Projetos de Zenaldo Coutinho
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27/06/2003EMC 452/2003Estabelece que as contribuições só poderão ser exigidas do contribuinte após decorridos 180 dias da data de publicação da lei que as instituiu.—coautor27/06/2003EMC 449/2003Dê-se nova redação ao artigo 150, III, b, conforme abaixo:
Art. 150 ...
III - ...
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, respeitada antecedência mínima de noventa dias entre a publicação e o início da cobrança.—coautor27/06/2003EMC 439/2003Acrescente-se inciso ao art. 153, § 3º; alíneas ao artigo 155, § 2º, X e XII, parágrafo ao artigo 195, e novo artigo ao ADCT, conforme redação abaixo:—coautor27/06/2003EMC 451/2003Proíbe a regulamentação de tributos por Medida Provisória—coautor27/06/2003EMC 448/2003Suprima-se do artigo 195, o inciso IV de seu caput e seu § 14 e acrescente-se artigo ao ADCT, conforme redação abaixo:
Art. A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira será reduzida para a alíquota de 0,30% no ano de 2004, 0,20% em 2005, 0,08% em 2006, sendo extinta a contar de 1º de janeiro de 2007—coautor27/06/2003EMC 443/2003Dê-se nova redação ao artigo 150, I, da Constituição Federal, conforme abaixo:
Art. 150. ...
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, vedado o uso de medidas provisórias.—coautor27/06/2003EMC 444/2003Dê-se nova redação ao inciso XII do artigo 155, § 2º, conforme abaixo.
Art. 155. ...
§ 2º ....
XII - Lei complementar disciplinará o imposto, estabelecendo seus fatos geradores, bases de cálculos, sujeição passiva, regime de compensação infrações, sanções, bem como as seguintes matérias:
a) competências e funcionamento do órgão colegiado integrado por representante de cada Estado e do Distrito Federal, presidido pelo Ministro da Fazenda.
b) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade;
c) definir as bases de cálculo, de modo que o montante do imposto as integre, inclusive nas hipóteses do inciso IX;
d) prever regimes especiais ou simplificados de tributação, inclusive para atendimento ao disposto no art. 170, IX;
e) prever sanções aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal, ou aos seus agentes, por descumprimento da legislação do imposto, especialmente do disposto no inciso VII.—coautor27/06/2003EMC 438/2003Acrescente-se alínea ao artigo 155, § 2º, V e ao XII, bem como acrescente-se artigo ao ADCT, conforme redação abaixo:—coautor27/06/2003EMC 437/2003Dê-se nova redação ao § 13 do artigo 195 da Constituição, conforme abaixo.
Art. 195. ...
§ 13. As contribuições previstas no inciso I, b deste artigo e no artigo 239 serão não cumulativas, na forma em que a lei estabelecer, incidindo também nas importações.—coautor27/06/2003EMC 442/2003As receitas das contribuições instituídas pela União serão compartilhadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.—coautor27/06/2003EMC 436/2003Dê-se nova redação à alínea g do artigo 155, § 2º, XII da CF, conforme abaixo:
Art. 155 ...
§ 2º ...
XII ...
g) dispor sobre as competências e funcionamento do órgão colegiado integrado por representante de cada Estado e do Distrito Federal, presidido pelo Ministro da Fazenda.—coautor27/06/2003EMC 435/2003Dê-se nova redação ao parágrafo único do artigo 203, conforme redação abaixo—coautor27/06/2003EMC 434/2003Acrescente-se redação à alínea III do art. 105.—coautor27/06/2003EMC 431/2003Dê-se nova redação aos incisos IV e V do artigo 155, § 2º, conforme redação abaixo:
Art. 155...
§ 2º ...
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República, de um terço dos senadores ou de um terço dos governadores, aprovada por três quintos de seus membros, fixará as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, internas e interestaduais;
V - terá alíquotas internas uniformes em todo o território nacional, por mercadoria, bem ou serviço, em número máximo de cinco, observado o seguinte:
a) a menor alíquota será aplicada aos gêneros alimentícios de primeira necessidade definidos em lei complementar e a mercadorias, bens ou serviços definidos pelo Senado;
b) à exceção da alíquota prevista na alínea "b", não poderão ser inferiores a maior alíquota estabelecida para operações e prestações interestaduais;
c) aplicam-se às operações a que se refere o inciso IX, "a";—coautor27/06/2003EMC 433/2003Acrescente-se inciso ao § 14 do artigo 195, conforme redação abaixo:
Art. 195 ...
§ 14 ....
III - terá seu pagamento dedutível do devido na apuração do imposto de renda da pessoa jurídica.
