Projetos de Patrus Ananias
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15/05/2018RIC 3555/2018Solicita informações ao Exmo. Sr. Eliseu Padilha, Ministro da Casa Civil da Presidência da República, referente aos processos de desapropriações de imóveis rurais.Arquivadaautor15/05/2018PL 10225/2018Acrescenta § 4º no Art. 145 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o § 5° no Art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para facilitar e efetivar o direito ao arrendamento da empresa a sociedades constituídas por empregados do próprio devedor, na hipótese de decretação de falência.Aguardando Parecercoautor09/05/2018RIC 3544/2018Solicita informações ao Exmo. Sr Eduardo Refinetti Guardia, Ministro da Fazenda referente a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.—autor02/05/2018RIC 3516/2018Solicita informações ao Exmo. Sr. Moreira Franco, Ministro de Minas e Energia.—autor02/05/2018PFC 168/2018Propõe que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), realize ato de fiscalização e controle sobre o contrato de prestação de serviços de consultoria em comunicação empresarial celebrado entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRAS e a RP Brasil Comunicações Ltda (FSB Comunicação).Arquivadaautor26/04/2018PL 10140/2018Acresce dispositivos à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 e dá outras providências.—autor24/04/2018PDC 918/2018Susta a aplicação do Decreto nº 9.351, de 19 de abril de 2018, que qualifica as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e do Programa Nacional de Desestatização - PND, para início dos procedimentos necessários à contratação dos estudos pertinentes à privatização, bem como aprova as recomendações da Resolução nº 30 do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI quanto às atribuições do BNDES e do Ministério de Minas e Energia para a privatização da Eletrobras.Aguardando Designação de Relator(a)coautor17/04/2018REQ 31/2018Requer realização de audiência pública para debater os 30 Anos da Constituição Federal.Arquivadaautor17/04/2018REQ 111/2018Requer a realização de audiência pública para debater ao Projeto de Lei nº 9463, de 2018, do Poder Executivo, que "dispõe sobre a desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás.Arquivadaautor11/04/2018RIC 3487/2018Solicita informações ao Senhor Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.—autor02/04/2018REQ 102/2018Requer a realização de audiência pública para debater o Projeto de Lei nº 9463, de 2018, do Poder Executivo, que "dispõe sobre a desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás.Arquivadaautor28/03/2018PL 9913/2018Reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, incidentes sobre o consumo de energia elétrica utilizado nas aldeias indígenas, comunidades quilombolas, reservas extrativistas, áreas de conservação ambiental e regiões ribeirinhas.Arquivadarelator23/03/2018EMC 155/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 154/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 153/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 152/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 151/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 150/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 149/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 148/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 147/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 146/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 145/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 144/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 143/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 142/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 141/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 140/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 139/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 138/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 137/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor23/03/2018EMC 136/2018Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.—autor22/03/2018EMC 123/2018Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art. O artigo 16 da Lei Nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa vigorar acrescido dos seguintes § 3º e § 4º:
"art. 16........................................
§ 3º Os bens, direitos e serviços de uma subsidiária, destinados ou não destinados, direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica, não poderão ser transferidos a outra empresa que esteja incluída em qualquer programa de desestatização, total ou parcial.
§ 4º Em caso de transferência de bens, direitos ou serviços de uma subsidiária para outra empresa, esta não poderá ser incluída em qualquer programa de desestatização, total ou parcial, pelo prazo de dez anos, contados a partir da data dessa transferência".—coautor22/03/2018EMC 122/2018Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
"Art. O artigo 16 da Lei Nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"art. 16.........................................................................................
§3º Os bens e serviços de uma subsidiária que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica não poderão ser transferidos a outra subsidiária que esteja incluída no Plano nacional de desestatização"—coautor22/03/2018EMC 121/2018Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
"Art. Em caso de transferência de controle acionário da Eletrobras, ou de suas subsidiárias e controladas, deverá a União alocar os empregados em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista de seu respectivo controle, nos casos em que não houver a opção do empregado em permanecer nos quadros da empresa adquirente.
Parágrafo único - Os contratos firmados pela União e empresas adquirentes de que trata o caput deverão dispor de cláusulas específicas referentes à manutenção de postos de trabalho, com o direito de opção dos empregados em permanecerem nos quadros da empresa, com garantia de prazos mínimos, a preservação de direitos e condições de trabalho asseguradas aos trabalhadores no momento do negócio, inclusive aquelas de natureza econômica, e sobre o respeito aos padrões e condições de saúde e segurança do trabalho."—coautor22/03/2018EMC 120/2018Acrescente-se, onde couber, artigo com a finalidade de incluir artigo na Lei 13.334, de 2016, nos seguintes termos:
"Art. ...............................................................
