Projetos de Júnior Coimbra
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18/11/2011EMC 358/2011Inclua-se o inciso XII ao art. 790, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo:
Art. 790 (...)
XII - o bem imóvel de residência do devedor e sua família até o limite de 1000 salários mínimos.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 357/2011Dê-se nova redação ao caput do art. 864, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo:
Art. 864 Os credores formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, que será constatada, conforme a data da lavratura do auto de penhora, apresentadas as razões, o juiz decidirá.Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 356/2011Suprima-se o art. 909, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo:Aguardando Encaminhamentoautor18/11/2011EMC 355/2011Dê-se nova redação ao caput do art. 928, do PL nº 8046 de 2010, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973), conforme abaixo:
Art. 928 O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contado do trânsito em julgado da decisão.Aguardando Encaminhamentoautor18/10/2011EMC 5/2011Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.—coautor18/10/2011EMC 2/2011"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, em vinte por cento no ano de 2012, quinze por cento no ano de 2013, dez por cento no ano de 2014 e cinco por cento no ano de 2015, da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (NR)"—coautor18/10/2011EMC 4/2011"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2013, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (NR)"—coautor18/10/2011EMC 3/2011"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2012, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (NR)"—coautor30/09/2011MPV 545/2011Altera a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nº 8.685, de 20 de julho de 1993; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café, institui o Programa Cinema Perto de Você, e dá outras providências.
NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; revoga disposi-tivos das Leis nºs 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e 10.925, de 23 de junho de 2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você; e dá outras providências.Aguardando Apreciação do Vetorelator15/09/2011EMC 9/2011O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º.—coautor03/08/2011EMC 4/2011Dispõe sobre procedimentos do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal para a aplicação dos recursos provenientes de depósitos judiciais sob aviso à disposição da Justiça em geral, e sobre a destinação dos rendimentos líquidos auferidos dessa aplicação, e dá outras providências.—autor03/08/2011EMC 3/2011Dispõe sobre procedimentos do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal para a aplicação dos recursos provenientes de depósitos judiciais sob aviso à disposição da Justiça em geral, e sobre a destinação dos rendimentos líquidos auferidos dessa aplicação, e dá outras providências.—autor14/04/2011REQ 1322/2011Requer a realização de sessão solene em homenagem ao Jornal do TocantinsTramitação Finalizadaautor08/02/2011PL 280/2011Reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de energia elétrica para os consumidores classificados na subclasse residencial baixa renda.Arquivadarelator06/05/2010PL 7274/2010Determina a cessão de salas de aula e demais instalações para funcionamento de classes de alfabetização de jovens e adultos.Arquivadarelator02/09/2009PL 5978/2009Institui incentivo fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para a renovação da frota de automóveis com mais de dez anos de fabricação.Arquivadarelator06/03/2008PL 2966/2008Estabelece prioridades de liberação de recursos orçamentários federais para as cidades consideradas Patrimônio Cultural da Humanidade e dá outras providências.Arquivadarelator