Projetos de Chico Alencar
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07/06/2011EMC 1755/2011Adicione-se ao texto a Estratégia 11.11 na Meta 18.
Deferida pelo Presidente da Comissão solicitação do autor da EMC 1755/2011, Dep. Ivan Valente, para correção da referência à Meta 18, que passa a ser Meta 11.—coautor07/06/2011EMC 1754/2011Modifique-se a estratégia 11.9 da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Garantir o atendimento no ensino médio público e gratuito, integrado à formação profissional para os povos do campo, de acordo com os seus interesses e necessidades.—coautor07/06/2011EMC 1752/2011Acrescente-se uma nova estratégia (8.9) para a Meta 8 do Anexo do Projeto de Lei n. 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Nova Estratégia (8.9):
Garantir que a implantação de educação de jovens e adultos (EJA) nas escolas indígenas seja feita quando demandada e respeitando a diversidade e especificidade de cada povo, com ampla participação dos povos indígenas, sem substituir o ensino fundamental.—coautor07/06/2011EMC 1751/2011Acrescente-se uma nova estratégia (7.41) para a Meta 7 do Anexo do Projeto de Lei n. 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Garantir que a oferta da educação escolar indígena se articule às questões de sustentabilidade, autonomia e valorização da identidade cultural dos povos a que se destina.—coautor07/06/2011EMC 1750/2011Acrescente-se uma nova estratégia (7.40) para a Meta 7 do Anexo do Projeto de Lei n. 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
7.40) Nova estratégia - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica desenvolverá instrumentos específicos de avaliação para a Educação Escolar Indígena, construídos com a participação dos educadores indígenas e especialistas, considerando os diferentes projetos políticos pedagógicos das escolas indígenas, bem como seu caráter bilíngüe ou multilíngüe e intercultural.—coautor07/06/2011EMC 1749/2011Acrescente-se uma nova estratégia (6.6) para a Meta 6 do Anexo do Projeto de Lei n. 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
6.8) Nova estratégia - A possibilidade de oferta da educação em tempo integral nas escolas indígenas deverá considerar as especificidades sócio-culturais dos povos indígenas e a demanda expressa das comunidades indígenas, sendo objeto de consulta prévia e informada.—coautor07/06/2011EMC 1748/2011Modifique-se a estratégia 5.5, da Meta 05 do Anexo do Projeto de Lei n. 8035/10, que passa a ter a seguinte redação
5.5) Apoiar a alfabetização de crianças indígenas, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso das línguas indígenas, bem como os projetos políticos pedagógicos diferenciados das escolas indígenas.—coautor07/06/2011EMC 1747/2011Acrescente-se uma nova estratégia (2.14) para a Meta 2 do Anexo do Projeto de Lei n. 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Garantir a oferta da educação básica específica para os povos indígenas nas próprias Terras Indígenas, respeitando os projetos políticos pedagógicos elaborados pelas comunidades indígenas, seus métodos próprios de ensino e avaliação e a docência exercida pelos professores indígenas.—coautor07/06/2011EMC 1746/2011Modifique-se a estratégia 1.8, da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que
passa a ter a seguinte redação:
1.8) Respeitar a opção dos povos indígenas quanto à implantação ou não da educação infantil, por meio de mecanismos de consulta prévia e informada, garantindo a autonomia na definição e planejamento das diretrizes curriculares, pedagógicas e lingüísticas, bem como formação específica aos professores indígenas para atuar neste nível.—coautor02/06/2011EMC 800/2011Acrescenta a Estratégia 13.13 da Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—coautor02/06/2011EMC 799/2011Acrescenta a Estratégia 13.11 da Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10—coautor02/06/2011EMC 798/2011Acrescenta a Estratégia 13.10 da Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—coautor02/06/2011EMC 797/2011Acrescenta a Estratégia 13.9 da Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10—coautor02/06/2011EMC 796/2011Acrescenta a Estratégia 12.17 à Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10—coautor02/06/2011EMC 795/2011Acrescenta seguinte parágrafo único ao artigo 10 do PL n° 8035 de 2010:
—coautor26/05/2011EMC 436/2011 Acrescenta a estratégia 15.24 à Meta 15 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Garantir os estágios dos cursos de licenciatura, proporcionando a articulação entre as escolas públicas, como referência, e as instituições formadoras de educadores/as, com programas integrados envolvendo as redes escolares e as IES.—coautor26/05/2011EMC 466/2011Acrescenta a estratégia 20.25 à Meta 20 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Extinguir progressivamente o ProUni, de tal forma que até 2020 todas as vagas ofertadas por ocasião da aprovação deste plano sejam oferecidas na rede pública de educação superior, congelando-se as vagas em 2015.—coautor26/05/2011EMC 465/2011Acrescenta a estratégia 20.24 à Meta 20 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Garantir que todas as escolas do país publicizem para sua comunidade a origem e o destino dos recursos financeiros recebidos.