............—coautor27/06/2003EMC 421/2003Acrescente-se ao art. 1º da PEC nº 41, de 2003, os seguintes dispositivos:—coautor27/06/2003EMC 405/2003Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências, visando preservar o tratamento diferenciado que o Constituinte Originário assegurou à agropecuária no art. 187.—coautor27/06/2003EMC 414/2003Inclua-se § 16 ao art. 195 da Constituição Federal, modificado pela PEC nº 41, de 2003, conforme a seguinte redação:
"Art. 195...........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 16. A seguridade social será financiada por contribuição adicional dos empregadores incidente sobre o valor da remuneração relativa à mão-de-obra substituída por processo de automação, nos termos da lei, cinquenta por cento do valor arrecadado com esta contribuição será obrigatoriamente aplicado em programas de geração do primeiro emprego. "—coautor27/06/2003EMC 410/2003Dá nova redação ao §3º do art. 195 da Constituição Federal.—coautor27/06/2003EMC 397/2003EMENDA À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 2003, QUE "ALTERA O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".—coautor27/06/2003EMC 395/2003Acrescente-se ao art. 3º da Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2003, o seguinte:
"Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes artigos ao Ato das Disposições constitucionais transitórias:
..................................................................................
Art. 94. O disposto no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição, na redação dada por esta Emenda, não se aplica até 31.12.2020, aos empreendimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus."—coautor27/06/2003EMC 391/2003Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.—coautor27/06/2003EMC 407/2003PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 41, 2003
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
6 - EMENDA MODIFICATIVA
(da Sra. Francisca Trindade)
Dê-se, ao Art. 156 da CF, alterado pela PEC-41 em §2º - III - a seguinte redação:
"Art. 156.................................................................................................................
§ 2º-........................................................................................................................
III - poderá ser progressivo em razão do valor imóvel e não incidirá sobre o adquirente do primeiro imóvel para fins residenciais"
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da emenda é assegurar ao brasileiro, adquirente de seu primeiro imóvel para fins residenciais, o não pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
Parte de uma compreensão do direito inalienável à moradia e da incidência do referido tributo para imóveis de outra finalidade.
Trata-se de uma preocupação com a justiça social à medida em que preserva aquele cidade que, realizando uma poupança, às vezes de toda a vida, consiga alcançar o objetivo da casa própria.
(Após assinatura, favor ligar para 5264 / 326—coautor27/06/2003EMC 393/2003Modifica o inciso X, alínea "a", do § 2º do Art. 155 da Constituição Federal, constante do Art. 1º da PEC nº 41, de 2003 e acrescenta o § 4º ao Art. 159 da Constituição Federal.—coautor27/06/2003EMC 406/2003"Altera o Sistema Tributário
Nacional e dá outras providências."—coautor27/06/2003EMC 392/2003Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.—coautor27/06/2003EMC 383/2003Emenda Aditiva à Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2003—coautor27/06/2003EMC 384/2003PROPOSTA A DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 41, DE 2003
Altera o Sistema Tributário Nacional
(Do Sr. Gonzaga Patriota e outros)
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL
Dê-se à PEC nº 41, a seguinte redação:
Art. 1o Os artigos da Constituição a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:—coautor27/06/2003EMC 357/2003PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 41, DE 30 DE ABRIL DE 2003.
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
EMENDA Nº , DE 2003
Suprima-se o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.—coautor27/06/2003EMC 361/2003Inclui o inciso III ao § III ao art. 195, do art. 1º da Proposta.—coautor27/06/2003EMC 356/2003PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 41, DE 30 DE ABRIL DE 2003.
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
EMENDA Nº , DE 2003
Dê-se ao art. 93 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante do art. 3º da presente Proposta de Emenda à Constituição, a seguinte redação:
"Art. 93. Enquanto não iniciar a exigência da contribuição social prevista no art. 195, IV, da Constituição, permanecerá em vigor a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações, e a contribuição provisória por ela instituída manterá a alíquota de oito centésimos por cento.
"Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, IV, observará o disposto no art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."—coautor27/06/2003EMC 355/2003PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 41, DE 30 DE ABRIL DE 2003.
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
EMENDA Nº , DE 2003
Dê-se ao inciso VI do § 2º do art. 155, constante do art. 1º da presente proposta, a seguinte redação:
"a) caberá integralmente ao Estado de localização do destinatário o produto da arrecadação do imposto, inclusive nas operações com energia elétrica, petróleo e seus derivados;
b) o imposto será cobrado no Estado a que couber a arrecadação, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei complementar;
c) somente será considerada interestadual a operação em que houver a efetiva saída de mercadoria ou bem do Estado de onde se encontrem para o Estado de localização do destinatário, assim considerado aquele onde ocorrer a entrega da mercadoria ou bem;
d) lei complementar disporá sobre a compensação das eventuais perdas de arrecadação dos Estados de Origem."—coautor27/06/2003EMC 354/2003PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 41, DE 30 DE ABRIL DE 2003.
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
EMENDA N.º , DE 2003
Acrescente-se à PEC nº 41, de 2003, o seguinte art. 7º, renumerando-se os artigos seguintes.
"Art. 7°. Por quatro anos, a contar da publicação desta Emenda Constitucional, o governo federal não procederá à elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos."—coautor27/06/2003EMC 353/2003PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 41, DE 30 DE ABRIL DE 2003.
Altera o Sistema Tributário
Nacional e dá outras providências.
