Projetos de Sebastião Madeira
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26/05/2008EMC 236/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.—coautor26/05/2008EMC 229/2008Altera sistema nacional tributario—coautor26/05/2008EMC 228/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor26/05/2008EMC 227/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor26/05/2008EMC 226/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor26/05/2008EMC 225/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor26/05/2008EMC 224/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor26/05/2008EMC 223/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor26/05/2008EMC 222/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor26/05/2008EMC 221/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor26/05/2008EMC 220/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor26/05/2008EMC 219/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor26/05/2008EMC 218/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor26/05/2008EMC 217/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor21/05/2008EMC 213/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.—coautor21/05/2008EMC 208/2008PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 233, DE 2008
(Do Poder Executivo)
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
EMENDA ADITIVA
(Da Sra. Dep. Vanessa Grazziotin e Outros)
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido do art. 40-A, com a seguinte redação:
Artigo 40-A – São isentas dos impostos previstos no inciso VIII do artigo 153 da Constituição e dos de competência impositiva da União, que incidam sobre a produção, consumo ou circulação de mercadorias ou bens ou prestação de serviços, criados por esta Emenda ou de criação autorizada por esta Emenda:—coautor21/05/2008EMC 199/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.—coautor21/05/2008EMC 198/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.—coautor21/05/2008EMC 197/2008Cria o Fundo de Promoção da Igualdade Racial.—coautor20/05/2008EMC 194/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.—coautor20/05/2008EMC 192/2008O texto da PEC n.º 233, de 2008, que altera o Sistema Tributário Nacional, passa a vigorar alterado, como proposto a seguir, onde couber:—coautor20/05/2008EMC 187/2008Inclui o art. 97 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com a seguinte redação:
Art. 97 Enquanto não for editada a lei complementar prevista no art. 158, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, permanecerão vigentes os atuais critérios de distribuição do ICMS entre os Municípios.
Parágrafo Único. Caso a lei complementar prevista no art. 158, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, não seja editada pelo Congresso Nacional no prazo de três anos, o percentual do critério Valor Adicionado Fiscal, será reduzido em 5% ao ano, sendo esse percentual substituído em 4% pelo critério população e 1% pelo critério área territorial, até o limite mínimo de quarenta por cento para o critério Valor Adicionado Fiscal.”—coautor20/05/2008EMC 185/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.—coautor20/05/2008EMC 184/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.—coautor19/05/2008EMC 183/2008Dá-se à alínea "b", do inciso III, do § 1º, do art. 155-A da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da PEC 233/2008, a seguinte redação:
"Art. 155-A...........
..........................
§ 1º....................
..........................
III......................
..........................
b) o valor total da operação ou prestação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;—coautor19/05/2008EMC 182/2008Dá-se ao inciso II, do § 3º, do art. 155-A da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da PEC 233/2008, a seguinte redação:
"Art. 155-A................
...................................
§ 3º.............................
...................................
II - a parcela do imposto equivalente à incidência de quatro por cento sobre o valor da base de cálculo do imposto pertencerá ao Estado de origem da mercadoria ou serviço, salvo nos casos de operações e prestações sujeitas a uma incidência inferior à prevista neste inciso, hipótese na qual o imposto pertencerá integralmente ao Estado de origem—coautor19/05/2008EMC 181/2008Dá-se ao inciso III, do § 3º, do art. 155-A da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da PEC 233/2008, a seguinte redação:
"Art. 155-A....................
...................................
§ 3º.............................
...................................
III - será estabelecida a exigência integral do imposto pelo Estado de origem, hipótese na qual:—coautor19/05/2008EMC 180/2008Dá-se ao § 7º, do art. 153 da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da PEC 233/2008, a seguinte redação:
"Art. 153...................
...................................
§ 7o Relativamente ao imposto previsto no inciso VIII, considera-se prestação de serviço toda e qualquer operação que não constitua circulação ou transmissão de bens ou mercadorias, ou serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.—coautor19/05/2008EMC 179/2008Dá-se `a alínea a, do inciso II, do art. 159 da Constituição Federal, acrescentada pelo artigo 1º da PEC 233/2008, a seguinte redação:
"Art. 159..............
.............................
II..........................
a) vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;—coautor19/05/2008EMC 178/2008Acrescente-se o § 8º, ao art. 153 da Constituição Federal, na forma do artigo 1º da PEC 233/2008, conforme redação a seguir:
"Art.153................
..............................
§ 8º O imposto previsto no inciso VIII, não incidirá sobre as operações nas quais o sujeito passivo não possua a titularidade do bem ou mercadoria ou nos casos em que a prestação dos serviços for inerente à atividade ou natureza do prestador, bem como, nos auto-serviços.—coautor19/05/2008EMC 177/2008Suprima-se o inciso V, do § 6º, do art. 153 da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da PEC 233/2008.—coautor19/05/2008EMC 176/2008Suprima-se o inciso III, do § 2º, do art. 153 da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da PEC 233/2008.—coautor19/05/2008EMC 175/2008Adicione-se à Proposta de Emenda Constitucional n.º 233 de 28 de fevereiro de 2008,—coautor19/05/2008EMC 174/2008Dá-se ao inciso X, do § 6º, do art. 155-A da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da PEC 233/2008, a seguinte redação:
"Art. 155-A....................
...................................
§ 6º.............................
