Projetos de Walter Feldman
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12/12/2013REQ 381/2013Solicita que sejam convidados para Audiência Pública, o Presidente da Comissão da Verdade Vladimir Herzog, em atividade na Câmara Municipal de São Paulo / SP, o Vereador Gilberto Natalini, e o Sr. Serafim Jardim, secretário particular do ex - Presidente JK e o Sr. Alberto Carlos de Minas, perito criminal, para prestarem informações a respeito da declaração que a Comissão fez a respeito do assassinato de Juscelino Kubitschek de Oliveira, vítima de conspiração, complô e atentado político na Rodovia Presidente Dutra, em 22 de agosto de 1976, considerando nula a causa mortis oficial, forjada na ditadura militar, segundo o qual o ex - Presidente da República perdeu a vida em consequência de acidente de trânsito, durante a viagem de SP para o RJArquivadaautor11/12/2013PL 6927/2013Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para obrigar a inserção de informação, nas bulas e rótulos dos medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, sobre qual tipo de receituário deve ser utilizado para a sua prescrição.Tramitando em Conjuntoautor09/10/2013EMC 48/2013Exclusão do artigo art. 35 do projeto original.—autor09/10/2013EMC 47/2013Art. 2º - Disposições Transitórias - excluir o artigo.—autor09/10/2013EMC 46/2013Alterar a redação do inciso II, do art. 29 para:
"II - Conselho Nacional de Planejamento Regional".
E excluir o inciso III, renumerando os demais.—autor09/10/2013EMC 45/2013Acrescentar novo artigo, após o art. 26 (renumerando-se os demais), com a seguinte redação:
" Art. 27 - O Conselho Nacional de Planejamento Regional terá as seguintes atribuições:
I - aprovar os planos nacionais de ordenação do território e de desenvolvimento social, previstos no artigo 12 desta Lei;
II - aprovar e encaminhar, em tempo útil, ao Ministério das Cidades, propostas regionais relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual da União;
III - propor à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios integrantes de unidades regionais, alterações tributárias com finalidades extrafiscais, necessárias ao desenvolvimento regional;
IV - elaborar seu regimento."—autor09/10/2013EMC 44/2013Seção II, do Capítulo II do Título IV - Alterar a denominação para:
"Da Unidade Normativa e Deliberativa - Conselho Nacional de Planejamento Regional"—autor09/10/2013EMC 43/2013Art. 24, inciso IV (art. 21 do projeto original) - Alterar a redação do inciso IV para:
"IV - ações voltadas à coordenação do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum em regiões integradas de desenvolvimento - RIDES, executadas por órgãos e entidades da administração Centralizada e Descentralizada da União, observadas as respectivas competências, bem como a proposição de normas para o seu cumprimento e controle".—autor09/10/2013EMC 42/2013Art. 24, inciso II (art. 21 do projeto original) - alterar a redação do inciso II para:
" II - a elaboração e execução dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, em conformidade com o disposto no artigo 21, IX, da Constituição Federal".—autor09/10/2013EMC 41/2013Art. 23, inciso II (art. 20 do projeto original) - Propõe-se nova redação para o inciso II:
"II - unidade normativa e deliberativa: Conselho Nacional de Planejamento Regional."—autor09/10/2013EMC 40/2013Art. 22, inciso V (art. 19 do projeto original) - Alterar a redação do inciso V para:
V - a elaboração, execução, implementação e atualização da Política Nacional de Planejamento Regional, mediante a participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes de unidades regionais".—autor09/10/2013EMC 39/2013Art. 22, inciso I (art. 19 do projeto original) - Substituição da expressão "executores das funções públicas" por "gestores das funções públicas..."—autor09/10/2013EMC 38/2013O art. 18 do projeto original passa a ser o art. 21, com a seguinte redação:
" Art. 21 - Fica criado o Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais, aqui caracterizado como sendo o conjunto de agentes institucionais dos três níveis de governo, que, no âmbito de suas competências e atribuições, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo, visando a formulação, execução e constante atualização da Política Nacional de Planejamento Regional, dos Planos Nacionais de Ordenação do Território e de Desenvolvimento Econômico e Social Regional e dos planos regionais e setoriais de competência da União, de acordo com os princípios, conceitos, objetivos, diretrizes, metas e instrumentos estabelecidos nesta Lei."—autor09/10/2013EMC 37/2013O art. 17 do projeto original passa a ser o art. 20, com a seguinte redação:.........—autor09/10/2013EMC 36/2013Os arts. 15 e 16 do projeto original passam a ser os arts. 18 e 19, com as seguintes redações:
" Art. 18 - Para os fins de acompanhamento e avaliação da eficácia dos planos referidos nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, e objetivando dar publicidade e transparência aos atos praticados pela administração pública, o Executivo federal fará publicar, até 30 de março de cada ano, relatório contendo, no mínimo:
I - a avaliação do cumprimento dos programas, metas e ações, ocorrido no ano anterior, e as eventuais dificuldades encontradas; e
II - a proposição de eventuais ajustes e correções nos programas, metas e ações previstos nos planos e na alocação de recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos eleitos.
