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Projetos de Júnior Coimbra

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Mostrando 101–150 de 167 projetos

18/11/2011EMC 409/2011Dê-se nova redação ao inciso V do caput do art. 267, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 267 (...) V - quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a rescisão de ato ou negócio jurídico, o valor decorrente do ato ou contrato, ou de sua parte controvertida;Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 408/2011Dê-se nova redação ao inciso V do caput do art. 267, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 267 (...) V - quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a rescisão de ato ou negócio jurídico, o valor decorrente do ato ou contrato, ou de sua parte controvertida;Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 407/2011Dê-se nova redação ao art. 955, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 955. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 406/2011Dê-se nova redação ao § 3º do art. 64, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 64 (...) § 3º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, nos termos do parágrafo único do art. 43, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 405/2011Dê-se nova redação ao caput do art. 88, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 88 Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensados entre eles as despesas e os honorários advocatícios.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 404/2011Suprima-se o art. 106, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973).Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 403/2011Inclua-se parágrafo único ao art. 121, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 121 (...) Parágrafo único. As partes deverão ser previamente ouvidas a respeito das matérias de que deve o juiz conhecer de ofício.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 402/2011Dê-se nova redação ao art. 166, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 166 O juiz poderá aceitar a juntada de documento redigido em outro idioma que não a língua portuguesa nas seguintes hipóteses: I - quando acompanhado de versão para o português firmada por tradutor juramentado; II - quando a compreensão for singela, considerado o nível de instrução das partes e de seus representantes; III - quando acompanhado de versão para o português não impugnada pela outra parte.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 401/2011Dê-se nova redação ao § 2º do art. 170, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 170 (...) § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 400/2011Dê-se nova redação ao art. 226 do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 226. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital no sítio eletrônico do tribunal respectivo, certificada nos autos; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez, em jornal de maior circulação local; IV- a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte dias e sessenta dias, correndo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, a contar da primeira; V - a advertência sobre os efeitos da revelia, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. Parágrafo único. O juiz, levando em consideração as peculiaridades da comarca ou da seção judiciária, poderá determinar que a publicação do edital seja feita por outros meios.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 399/2011Inclua-se Parágrafo único ao art. 249, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 249 (...) Parágrafo único. Os tribunais deverão manter em seus portais na Internet um informativo dos dias em que não funcionaram, valendo como prova do fechamento do Fórum a simples indicação do respectivo endereço eletrônico.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 398/2011Inclua-se parágrafo único ao art. 287, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 287 (...) Parágrafo único. Em se tratando de arbitragem, o disposto no art. 197, excluindo-se a litispendência, se aplica a partir da primeira notificação de uma das partes da intenção de começar a arbitragem, inclusive para os fins da ação dos arts. 6º e 7º da Lei 9.307/96.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 397/2011Dê-se nova redação ao art. 13, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 13 A jurisdição civil será regida unicamente pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais em vigor no Brasil.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 396/2011Inclua-se o Parágrafo único ao art. 43, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 43 (...) Parágrafo único. Para evitar perecimento de direito as medidas urgentes poderão ser concedidas por juízo incompetente.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 395/2011Dê-se nova redação do caput do art. 158, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 158 O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, gozará de prazo simples para se manifestar nos autos, que terá início a partir do momento que os autos ingressa na instituição.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 394/2011Dê-se nova redação ao art. 87, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 87 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e as despesas que este antecipou. § 1º A verba honorária de que trata o caput será devida também no pedido contraposto, no cumprimento de sentença e na execução resistida ou não. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, conforme o caso, atendidos:Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 393/2011Modifique-se a redação do § 2º do art. 785, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 785 (...) § 2° Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exeqüente providenciará o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, no prazo de dez dias; ultrapassado esse prazo, o juiz ordenará o cancelamento, de ofício ou a requerimento da parte.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 392/2011Suprima-se o Capítulo VII (Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) do Título I (Dos Processos nos Tribunais) do Livro IV (Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais) - arts. 930 a 941, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973).Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 391/2011Dê-se ao art. 963, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), a seguinte redação: Art. 963 Da sentença cabe apelação, que será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo; será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; IV - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e da tutela de evidência.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 390/2011Dê-se ao parágrafo único do art. 952, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), a seguinte redação: Art. 952 (...) Parágrafo único. No julgamento de recurso extraordinário cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e no julgamento de recursos repetitivos afetados, admite-se a desistência, na forma do caput.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 389/2011Dê-se nova redação ao caput do art. 817, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 817. No caso de penhora de cotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, procedida por exequente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurado preferência aos sócios em relação à adjudicação ou à alienação das mesmas.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 388/2011Acrescente-se parágrafo único ao art. 526, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 526 (...) Parágrafo único. As guias para depósito em continuação serão emitidas pelo próprio autor ou por seu advogado e sob a sua exclusiva responsabilidade, sem necessidade de autenticação pelo cartório ou secretaria.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 387/2011Dê-se nova redação ao caput do art. 353, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 353. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, ainda que não especificados neste Código, para provar fatos em que se funda a ação ou a defesa e influir eficazmente na livre convicção do juiz.