vínculo empregatício a prazo indeterminado, observando ao princípio da consensualidade previsto no Art. 108 deste Projeto de Lei”.—autor22/04/2025EMC 28/2025Dê-se a seguinte redação ao § 3° do art. 115, do Projeto Lei 733/2025 a seguinte redação:
“§ 3º A escalação de trabalhadores portuários avulsos em sistema de rodízio será sempre iniciada pelos trabalhadores portuários avulsos da categoria de origem e, em seguida, os multifuncionais.”—autor22/04/2025EMC 27/2025Dê-se a seguinte redação ao § 2° do art. 126, do Projeto de Lei 733/2025 a seguinte redação:
“§ 2º Os trabalhadores referidos no caput deste artigo terão exclusividade na contratação com vínculo empregatício a prazo indeterminado para o trabalho portuário nos portos público e privado.”—autor22/04/2025EMC 26/2025Exclua-se o parágrafo único do artigo 99, do Projeto de Lei 733/2025:—autor22/04/2025EMC 25/2025Inclua-se a seguinte redação ao inciso III ao §1° do art. 104 do Projeto de Lei 733/2025:
“III – conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, do local de estivagem nos porões, da procedência, do destino e do consignatário da mercadoria; a verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, conferencia de guias, conferência de lacre e a confecção do plano de carga; interpretação de documentação da mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; podendo ser desenvolvido através de sistema informatizado com o uso, pelo conferente, de coletor de dados ou outras modalidades de software e demais serviços correlatos.”—autor22/04/2025EMC 24/2025Dê-se a seguinte redação ao art. 126
“Art. 126.
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§ 2º A contratação por prazo indeterminado de trabalhadores portuários far-se-á entre os trabalhadores portuários avulsos registrados no OGMO e, excepcionalmente, após celebração de negociação coletiva, entre os trabalhadores portuários cadastrados no OGMO.
§ 3º Comprovada a ausência de interesse dos trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados, poderá haver contratação de trabalhadores externos ao sistema OGMO, sendo obrigatório:
I – negociação coletiva prévia;
II – treinamento prévio pelo OGMO; e
III – intermediação pelo OGMO.
IV
§ 4º A negociação coletiva deverá prever condições de trabalho e benefícios social, além da garantia de renda (conforme Convenção 137 da OIT) aos trabalhadores portuários avulsos que dependem exclusivamente do trabalho portuários e que permanecerem com rodiziários no OGMO.
§ 5º As contratações referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo observarão a média salarial da categoria.”—autor