EMENDA Nº , DE 2003
Dê-se ao inciso I do § 14 do art. 195, constante do art. 1º da proposta, a seguinte redação:
"I - terá alíquota máxima de oito centésimos por cento;"—coautor27/06/2003EMC 342/2003PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 41, DE 30 DE ABRIL DE 2003.
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
EMENDA Nº , DE 2003
Dê-se ao art. 155, § 4º, II, da Constituição Federal, alterada pelo art. 1º da PEC nº 41, de 2003, a seguinte redação:
"Art. 155..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º......................................................................................................................
II - nas operações interestaduais, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido, em partes iguais, entre os Estados de origem e de destino.
.................................................................................................................." (NR)—coautor27/06/2003EMC 351/2003Dê-se ao inciso I do § 14 doa rt. 195 e ao art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cosntantes do art. 1º da Proposta, a seguinte redação:—coautor27/06/2003EMC 348/2003Inclua-se o inciso III ao § 14 do art. 195, constatne do art. 1º da Proposta, com a seguinte redação:—coautor27/06/2003EMC 347/2003Dê-se aos incisos IV, V, VII, VIII, XIII e da alínea "m" do inciso XII do § 2º do art. 155, constantes do art. 1º da Proposta, a seguinte redação:—coautor27/06/2003EMC 340/2003Acrescente ao artigo 3º da PEC nº 41 o artigo 93, do ADCT, com a seguinte redação:
Art. 3º .....................................................................................
................................................................................................
"Art. 94. Para o exercício de 2004 serão reajustadas em 55 % as tabelas de retenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, os valores das deduções e limites de isenção, iniciando-se a partir do exercício seguinte a aplicação do disposto no § X do art. 153 da Constituição." (NR)—coautor27/06/2003EMC 346/2003Dê-se nova redação a alínea "a" do inciso VI, ao inciso VIII, a alínea "a" do inciso IX, a alínea "b" do inciso XII, do § 2º, ao § 6º do artigo 155, e ao artigo 90 do ADCT, acrescente-se alínea "e" do inciso V do § 2º do artigo 155 e Parágrafo único do artigo 179; exclua-se a alínea "c" do inciso VI, a alínea "h" do inciso XII do § 4º e inciso II do § 4º do artigo 155.—coautor27/06/2003EMC 339/2003Acrescente-se ao § 2º do art. 153 da Constituição o seguinte inciso :
"II - terá suas tabelas de retenção de pessoa física, das deduções e do limite de isenção atualizadas anualmente pelo índice geral de preços, disponibilidade interna, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro que o venha a substituir."—coautor27/06/2003EMC 338/2003Acrescente-se ao inciso VI do § 2º do artigo 155 da CF, referido no art. 1º da PEC nº 41/2003 a alínea "h", que vigorará com a seguinte redação:
"h) será assegurado aos estabelecimentos de mesma titularidade o aproveitamento dos créditos decorrentes das transferências de bens e mercadorias entre eles realizadas."—coautor27/06/2003EMC 331/2003Dê-se à alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 155 da CF, referido no art. 1º da PEC nº 41/2003 a seguinte redação:
"Art. 155.....................................
§ 2º ........................................
V. ......................................
b) a menor alíquota será aplicada aos gêneros alimentícios de primeira necessidade, aos materiais escolares definidos em lei complementar e aos bens, mercadorias e serviços definidos no regulamento de que trata o inciso VIII, prevalecendo sua aplicação mesmo nas operações interestaduais;"—coautor27/06/2003EMC 337/2003Altera o art. 155, §2o., inciso VII, na redação que lhe dá a Proposta de Emenda à Constituição Federal no. 41/2003, a saber, "VII- não será objeto de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro incentivo ou benefício fiscal ou financeiro que implique sua redução, exceto para atendimento ao disposto no artigo 170, IX, hipótese na qual poderão ser aplicadas as restrições previstas na alínea "a" e "b" do inciso II;"—coautor27/06/2003EMC 336/2003Art. 1º. Suprima-se o § 13 do art. 195 da CF, referido no art. 1º da PEC nº 41/2003—coautor27/06/2003EMC 329/2003Acrescenta a PEC 41 o Art. 8º—coautor27/06/2003EMC 330/2003Dê-se ao inciso II do § 2º do Art. 155 da Constituição Federal com a redação dada pela PEC nº 41/2003 a seguinte redação:
"Art. 155 ……………………………..
§ 1º ………………………………….
§ 2º …………………………………
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal."—coautor27/06/2003EMC 328/2003PEC nº 41/2003 - Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor27/06/2003EMC 327/2003Acrescente-se ao inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal a seguinte alínea "d".
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
............
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
..............
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
................
X não incidirá:
...........................................................................................
d) sobre as atividades das empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens"—coautor27/06/2003EMC 320/2003O art.155, § 2º, inciso VI, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal passam a ter a seguinte redação:
"art.155...................................................................
§2º..........................................................................
VI - relativamente às operações e prestações interestaduais, será observado o seguinte:
a)será cobrado no Estado de destino, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei complementar, e a ele devido;
b)terá sua base de cálculo incluído o valor do imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando se confundam os fatos geradores dos dois impostos."—coautor