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 386/2011Dê-se ao § 1º do art. 821, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), a seguinte redação: Art. 821 (...) § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exeqüendo em tempo razoável, desde que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, não podendo comprometer, em qualquer caso, mais de 10% do faturamento mensal.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 385/2011Suprima-se o parágrafo único do art. 215, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973).Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 384/2011Dê-se nova redação ao § 2º do art. 250, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973). Art. 250 (...) § 2º Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 383/2011Acrescente-se ao art. 269, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), novo parágrafo 3º, conforme abaixo: Art. 269 (...) § 3º Não se concederá a tutela de urgência ou a tutela de evidência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento ou quando este implicar dano reverso.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 382/2011Dê-se nova redação ao caput do art. 328, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 328 - Alegando o réu na contestação ser parte ilegítima, ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado na inicial, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, emenda a inicial para corrigir o vício; nesse caso o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, fixados entre três e cinco por cento do valor da causa.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 381/2011Dê-se ao art. 307, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), a seguinte redação: Art. 307 O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que se fundamente em matéria exclusivamente de direito, independentemente da citação do réu, se verificar, desde logo, a ocorrência a decadência ou a prescrição. § 1º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. § 2º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 306.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 380/2011Dê-se nova redação ao art. 283, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 283 As medidas conservam a sua eficácia na pendência do processo principal, mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas, em decisão fundamentada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida de urgência conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 379/2011Dê-se nova redação ao caput do art. 282, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), e suprimam-se todos os seus parágrafos. Art. 282 Impugnada a medida liminar, a ação principal deverá ser apresentada pelo requerente no prazo de 30 (trinta) dias.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 378/2011Dê-se a seguinte redação para o caput do art. 278, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973): Art. 278 A tutela da evidência será concedida quando houver plausibilidade do pedido, independente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e quando: (...)Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 377/2011Dê-se nova redação ao caput do art. 436, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 436 Incumbe às partes, no prazo de cinco dias contados da publicação do despacho saneador, apresentar o rol de testemunhas, indicando, se possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número do cadastro de pessoa física e do registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 375/2011Suprima-se o § 2º do art. 975, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), renumerando-se os demais.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 374/2011Suprima-se o § 2º do art. 281, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973)Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 373/2011Suprima-se o § 1º do art. 280, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973).Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 372/2011Suprima-se o § 2º do art. 284, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973).Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 371/2011Dê-se nova redação ao § 1º do art. 792, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: "Art. 792. (...) § 1º A penhora em dinheiro, somente deve ser realizada, caso se demonstre que o devedor não possui nenhum bem penhorável, e não pode ser realizada em percentual que comprometa o indispensável para a manutenção da pessoa e sua família, ou o fluxo financeiro da empresa, sendo vedada a penhora dos valores totais existentes nas contas bancárias."Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 370/2011Dê-se nova redação ao art. 356, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 356 O juiz poderá admitir, em casos excepcionais, por decisão fundamentada, a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório e a impossibilidade ou inutilidade da repetição da prova.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 369/2011Dê-se nova redação ao art. 9º, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 9º Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se a oitiva da parte puder ocasionar risco de perecimento de direito ou grave lesão.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 368/2011Dê-se nova redação ao art. 20, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 20 Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, se uma das partes o requerer e assegurado o contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 367/2011Dê-se nova redação à alínea "a" do inciso V do caput do art. 288, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 288 (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, em processo judicial ou arbitral, ou da declaração da existência ou da inexistência da relação jurídica ou de questão de estado que constitua o objeto principal de outro processo pendente;Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 366/2011Dê-se nova redação ao artigo 441, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 441 A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. § 1º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. § 2º Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. § 3º A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 365/2011Dê-se nova redação ao art. 445, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 445 O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento. § 1º As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. § 2º As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 364/2011Dê-se nova redação ao § 1º do art. 450, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 450 (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (...)Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 363/2011Dê-se nova redação ao art. 475, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 475 O juiz proferirá sentença de mérito sempre que puder julgá-lo em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar ou da nulidade.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 362/2011Dê-se nova redação ao § 1º do art. 518, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 518 (...) § 1° Esse capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações em instituições financeiras, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 361/2011Inclua-se parágrafo único ao art. 526, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 526 (...) Parágrafo único. As guias para depósito em continuação serão emitidas pelo próprio autor ou por seu advogado e sob a sua exclusiva responsabilidade, sem necessidade de autenticação pelo cartório ou secretaria.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 360/2011Suprima-se o art. 543, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo:Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 359/2011Dê-se nova redação aos incisos III e IV do art. 743, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo: Art. 743 (...) III - o documento particular, físico ou eletrônico, assinado pelo devedor e por duas testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;Aguardando Encaminhamentoautor