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X - dispor sobre a retenção de transferências constitucionais e voluntárias a Estados e ao Distrito Federal, na hipótese de descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto, especialmente do disposto nos §§ 3o a 6o, bem como sobre o respectivo processo administrativo de apuração do descumprimento dessas normas.—coautor19/05/2008EMC 172/2008Dá-se ao inciso II, do § 3º, do art. 155-A da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da PEC 233/2008, a seguinte redação:
"Art. 155-A................
...................................
§ 3º.............................
...................................
II - a parcela do imposto equivalente à incidência de cinco por cento sobre o valor da base de cálculo do imposto pertencerá ao Estado de origem da mercadoria ou serviço, salvo nos casos de operações e prestações sujeitas a uma incidência inferior à prevista neste inciso, hipótese na qual o imposto pertencerá integralmente ao Estado de origem.—coautor19/05/2008EMC 171/2008Suprima-se a nova redação do inciso VIII, do art. 114 da Constituição Federal, dada pelo artigo 1º da PEC 233/2008.—coautor19/05/2008EMC 170/2008Dá-se ao inciso II, do § 3º, do art. 155-A da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da PEC 233/2008, a seguinte redação:
"Art. 155-A....................
...................................
§ 3º.............................
...................................
II - a parcela do imposto equivalente à incidência de três por cento sobre o valor da base de cálculo do imposto pertencerá ao Estado de origem da mercadoria ou serviço, salvo nos casos de operações e prestações sujeitas a uma incidência inferior à prevista neste inciso, hipótese na qual o imposto pertencerá integralmente ao Estado de origem.—coautor19/05/2008EMC 169/2008Suprima-se o art. 4º da PEC 233/2008.—coautor19/05/2008EMC 168/2008Suprima-se a alínea "d", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, acrescentada pelo artigo 1º da PEC 233/2008.—coautor19/05/2008EMC 167/2008Dá-se ao inciso I, do § 6º, do art. 153 da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da PEC 233/2008, a seguinte redação:—coautor19/05/2008EMC 166/2008Acrescente-se a alínea d, ao inciso IV, do § 1º, do art. 155-A da Constituição Federal, na forma do artigo 1º da PEC 233/2008, conforme redação a seguir:
"Art. 155-A.......
..........................
§ 1º....................
..........................
IV......................
...........................
d) operações que destinem produtos primários para comercialização, industrialização ou exportação, desde que oriundas de produção agropecuária, garantida manutenção e aproveitamento dos créditos.—coautor19/05/2008EMC 165/2008Dá-se ao inciso III, do § 2º, do art. 155-A da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da PEC 233/2008, a seguinte redação:
"Art. 155-A...........
..........................
§ 2º....................
..........................
III - as alíquotas das mercadorias e serviços serão diferenciadas em função de quantidade e de tipo de consumo, obedecendo a seletividade, na aplicação da essencialidade das mercadorias e dos serviços para o consumidor;—coautor19/05/2008EMC 164/2008Dá-se ao §2º do art. 62 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 1º da PEC 233/2008—coautor19/05/2008EMC 163/2008Dá-se ao inciso II, do § 1º, do art. 155-A da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da PEC 233/2008, a seguinte redação:
"Art. 155-A....................
...................................
§ 1º.............................
...................................
II - relativamente a operações e prestações sujeitas a isenção ou não-incidência, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário da legislação;—coautor19/05/2008EMC 162/2008Dá-se ao inciso I, do § 1º, do art. 155-A da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da PEC 233/2008, a seguinte redação:
"Art. 155-A....................
...................................
§ 1º.............................
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I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante integral cobrado nas operações anteriores.—coautor19/05/2008EMC 161/2008Dá-se ao inciso III, do art. 3º da PEC 233/2008, a seguinte redação:
"Art. 3º...........
.......................
III - quanto ao direito à apropriação do crédito fiscal relativo a mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto na Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, dar-se-á, de forma integral a partir da promulgação desta Emenda Constitucional.—coautor19/05/2008EMC 160/2008Dá-se ao § 12, do art. 195 da Constituição Federal, alterado pelo artigo 1º da PEC 233/2008, a seguinte redação:
"Art. 195...........
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§ 12. Nos termos de lei, o produtor rural pessoa física ou jurídica, o consórcio simplificado de produtores rurais, e a associação desportiva podem ficar sujeitos a contribuição sobre a receita, o faturamento ou o resultado de seus negócios, em substituição à contribuição de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual não se aplica o disposto no art. 149, § 2o, I § 12—coautor19/05/2008EMC 158/2008Acrescente-se o inciso VI, ao § 6º, do art. 153 da Constituição Federal, na forma do artigo 1º da PEC 233/2008, conforme redação a seguir:
"Art.153................
..............................
§ 6o ......................
VI - Não incidirá sobre as operações praticadas entre as cooperativas e seus sócios, entre estes e aquelas ou entre cooperativas associadas, bem como os atos externos, quando vinculados às atividades dos sócios e por conta destes, em cumprimento ao objeto social e a finalidade da sociedade cooperativa."—coautor19/05/2008EMC 157/2008Dá-se ao inciso V, do § 6º, do art. 155-A da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da PEC 233/2008, a seguinte redação:
"Art. 155-A....................
...................................
§ 6º.............................
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V - assegurar o aproveitamento do crédito do imposto, vedado seu parcelamento ou postergação.—coautor16/05/2008EMC 154/2008Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.—coautor