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Projetos de Chico Alencar

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26/05/2011EMC 380/2011Acrescenta a estratégia 10.9 a meta 10 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Implementar e ampliar mecanismos de reconhecimento e validação dos saberes e das experiências dos jovens e adultos trabalhadores, para além do espaço escolar, a serem considerados na integração curricular dos cursos de formação inicial e continuada e nos cursos técnicos de nível médio.  —coautor26/05/2011EMC 379/2011Modifica a estratégia 10.8 da META 10 do Anexo do PL, que passa a ter a seguinte redação: Garantir a diversificação curricular da Educação de Jovens e adultos, integrada à educação profissional, promovendo a inter-relação entre teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características de jovens e adultos por meio de equipamentos e laboratórios, produção de material didático específico e formação continuada de professores.—coautor26/05/2011EMC 378/2011Modifica a estratégia 2.11, do Anexo do PL que passa a ter a seguinte redação: Universalizar, até 2016, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação computadores/estudantes nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação especialmente nas escolas da rede pública de educação infantil e ensino fundamental—coautor26/05/2011EMC 377/2011Modifica a Estratégia 2.8 da Meta 02 do Anexo do PL que passa a ter a seguinte redação: Garantir a oferta da educação básica para as populações do campo nas próprias comunidades rurais.  —coautor26/05/2011EMC 376/2011Modifica a estratégia 2.4 do Anexo do PL, que passa a ter a seguinte redação: Garantir a construção de escolas para os povos do campo, evitando-se retirar a criança de sua comunidade para estudar em outra.—coautor26/05/2011EMC 375/2011Acrescenta nova estratégia para a Meta 2, logo após a estratégia 2.1, do Anexo do PL com a seguinte redação: Induzir processos de monitoramento das políticas públicas em todos os níveis educacionais, implantando sistemas de avaliação da qualidade da educação que respeitem a especificidade do ensino fundamental.—coautor26/05/2011EMC 374/2011Acrescenta a estratégia 1.21 para a Meta 1 do Anexo do PL com a seguinte redação: Universalizar, até 2016, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação computadores/estudantes nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação especialmente nas escolas da rede pública de educação infantil.—coautor26/05/2011EMC 373/2011Acrescenta a estratégia 1.20 para a Meta 1 do Anexo do PL com a seguinte redação: Realizar Censo Nacional da educação infantil, atualizado a cada cinco anos.—coautor26/05/2011EMC 372/2011Acrescenta a estratégia 1.19 para a Meta 1 do Anexo do PL com a seguinte redação: O Distrito Federal e os municípios deverão realizar e publicar a cada três anos, contados da aprovação desta Lei, com a colaboração técnica e financeira da União e dos estados quando necessário, levantamento da demanda por educação infantil em creches e pré-escola, como forma de planejar e verificar o atendimento da demanda manifesta.—coautor26/05/2011EMC 371/2011Acrescenta a estratégia 1.18 para a Meta 1 do Anexo do PL com a seguinte redação: Garantir e ampliar o atendimento educacional especializado, do nascimento aos 3 anos, por meio de serviços de intervenção precoce, que otimizem o processo de desenvolvimento e aprendizagem, em interface com os serviços de saúde e assistência social.—coautor26/05/2011EMC 370/2011Acrescenta a estratégia 1.17 para a Meta 1 do Anexo do PL com a seguinte redação: Promover reforma curricular nos cursos de licenciatura para a educação infantil, de forma a contemplar as orientações expressas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e nos documentos complementares vigentes.—coautor26/05/2011EMC 369/2011Acrescenta estratégia 1.16 para a Meta 1 do Anexo do PL com a seguinte redação: Assegurar a participação das famílias das crianças no planejamento da organização e no funcionamento da instituição de educação infantil.  —coautor26/05/2011EMC 368/2011Acrescenta estratégia 1.15 para a Meta 1 do Anexo do PL com a seguinte redação: Assegurar mecanismos de participação no planejamento e decisões por parte dos professores, funcionários, crianças e pais/responsáveis, conforme previsto na LDB e no ECA.—coautor26/05/2011EMC 367/2011Acrescenta estratégia 1.14 para a Meta 1 do Anexo do PL com a seguinte redação: Estabelecer, a partir do segundo ano de vigência do Plano, o limite máximo de número de crianças por turma e por professor/a: de 0-2 anos, seis a oito crianças por professor/a; de 3 anos, até 15 crianças por professor/a; de 4-5 anos, até 15 crianças por professor/a.  —coautor26/05/2011EMC 366/2011Acrescenta estratégia 1.13 para a Meta 1 do Anexo do PL com a seguinte redação: Criar e manter, em cooperação com universidades, Programa Nacional de apoio à produção de subsídios para elaboração e acompanhamento dos Projetos Pedagógicos das instituições de educação infantil, em consonância como as diretrizes curriculares nacionais vigentes e normas estaduais e municipais.  —coautor26/05/2011EMC 365/2011Acrescenta estratégia 1.12 para a Meta 1 do Anexo do PL, com a seguinte redação: Estabelecer, no primeiro ano de vigência do Plano, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creche.—coautor26/05/2011EMC 364/2011Acrescenta a estratégia 1.11 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei, com a seguinte redação: Extinguir progressivamente, até 2020, o atendimento por meio de instituições conveniadas.—coautor26/05/2011EMC 363/2011Modifica a estratégia 1.6, da Meta 1 do Anexo do PL, que passa a ter a seguinte redação: Estimular a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e cursos de formação de professores para a educação infantil, de modo a garantir a construção de currículos capazes de incorporar os avanços das ciências no atendimento da população de 0 a 5 anos.—coautor26/05/2011EMC 362/2011Modifica a estratégia 1.5, da Meta 1 do Anexo do PL que passa a ter a seguinte redação:  Fomentar a formação inicial e continuada de professoras/es e demais profissionais da educação infantil.—coautor26/05/2011EMC 361/2011Modifica a estratégia 1.3 da Meta 1 do Anexo do PL, que passa a ter a seguinte redação: Desenvolver processos de monitoramento das políticas públicas a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal e os recursos pedagógicos e de acessibilidade empregados na creche e na pré-escola, impedindo a realização de testes de larga escala nacionais bem como sua realização em nível local no âmbito da educação infantil—coautor26/05/2011EMC 360/2011Modifica a  estratégia 10.6, da META 10, do Anexo do PL, que passa a ter a seguinte redação: Garantir na oferta pública e gratuita de formação inicial e continuada de trabalhadores, integrada à educação de jovens e adultos das redes estaduais e municipais de educação, o acesso às estruturas físicas e materiais disponíveis nas entidades privadas de formação profissional, do campo sindical ou empresarial, em regime de colaboração, com vistas a consolidar a expansão da proposta de integração entre EJA e educação profissional.—coautor26/05/2011EMC 359/2011Suprime a  estratégia 10.5, da META 10, do PL.—coautor26/05/2011EMC 358/2011Suprima-se- a  estratégia 10.3, da META 10, do Anexo do PL.—coautor26/05/2011EMC 357/2011Modifica a  estratégia 10.2, da META 10, do PL, que passa a ter a seguinte redação: Implementar a expansão das matrículas na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador.—coautor26/05/2011EMC 356/2011Modifica a Meta 10 do Anexo do PL, que passa a ter a seguinte redação: Constituir um sistema público de educação para os trabalhadores, em colaboração do sistema público de ensino, com as redes públicas federais, estaduais e municipais, que garanta a jovens e adultos uma educação integrada à educação profissional nos níveis fundamentais e médio.—coautor26/05/2011EMC 355/2011Altera o Inciso I do art. 2 do PL para inserir nas diretrizes do PNE a universalização da alfabetização.—coautor26/05/2011EMC 354/2011modifica o inciso VIII do art. 2º do PL, que passa a ter a seguinte redação: Estabelecimentos de metas de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto e assegurar que sua utilização seja exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento da educação pública—coautor26/05/2011EMC 353/2011Modifica o Parágrafo 1º do art. 7º do PL, que passa a ter a seguinte redação: Como meio primordial de consecução das metas deste PNE, no prazo de 1 ano a contar da aprovação desta Lei, o Congresso Nacional regulamentará o Regime de Colaboração para a área de educação, por Lei Complementar, segundo o disposto no parágrafo único do Artigo 23 da CF de 1988—coautor26/05/2011EMC 352/2011Acrescenta parágrafos ao Art. 7º visando garantir a observância ao princípio para o processo de regulamentação do regime de colaboração pelo Congresso Nacional e ao disposto no Artigo 3º, inciso III, no Artigo 19, inciso VII, e no Artigo 170 da CF de 1988, bem como no Artigo 75 da LDB 9394/96—coautor26/05/2011EMC 351/2011Acrescenta Parágrafo ao Art. 7º com a seguinte redação: A Lei de Responsabilidade Educacional deverá incorporar o prescrito na Lei complementar que fixará o Regime de Colaboração para a área Educacional, dada a definição de competências compulsórias dos entes federados para a articulação—coautor26/05/2011EMC 350/2011Acrescenta Parágrafo ao Art. 7º do PL, com a seguinte redação: A fim de garantir o caráter democrático da federação no regime de colaboração para a educação, poderá ser instituído órgão executivo e de representação dos estados e das regiões junto ao MEC para ação conjunta quanto às metas do PNE 2011-2020, buscando neutralizar as forças centrífugas dos estados e dos municípios na consecução das metas—coautor26/05/2011EMC 349/2011Acrescenta Parágrafoa o Art. 7º com a seguinte redação: Considerando desafios e problemas comuns, a regulamentação do regime de colaboração poderá prever normas de colaboração não só entre União, estados, Distrito Federal e municípios, mas também entre regiões (estados) e microrregiões (municípios), favorecendo a integração nacional, regional e microrregional na promoção de políticas e programas comuns—coautor26/05/2011EMC 348/2011Acrescenta