reais de cota parlamentar em 2018. A mediana da Câmara foi R$ 349.837
Quem é
- Nome civil
- Mauro Pereira
- Nascimento
- 1º de setembro de 1958
Dinheiro
A cota parlamentar é a verba que a Câmara reembolsa para despesas do mandato: escritório, passagens, telefone, divulgação. Cada nota fica pública.
Cota por ano
2015
R$ 154.139
R$ 279.652 mediana
2016
R$ 375.221
R$ 356.491 mediana
2017
R$ 286.156
R$ 366.662 mediana
2018
R$ 47.554
R$ 349.837 mediana
Mauro PereiraMediana da Câmara
Onde gastou em 2018
CombustívelR$ 15.868
Aluguel de veículosR$ 10.560
Escritório de apoio ao mandatoR$ 8.885
TelefoneR$ 4.770
Passagens aéreasR$ 3.525
Passagens aéreasR$ 1.607
AlimentaçãoR$ 1.238
Divulgação do mandatoR$ 1.100
Quem mais recebeu
Movida Locação de Veículos LTDACNPJ 07.976.147/0022-95R$ 10.560
Gika - Comercio e Representacoes LtdaCNPJ 06.943.301/0001-35R$ 8.885
Auto Posto Comboio - CentroCNPJ 90.011.305/0002-72R$ 7.012
Telefonica Brasil S.a.CNPJ 02.558.157/0001-62R$ 2.510
Cia Aérea - GOLCNPJ 07.575.651/0001-59R$ 2.422
Auto Posto Caminhos da Neve LtdaCNPJ 03.913.839/0001-09R$ 2.265
Celular FuncionalSem CNPJ: empresa estrangeira ou pessoa físicaR$ 1.865
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.CNPJ 06.164.253/0001-87R$ 1.607
Cia Aérea - AVIANCACNPJ 02.575.829/0001-48R$ 1.103
Parlabrasil EireliCNPJ 23.425.589/0001-75R$ 1.100
Projetos e comissões
projetos de lei
projetos de lei complementar
requerimentos
indicações ao governo
Desde 3 de março de 2015, contando os que assina junto com outros parlamentares.
Mais recentes
04/04/2018EMP 1/2018Sem ementa publicada—coautor06/03/2018PL 9692/2018Confere ao Município de Garibaldi, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional do Espumante.Aguardando Designação de Relator(a)coautor08/12/2017REQ 149/2017Requer a realização de audiência pública para discutir a instalação de radares capazes de detectar voos de drones nas proximidades dos aeroportos brasileiros.Arquivadaautor06/12/2017PL 9259/2017Estabelece metas de contratação de energia elétrica a partir de fontes renováveis.Arquivadaautor22/11/2017EMP 1/2017Sem ementa publicada—autor31/10/2017EMC 39/2017"Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º- A .................
I - ...................
II - .................."
"Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:—autor31/10/2017EMC 38/2017O Artigo 1º do Projeto De Lei Nº 8456/2017 passa a vigorar conforme a redação abaixo.
Art. 1º A Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019, com as seguintes alterações.—autor30/10/2017REQ 6/2017Requeiro, com fundamento no art. 255 do Regimento Interno, a realização de audiência com a participação do Presidente da Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário - ABIMÓVEL, Sr. Daniel Lutz, para debater o Projeto de Lei nº 8456/2017, de autoria do Poder Executivo.Arquivadaautor26/10/2017EMC 9/2017Art. 1º A redação dada pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 8.456/2017, ao art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, fica substituída pela seguinte nova redação:
"Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 do CNAE 2.0, bem como as empresas fabricantes de máquinas e equipamentos classificados nos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 1011, relacionados no Anexo I." (NR)—autor26/10/2017EMC 8/2017Altere-se o art. 8º do Projeto de Lei nº 8.456/2017, com a seguinte redação:
"Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 e as empresas fabricantes de ônibus e carrocerias de ônibus, que possuem seus produtos classificados na TIPI nos códigos 8702, 8707 e 8708.9990 .—autor
Na Justiça
Entra em dezembro
Inquéritos e ações penais no STF e no STJ, com o relator, a fase do processo e a última decisão. Processo em segredo de justiça não aparece.
Fontes
Câmara dos Deputados · cota parlamentar (arquivos anuais)conferido em 26/10/2026
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