Art. 13-A. As concessões de distribuição de energia elétrica que tenham como prestador do serviço pessoa jurídica sob controle direto ou indireto da União, que não foram prorrogadas nos prazos estabelecidos na Lei 12.783, de 2013, obedecerão ao seguinte:
I - A União deverá outorgar contrato de concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos à pessoa jurídica de que trata o caput que tenha sido designado a permanecer responsável pela prestação do serviço;
II - O contrato de concessão de que trata o Inciso I deverá seguir os parâmetros técnicos e econômicos definidos pelo Ministério de Minas e Energia. "—coautor22/03/2018EMC 119/2018Acrescente-se, onde couber, os seguintes artigos com a seguinte redação:—coautor22/03/2018EMC 118/2018Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art. Em caso de transferência de controle acionário de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, deverá a União alocar os empregados em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista de seu respectivo controle, nos casos em que não houver a opção do empregado em permanecer nos quadros da empresa adquirente.
Parágrafo único - Os contratos firmados pela União e empresas adquirentes de que trata o caput deverão dispor de cláusulas específicas referentes à manutenção de postos de trabalho, com o direito de opção dos empregados em permanecerem nos quadros da empresa, com garantia de prazos mínimos, a preservação de direitos e condições de trabalho asseguradas aos trabalhadores no momento do negócio, inclusive aquelas de natureza econômica, e sobre o respeito aos padrões e condições de saúde e segurança do trabalho.—coautor22/03/2018EMC 117/2018Acrescente-se, onde couber, os artigos com as seguintes redações:—coautor22/03/2018EMC 116/2018Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art. O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte:
"Art. 3º ................................................................................
Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. (NR) "—coautor22/03/2018EMC 115/2018Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art. O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte:
"Art. 3º ................................................................................
Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Eletrosul - Centrais Elétricas S.A. (NR)"—coautor22/03/2018EMC 114/2018Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art. O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte:
"Art. 3º ................................................................................
Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Eletrobras CGTEE - Companhia de Geração Térmica de Energia. (NR)"—coautor22/03/2018EMC 113/2018Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art. O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte:
"Art. 3º ................................................................................
Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Eletrobras CGTEE - Companhia de Geração Térmica de Energia. (NR)"—coautor22/03/2018EMC 112/2018Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art. O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte:
"Art. 3º ................................................................................
Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf. (NR)"—coautor22/03/2018EMC 111/2018Suprimir os Incisos I e II do Art. 6º.
Nova redação ao caput do Art. 6º:
"Art. 6º - O valor a ser aportado para a finalidade de que trata o inciso V do caput do art. 3º constituirá obrigação das concessionárias de geração hidrelétricas localizadas nas bacias das usinas da Eletrobrás, pelo prazo das novas outorgas de que trata o inciso I do caput do art. 2º, nos montantes definidos pelo planejamento dos órgãos gestores dos respectivos comitês de bacia. "—coautor22/03/2018EMC 110/2018Suprima-se o § 3º do Art. 3º, renumerando os demais.—coautor22/03/2018EMC 109/2018Dê-se ao Art. 3º a seguinte redação:
"Art. 3º A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação em referendo popular e, após, pela Assembleia Geral, com as seguintes condições:
.............................................................................
§ 5º Considera-se desestatização, a exigir referendo popular, as modalidades de outorga à iniciativa privada de atividade econômica explorada pelo Estado previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. "—coautor22/03/2018EMC 108/2018Dê-se nova redação ao Art. 1º:
"Art. 1º A desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras se dará na forma da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e obedecerá às regras e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A desestatização será executada na modalidade de aumento do capital social mediante subscrição pública de ações ordinárias, até o limite de 49% das ações totais pertencentes à União (NR) ".—coautor22/03/2018EMC 107/2018Suprimam-se o Art. 2º e Art. 4º, renumerando os demais.—coautor22/03/2018EMC 106/2018Acrescente-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
"Art. O art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do
Parágrafo único seguinte:
"Art. 3º ................................................................................
Parágrafo único. Também não se aplicam os dispositivos desta lei à Eletrobras, suas subsidiárias e controladas. (NR)"—coautor