Art. 19 - Os planos nacionais de ordenação de território e de desenvolvimento econômico e social e os programas deles decorrentes deverão ser elaborados em consonância com plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional, observado o que dispõem os §§ 1º e 4º, do artigo 165, da Constituição Federal."—autor09/10/2013EMC 35/2013O art. 14 do projeto original passa a ser o art. 17, com a seguinte redação:
"Art.17 - Os planos diretores de desenvolvimento regional e de ordenação de território das regiões integradas de desenvolvimento - RIDES, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, considerados instrumentos complementares dos planos nacionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, serão elaborados com vistas a estabelecer objetivos, metas, programas e a execução de ações para as unidades regionais."—autor09/10/2013EMC 34/2013O § 1° do art. 12 do projeto original passa a ser o art. 15 e o § 2° daquele dispositivo, o § 1º do referido art. 15, mantidas as redações.—autor09/10/2013EMC 33/2013O § 1° do art. 12 do projeto original passa a ser o art. 15 e o § 2° daquele dispositivo, o § 1º do referido art. 15, mantidas as redações.—autor09/10/2013EMC 32/2013Acréscimo ao projeto de lei dos artigos 13 e 14 (renumerando-se os demais artigos), com as seguintes redações:
" Art.13 - Os planos diretores referidos na alínea "a", do inciso II, do art.10 serão executados, em conjunto, pela União, Estados e Municípios, no âmbito do sistema de gestão estabelecido para cada região integrada de desenvolvimento (RIDE)."
" Art.14 - Os planos diretores de desenvolvimento regional e de ordenação do território de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, conforme estabelece a alínea "b", do inciso II, do art. 10, serão elaborados, conjuntamente, pelo Estado e Municípios integrantes da respectiva unidade regional."—autor09/10/2013EMC 31/2013Art. 10 - Passa a ter a seguinte redação, renumerando-se os incisos:
"Art. 10 - As ações decorrentes da Política Nacional de Planejamento Regional serão executadas, entre outros, por meio dos seguintes instrumentos:
I - planos nacionais, de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planos diretores de desenvolvimento regional e de ordenação do território de:
a) regiões integradas de desenvolvimento (Rides), e de
b) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III - planos diretores municipais.—autor09/10/2013EMC 30/2013Art. 12 - Alterar a redação do referido dispositivo, excluindo-se os vocábulos "regionais e setoriais urbanos". Leia-se:
"Art. 12 - Caberá à União elaborar planos nacionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, que serão instituídos por lei."—autor09/10/2013EMC 29/2013Art. 11 - Excluir a expressão "... e IV...", para adequar a redação desse dispositivo às alterações promovidas no artigo 10.—autor09/10/2013EMC 28/2013Art. 9º, inciso II - Excluir a expressão "em nível regional urbano".
"II - desenvolver políticas que promovam e fomentem a captação de recursos financeiros nacionais, estrangeiros e internacionais, para a execução de planos, programas e projetos relacionados ao planejamento territorial regional e às funções públicas de interesse comum".—autor09/10/2013EMC 27/2013Art. 9, inciso I - Alterar a redação para:
"I - implantar programas de cooperação técnica, destinados à capacitação técnico-profissional de Municípios e de organismos integrantes de sistemas de gestão de unidades regionais, e à criação de bases instrumentais necessárias à modernização de serviços voltados ao planejamento regional".—autor09/10/2013EMC 26/2013Art.8º, V - Substituir a expressão "nível regional" por "âmbito regional".—autor09/10/2013EMC 25/2013Art.8º, inciso IV - excluir o vocábulo "competitividade".—autor09/10/2013EMC 24/2013Art. 8º, inciso I - excluir a expressão "no âmbito regional urbano" e acrescentar "planejamento".—autor09/10/2013EMC 23/2013Alterar a redação do parágrafo único do art. 7º para:
" Parágrafo único - Visando à consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo:
1 - os Municípios, no âmbito do sistema de gestão de cada unidade regional, deverão compatibilizar, no que couber, seus planos diretores, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos em planos e programas federais e estaduais, regionais e setoriais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
2 - A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no que couber, compatibilizar, mutuamente, seus planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento".—autor09/10/2013EMC 22/2013Adequar ao vernáculo à redação do inciso V do art.7º:
" V - promover, em âmbito nacional, ...... das diversas escalas de planejamento e a elaboração de um sistema ...."—autor09/10/2013EMC 21/2013Art. 7º, inciso III - Acrescentar o vocábulo "estes".