—coautor26/05/2011EMC 464/2011Acrescenta a estratégia 20.23 à Meta 20 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Criar mecanismos legais que assegurem que os orçamentos para a área da educação dos entes federados sejam previamente aprovados pelos respectivos conselhos de educação.—coautor26/05/2011EMC 463/2011Acrescenta a estratégia 20.22 à Meta 20 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Que, na divisão de responsabilidades entre os entes federados, seja levada em conta a participação de cada um deles na destinação da receita tributária líquida, considerando, em especial, que a União amplie sua participação no financiamento da educação básica na proporção de sua participação na receita líquida de tributos, aqui incluídos impostos e contribuições sociais e econômicas.
—coautor26/05/2011EMC 462/2011Acrescenta a estratégia 20.21 à Meta 20 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Realizar estudos para estabelecer um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Superior Pública, vinculando, de forma adequada, recursos de impostos, taxas e contribuições, de modo a efetivar a autonomia universitária prevista na CF/1988.—coautor26/05/2011EMC 461/2011Acrescenta a estratégia 20.20 à Meta 20 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Revisar as restrições às matrículas em EJA no FUNDEB, especialmente a que limita a contabilização das matrículas no Fundo em 15% do total, assegurando-se, no prazo máximo de um ano da aprovação do PNE, que os fatores de ponderação de EJA no Fundo sejam iguais aos demais da educação básica.—coautor26/05/2011EMC 460/2011Acrescenta a estratégia 20.19 à Meta 20 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Congelar, para efeito de contabilização do FUNDEB, as atuais matrículas da educação inclusiva oferecidas pelas organizações filantrópicas privadas, comunitárias e confessionais, extinguindo-as até 2018, tendo de ser obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública.—coautor26/05/2011EMC 459/2011Acrescenta a estratégia 20.18 à Meta 20 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Apoiar a criação e/ou consolidação de conselhos estaduais, distrital e municipais de educação, assegurando dotação orçamentária ao seu custeio e à capacitação dos/as conselheiros/as, para garantir o acompanhamento e o controle social dos recursos vinculados à educação.—coautor26/05/2011EMC 458/2011Acrescenta a estratégia 20.17 à Meta 20 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Garantir, em articulação com os tribunais de contas, a formação dos/as conselheiros/as do FUNDEB no âmbito de todos os estados, DF e municípios, para que tenham uma atuação qualificada no acompanhamento, na avaliação e no controle fiscal dos recursos, por meio de cursos permanentes, provendo-lhes suporte técnico contábil e jurídico, a fim de que exerçam com maior autonomia e segurança as suas funções, sendo que a primeira formação deve ocorrer imediatamente após a sua eleição.—coautor26/05/2011EMC 457/2011Acrescenta a estratégia 20.16 à Meta 20 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Tornar públicas e transparentes as receitas e despesas do total de recursos destinados à educação em cada sistema público de ensino federal, distrital, estadual e municipal e assegurar a efetiva fiscalização da aplicação desses recursos por meio dos conselhos, do Ministério Público, dos tribunais de contas estaduais, distrital e municipais e dos diversos setores da sociedade.—coautor26/05/2011EMC 456/2011Acrescenta a estratégia 20.15 à Meta 20 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Implantar o piso nacional de salários dos professores, revisando-o anualmente, com a participação do governo federal em processos de negociação com estados e municípios.—coautor26/05/2011EMC 455/2011Acrescenta a estratégia 20.14 à Meta 20 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Garantir o aumento dos recursos vinculados à educação de 18% para, no mínimo, 25% da União e de 25% para, no mínimo, 30% (de estados, DF e municípios) não só da receita de impostos, mas adicionando-se, de forma adequada, porcentuais das taxas e contribuições sociais para investimento em manutenção e desenvolvimento do ensino público.—coautor26/05/2011EMC 454/2011Acrescenta a estratégia 19.13 à Meta 19 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Assegurar mecanismos de participação no planejamento e nas decisões da vida das instituições educativas por parte dos professores, funcionários, alunos e pais/responsáveis, conforme previsto na LDB.—coautor26/05/2011EMC 453/2011Acrescenta a estratégia 19.12 à Meta 19 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Induzir formas de gestão dos recursos públicos da educação que garantam que tais recursos sejam aplicados na ampliação, manutenção e melhoria da educação pública.—coautor26/05/2011EMC 452/2011Suprimir a estratégia 16.2 da Meta 16 do Anexo do PL—coautor26/05/2011EMC 451/2011Acrescenta a estratégia 19.11 à Meta 19 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Induzir que a gestão da educação pública seja conduzida por licenciados em educação.—coautor26/05/2011EMC 450/2011Acrescenta a estratégia 19.10 à Meta 19 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Garantir que nos conselhos de educação da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como nos colegiados escolares, os pais e alunos possuam, pelo menos, metade dos assentos.—coautor26/05/2011EMC 449/2011Acrescenta a estratégia 19.9 à Meta 19 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante a transferência de recursos financeiros à escola, com vistas à ampliação da participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos e ao desenvolvimento da gestão democrática efetiva.—coautor26/05/2011EMC 448/2011Acrescenta a estratégia 19.8 à Meta 19 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Induzir a gestão da educação pública por meios e métodos que não estejam baseados na introdução da lógica dos negócios e de mercado nos assuntos educacionais.—coautor26/05/2011EMC 447/2011Acrescenta a estratégia 19.7 à Meta 19 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Criar mecanismos que assegurem que os recursos repassados às escolas tenham sua destinação definida pelo respectivo colegiado escolar.
