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reais de cota parlamentar em 2014. A mediana da Câmara foi R$ 316.484

Quem é

Nome civil
Walter Meyer Feldman
Nascimento
29 de janeiro de 1954

Dinheiro

A cota parlamentar é a verba que a Câmara reembolsa para despesas do mandato: escritório, passagens, telefone, divulgação. Cada nota fica pública.

Cota por ano

2010
R$ 19.201
R$ 244.178 mediana
2012
R$ 256.645
R$ 256.810 mediana
2013
R$ 269.112
R$ 301.451 mediana
2014
R$ 8.681
R$ 316.484 mediana

Walter FeldmanMediana da Câmara

Onde gastou em 2014

CombustívelR$ 2.552
Escritório de apoio ao mandatoR$ 2.546
Passagens aéreasR$ 1.900
TelefoneR$ 1.536
Táxi, pedágio e estacionamentoR$ 148

Quem mais recebeu

ItambéCNPJ 62.590.872/0001-04R$ 2.476
Formula Automotivo LtdaCNPJ 10.202.980/0001-69R$ 2.402
Cia Aérea - TAMCNPJ 02.012.862/0001-60R$ 1.900
Telefonica Brasil S.a.CNPJ 02.558.157/0001-62R$ 943
RamalSem CNPJ: empresa estrangeira ou pessoa físicaR$ 593
Jk CombustiveisCNPJ 08.202.116/0001-15R$ 150
Atag-TaxiCNPJ 57.856.247/0001-21R$ 103
Papelaria Abc Comércio e Indústria LtdaCNPJ 00.540.252/0001-03R$ 70
Sinpetaxi - DfCNPJ 00.031.708/0001-00R$ 30
Sintaxi - DfCNPJ 07.424.109/0001-03R$ 15

Projetos e comissões

projetos de lei

projetos de lei complementar

propostas de emenda à Constituição

pedidos de informação a ministérios

Desde 25 de fevereiro de 2003, contando os que assina junto com outros parlamentares.

Mais recentes

12/12/2013REQ 381/2013Solicita que sejam convidados para Audiência Pública, o Presidente da Comissão da Verdade Vladimir Herzog, em atividade na Câmara Municipal de São Paulo / SP, o Vereador Gilberto Natalini, e o Sr. Serafim Jardim, secretário particular do ex - Presidente JK e o Sr. Alberto Carlos de Minas, perito criminal, para prestarem informações a respeito da declaração que a Comissão fez a respeito do assassinato de Juscelino Kubitschek de Oliveira, vítima de conspiração, complô e atentado político na Rodovia Presidente Dutra, em 22 de agosto de 1976, considerando nula a causa mortis oficial, forjada na ditadura militar, segundo o qual o ex - Presidente da República perdeu a vida em consequência de acidente de trânsito, durante a viagem de SP para o RJArquivadaautor11/12/2013PL 6927/2013Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar a inserção de informação, nas bulas e rótulos dos medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, sobre qual tipo de receituário deve ser utilizado para a sua prescrição.Tramitando em Conjuntoautor09/10/2013EMC 48/2013Exclusão do artigo art. 35 do projeto original.—autor09/10/2013EMC 47/2013Art. 2º - Disposições Transitórias - excluir o artigo.—autor09/10/2013EMC 46/2013Alterar a redação do inciso II, do art. 29 para: "II - Conselho Nacional de Planejamento Regional". E excluir o inciso III, renumerando os demais.—autor09/10/2013EMC 45/2013Acrescentar novo artigo, após o art. 26 (renumerando-se os demais), com a seguinte redação: " Art. 27 - O Conselho Nacional de Planejamento Regional terá as seguintes atribuições: I - aprovar os planos nacionais de ordenação do território e de desenvolvimento social, previstos no artigo 12 desta Lei; II - aprovar e encaminhar, em tempo útil, ao Ministério das Cidades, propostas regionais relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual da União; III - propor à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios integrantes de unidades regionais, alterações tributárias com finalidades extrafiscais, necessárias ao desenvolvimento regional; IV - elaborar seu regimento."—autor09/10/2013EMC 44/2013Seção II, do Capítulo II do Título IV - Alterar a denominação para: "Da Unidade Normativa e Deliberativa - Conselho Nacional de Planejamento Regional"—autor09/10/2013EMC 43/2013Art. 24, inciso IV (art. 21 do projeto original) - Alterar a redação do inciso IV para: "IV - ações voltadas à coordenação do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum em regiões integradas de desenvolvimento - RIDES, executadas por órgãos e entidades da administração Centralizada e Descentralizada da União, observadas as respectivas competências, bem como a proposição de normas para o seu cumprimento e controle".—autor09/10/2013EMC 42/2013Art. 24, inciso II (art. 21 do projeto original) - alterar a redação do inciso II para: " II - a elaboração e execução dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, em conformidade com o disposto no artigo 21, IX, da Constituição Federal".—autor09/10/2013EMC 41/2013Art. 23, inciso II (art. 20 do projeto original) - Propõe-se nova redação para o inciso II: "II - unidade normativa e deliberativa: Conselho Nacional de Planejamento Regional."—autor
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Fontes

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