"III- incentivar a promoção da organização e do desenvolvimento do planejamento territorial regional, mediante a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estes integrantes de unidades regionais."—autor09/10/2013EMC 20/2013Art. 7º, inciso IV - Suprimir a expressão "das políticas regional e urbana" e incluir o vocábulo "funções públicas de interesse comum".—autor09/10/2013EMC 19/2013Alterar a redação do artigo 6º para:
" Art.6º - Até que se proceda a pesquisa prevista no artigo 5º, são reconhecidas, para os fins do disposto nesta Lei, as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e regiões integradas de desenvolvimento - RIDES, e os respectivos organismos de gestão, instituídos, mediante lei complementar, federais ou estaduais, até a data de publicação deste Estatuto."—autor09/10/2013EMC 18/2013Art.5º, parágrafo único - alterar o prazo para a realização da pesquisa nacional, a que
se refere o "caput" do artigo, de 3 (três) para 4 (quatro) anos.—autor09/10/2013EMC 17/2013Art. 4° - supressão da parte final do dispositivo:
" ...........................conforme definições constantes do art. 6º desta Lei".—autor09/10/2013EMC 16/2013Art.5º - excluir a expressão"..denominada caracterização e Tendências da Rede Urbana do Brasil..."—autor09/10/2013EMC 15/2013Alterar a redação do inciso VI, do art.3º para:
"VI - dotar o País de diretrizes para a realização do planejamento regional e municipal, necessários à perfeita e completa consecução dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei".—autor09/10/2013EMC 14/2013Alterar a redação do inciso IV, do art. 3º para:
"IV - estabelecer diretrizes gerais à União e aos Estados na instituição de unidades regionais, observadas as disposições do art. 4º desta lei."—autor09/10/2013EMC 13/2013Substituir a expressão "se vincularem" (conforme § 4º, do artigo 2º) por "atenderem as...".—autor09/10/2013EMC 12/2013Excluir o inciso II do art. 28 do projeto original, remunerando-se os demais incisos. Em consequência, o inciso II do art. 32 passa a ter a seguinte redação:
" II - retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades das administrações direta e indireta da União, e das respectivas concessionárias de serviços públicos."—autor09/10/2013EMC 11/2013Suprimir, do texto do PL 3.460/04, as palavras "urbano" e "urbanas", das seguintes expressões:
" Política Nacional de Planejamento Regional Urbano
" Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas—autor09/10/2013EMC 10/2013Institui diretrizes para a Política Nacional de Planejamento Regional, cria o Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais e dá outras providências.—autor03/10/2013EMC 2/2013Acrescenta os incisos XIII e XIV ao artigo 23 da Constituição Federal.—coautor02/10/2013PL 6486/2013Modifica o art. 1.793 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, a fim de encerrar eventuais discussões acerca da aplicação do dispositivo ocorridas nos tribunais nacionais.Arquivadaautor02/10/2013EMC 1/2013Acrescenta as alíneas "c" no inciso I e "d" no inciso II, ambos do § 4º do art. 177 e o inciso IV no art. 159, todos da Constituição Federal, permitindo que os recursos da CIDE sejam integralmente investidos para baratear a passagem de ônibus em todas as cidades brasileira—coautor27/09/2013PEC 319/2013Altera o § 3º do art. 58 da Constituição Federal, para tornar paritária a participação dos membros representantes das minorias e das maiorias partidárias na constituição das comissões parlamentares de inquérito.Arquivadaautor26/09/2013EMC 10/2013Fixa parâmetros para a remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Auditores Fiscais do Trabalho e do grau ou nível máximo da carreira dos servidores do Banco Central do Brasil.—coautor19/09/2013EMC 3/2013Dê-se nova redação ao § 13 e inclua-se os §§ 14, 15 e 16 à PEC nº 70/2011.—coautor19/09/2013EMC 1/2013Emenda modificativa à Proposta de Emenda à Constituição nº 70-A, de 2011, do Senado Federal, que "altera o procedimento de apreciação das medidas provisórias pelo Congresso Nacional" ( PEC07011 ) (Modifica o inciso III do parágrafo 5º do art. 62).—coautor19/09/2013EMC 1/2013Propõe nova redação à PEC nº 196/2012,—coautor11/09/2013EMC 3/2013Fixa parâmetros para a remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Auditores Fiscais do Trabalho e do grau ou nível máximo da carreira dos servidores do Banco Central do Brasil.—coautor