—coautor26/05/2011EMC 446/2011Acrescenta a estratégia 19.6 à Meta 19 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Fomentar a livre organização estudantil na educação básica e superior, assegurando-se, inclusive, espaço adequado e condições de funcionamento para suas entidades representativas.—coautor26/05/2011EMC 445/2011Suprime a estratégia 18.3 da Meta 18 do Anexo do PL—coautor26/05/2011EMC 444/2011Modifica a Estratégia 17.1 da Meta 17 do Anexo do PL, que passa a ter a seguinte redação: Implementar, no prazo de dois anos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de carreira para os profissionais da educação , equiparando os vencimentos de carreira dos profissionais de acordo com os níveis de formação requeridos para o exercício da profissão e implementando, gradualmente, a jornada de trabalho cumprida em um único estabelecimento escolar.—coautor26/05/2011EMC 443/201116.6 - Garantir a oferta da educação ambiental como disciplina ou atividade curricular obrigatória, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, de forma a promover o enfrentamento dos desafios socioambientais contemporâneos.—coautor26/05/2011EMC 442/2011Modifica a estratégia 16.1 da Meta 16 do Anexo do PL, que passa a ter a seguinte redação: Tendo em vista da criação e consolidação do Sistema Nacional de Formação e de Valorização dos Profissionais da Educação e de professores, é necessário definir diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e realizar em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada. Deve ser fomentada a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.—coautor26/05/2011EMC 441/2011Acrescenta nova estratégia à Meta 15 para promover a inclusão da Educação em direitos Humanos na formação dos/as professores/as e do conjunto dos profissionais da educação, de acordo com o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos—coautor26/05/2011EMC 440/2011Acrescenta nova estratégia à MEta 15 visando inserir a educação em direitos humanos como temática transversal nas diretrizes curriculares nacionais exaradas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme propõe o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos—coautor26/05/2011EMC 439/2011Adiciona ao texto a Estratégia 15.26 na Meta 15 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Ampliar a formação continuada dos/das profissionais da educação de todos os níveis e modalidades de ensino, nas temáticas relacionadas aos direitos humanos, de acordo com o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e dos planos estaduais de direitos humanos (onde houver), visando à difusão, em toda a comunidade escolar, de práticas pedagógicas condizentes com a valorização da diversidade e a garantia dos direitos humanos.—coautor26/05/2011EMC 438/2011Adiciona ao texto a Estratégia 15.25 na Meta 15 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Introduzir as temáticas de direitos humanos nos currículos da pedagogia e das licenciaturas, considerando o aspecto cognitivo e o desenvolvimento emocional e social dos/das futuros/as profissionais vinculados ao processo ensino e aprendizagem, na perspectiva da proteção, promoção, bem como da reparação das violações dos direitos humanos.—coautor26/05/2011EMC 435/2011Acrescenta a estratégia 15.23 à Meta 15 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Assegurar, na formação continuada dos profissionais da educação, dos/das trabalhores/as da educação do ensino regular, conteúdos referentes à inclusão de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.—coautor26/05/2011EMC 434/2011Acrescenta a estratégia 15.22 à Meta 15 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Fortalecer as licenciaturas presenciais para a formação inicial dos profissionais do magistério e garantir que os cursos de formação sejam pré-requisito para a valorização profissional, materializando-se em promoção funcional por meio de planos de cargos, carreira e remuneração.—coautor26/05/2011EMC 433/2011Acrescenta a estratégia 15.21 à Meta 15 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Ampliar vagas nas IES públicas para cursos de licenciatura, de pós-graduação e de formação permanente, na forma presencial, com garantia de financiamento público.—coautor26/05/2011EMC 432/2011Acrescenta a estratégia 15.20 à Meta 15 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Universalizar a inserção de conteúdos programáticos e disciplinas de educação especial na perspectiva da educação inclusiva nos cursos de formação de rofessores, como constitutiva do programa estratégico do Sistema Nacional de Formação e de Valorização do Profissional da Educação, constando do Referencial Curricular Nacional.—coautor26/05/2011EMC 431/2011Acrescenta a estratégia 15.19 à Meta 15 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Garantir a definição de diretrizes nacionais para as instituições de ensino superior proporem cursos de formação inicial sobre educação especial na perspectiva da educação inclusiva, como constitutiva do programa estratégico do Sistema Nacional de Formação e de Valorização do Profissional da Educação, constando do Referencial Curricular Nacional.—coautor