Parágrafo ao art. 6º, com a seguinte redação: Os demais entes federados deverão realizar conferências de educação regionais e/ou estudais e municipais até o final da década, antecedendo as conferências nacionais, com o objetivo de avaliar o cumprimento das metas de cada Plano de Educação—coautor26/05/2011EMC 347/2011Acrescenta Parágrafo ao Art. 7º do PL, com a seguinte redação: O regime de colaboração na educação básica deverá respeitar a articulação entre coordenação com colaboração federativa, de modo a assegurar tanto o papel indutor da União na promoção das políticas educacionais quanto a execução destas de forma horizontal, com a participação proativa da União na gestão e no financiamento—coautor26/05/2011EMC 346/2011Suprime o parágrafo 2 do Artigo 11 do PL nº 8.035/10—coautor26/05/2011EMC 345/2011Altera o Parágrafo 1º do art. 11 do PL, que passa a ter a seguinte redação: O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica será criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira –  INEP, assessorado pela Secretaria de Educação Básica – SEB, vinculados ao Ministério da Educação, e por um Comitê de Governança, constituído por representantes das entidades acadêmicas do campo da Educação—coautor26/05/2011EMC 344/2011Altera o caput do art. 11 do PL, passando a ter a seguinte redação: Criar um Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica incluindo na análise do desempenho das escolas as condições relativas à infraestrutura da redes de ensino, fatores extraescolares dos alunos, relação numérica professor-aluno, políticas públicas de valorização do profissional da educação, qualificação dos professores, adequação do fluxo escolar, aumento da equidade interna na rede avaliada, bem como o desempenho dos alunos.—coautor26/05/2011EMC 343/2011Acrescenta Parágrafo Único ao art. 9º, com a seguinte redação: No primeiro ano de vigência desta Lei, o Ministério da Educação promoverá amplo debate nacional para definir os parâmetros do Custo Aluno-Qualidade para níveis, etapas, modalidades e tempos pedagógicos, os quais servirão de referência para as subsequentes dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo.—coautor26/05/2011EMC 342/2011Altera o Parágrafo 1º do Art. 8º do PL que passa a ter a seguinte redação: Os entes federados deverão estabelecer, em seus respectivos planos de educação metas que considerem as necessidades específicas das populações do campo, indígenas e de áreas remanescentes de quilombos, contando com a ampla participação dos segmentos sociais envolvidos, assegurando o respeito e a valorização da diversidade como fundamentos para uma educação igualitária—coautor26/05/2011EMC 341/2011Acrescenta inciso ao art. 2º do PL, visando a promoção dos direitos humanos em sua universilidade, indivisibilidade e interdependência.—coautor26/05/2011EMC 340/2011Altera o art. 1º do PL com a finalidade de aprovar o PNE para o decênio de 2011 a 2020.—coautor25/05/2011REQ 1877/2011Solicita regime de urgência para apreciação do Projeto de Resolução nº 137, de 2004.Tramitação Finalizadacoautor25/05/2011PL 1446/2011Altera a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980.Arquivadaautor25/05/2011REC 40/2011Recorre, nos termos do art. 95 § 8° do Regimento Interno, da decisão da Presidência na Questão de Ordem n. 66, de 2011, sobre a inclusão imediata de requerimento de convocação de Ministro de Estado na pauta.Arquivadaautor24/05/2011REQ 1837/2011Requer a convocação do ministro chefe da Casa Civil, Antônio Palocci, para prestar esclarecimentos perante o Plenário da Câmara dos Deputados sobre possível evolução patrimonial no período que exerceu o mandato de deputado federal, 2006 a 2010.Tramitação Finalizadaautor23/05/2011EMC 196/2011Adende-se a estratégia 15.16 ao texto da Meta 15: 15.16) Implementação de programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação.—coautor23/05/2011EMC 195/2011Acrescente-se a Estratégia 12.18 da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 a seguinte redação: 12.18)Rever o programa Prouni, para que os recursos públicos destinados a estas iniciativas possam ser devidamente revertidos à ampliação, melhoria e reestruturação das instituições públicas de ensino superior, fortalecendo seu caráter público, gratuito e de qualidade.—coautor23/05/2011EMC 194/2011A emenda modifica Estratégia 8.7 da Meta 08 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 8.7) Promover busca ativa de crianças e de adolescentes fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, pelos órgãos responsáveis pela educação, de assistência social e saúde do município e do estado—coautor23/05/2011EMC 193/2011A emenda visa suprimir a Estratégia 8.4 da Meta 8 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—coautor23/05/2011EMC 192/2011A emenda visa adiciona ao texto a Estratégia 6.7 na Meta 6 com a seguinte redação: 6.7 - Incentivar as escolas a tornarem-se espaços educadores sustentáveis, caracterizados por prédios de reduzido impacto ambiental e pela inserção da sustentabilidade socioambiental na gestão, na organização curricular, na formação de professores, nos materiais didáticos e no fomento da cidadania.—coautor