Pular para o conteúdo

Projetos de Chico Alencar

Mais recentes primeiro. Cada projeto leva à página oficial da Casa, com a tramitação.

Mostrando 1.551–1.600 de 3.088 projetos

23/05/2011EMC 159/2011Suprima-ser a Estratégia 19.2 da Meta 19 do PL 8035 de 2010.:—coautor23/05/2011EMC 158/2011Adicione-se ao texto a Estratégia 19.5 na Meta 19 com a seguinte redação: 19.5 – Priorizar ao repasse de transferência voluntária da União aos entes federados que instituírem Fóruns e Conselhos de Educação, nos moldes propostos aos colegiados nacionais, com ampla participação social – inclusive dos profissionais da educação básica – e que assegurarem a presença de representantes da comunidade escolar no processo de formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas educacionais.—coautor23/05/2011EMC 157/2011Adicione-se ao texto a Estratégia 19.4 na Meta 19 com a seguinte redação: 19.4 – Estimular o fortalecimento dos conselhos escolares de caráter deliberativo, que devem contar com ampla participação da comunidade educacional e a constituição de grêmios estudantis em todas as escolas públicas da educação básica.—coautor23/05/2011EMC 156/2011Modifique-se a Estratégia 19.1 da Meta 19 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 19.1) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica prevendo processos que garantam a participação da comunidade escolar na escolha para a função de diretores escolares.—coautor23/05/2011EMC 155/2011Acrescente-se a Estratégia 19.3 à Meta 19 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 19.3) Implementar a eleição direta para diretores/as ou gestores/as das escolas federais, estaduais, distrital e municipais da educação básica, preservando as orientações comuns do Sistema Nacional de Educação a ser configurado em regime de colaboração, além da garantia ao reconhecimento do direito às formas alternativas de gestão, de modo a promover a participação social ampla na gestão democrática escolar, respeitando as necessidades e costumes de grupos culturais e sociais específicos – tais como cidadãos do campo e membros de populações tradicionais, como indígenas e quilombolas – e o processo educativo desenvolvido junto às pessoas privadas de sua liberdade.—coautor23/05/2011EMC 154/2011Modifique-se a estratégia 20.3 da Meta 20 que passa a ter a seguinte redação: 20.3) Destinar 50% dos valores financeiros que compõem o Fundo Social advindos da exploração da camada pré-sal para a educação, sendo que 30% devem ficar com a União, para o desenvolvimento de programas relativos à educação superior e profissionalizante e 70% devem ser transferidos a estados, distrito federal e municípios, para o desenvolvimento de programas de educação básica por meio de uma política de transferências equivalente ao salário educação.—coautor23/05/2011EMC 153/2011Modifique-se a Estratégia 20.6 da Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 20.6) Tomando como referência o custo-aluno-qualidade (CAQ), a União deve desenvolver indicadores de gasto educacional e de tipo de despesa per capita por aluno em todas as etapas e modalidades da educação básica pública, utilizando os resultados para subsidiar as definições de distribuição dos recursos do Fundeb e corrigir eventuais distorções entre o CAQ e o gasto efetivo.—coautor23/05/2011EMC 152/2011Acrescente-se a Estratégia 20.13 à Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 20.13 – Assegurar, em âmbito da reforma tributária, os recursos necessários à consecução das metas dispostas nesta Lei, ainda que necessário seja ampliar os percentuais da atual base de recursos vinculados à educação ou mesmo estender a vinculação constitucional a outros tributos.”—coautor23/05/2011EMC 151/2011Modifique-se a Estratégia 20.1 da Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 20.1) A União enviará ao Congresso Nacional, no prazo de seis meses após a aprovação desta Lei, Proposta de Emenda à Constituição que eleve progressivamente a vinculação de impostos e transferências para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em ritmo e percentual compatíveis com o cumprimento da Meta 20, garantindo-se fonte de financiamento permanente e sustentável para todas as etapas e modalidades da educação pública.—coautor23/05/2011EMC 150/2011Acrescente-se a Estratégia 20.7 à Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 20.7) Destinar cinquenta por cento (50%) dos créditos advindos do pagamento de royalties decorrentes de atividades de produção energética (extração, tratamento, armazenagem e refinamento de hidrocarbonetos) à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).—coautor23/05/2011EMC 149/2011Adende-se a Estratégia 12.17 da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: 12.17) Alocar recursos financeiros específicos para a expansão da graduação nas instituições públicas no período noturno, visando a que o número de vagas nesse período atinja 1/3 (um terço) do número total de vagas—coautor23/05/2011EMC 148/2011Adende-se a Estratégia 13.8 ao texto da Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: 13.8) A partir de 2013, para credenciamento ou recredenciamento de universidades e centros universitários será necessário comprovar a existência de 30% de doutores em efetivo exercício, dos quais 50% em Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) ao ensino, à pesquisa e à extensão universitária—coautor23/05/2011EMC 147/2011Suprima-se a Estratégia 13.4 da Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—coautor23/05/2011EMC 146/2011Suprima-se a Estratégia 13.2 da Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—coautor23/05/2011EMC 145/2011Modifique-se a Estratégia 13.1 da Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 13.1) Aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão.—coautor23/05/2011EMC 144/2011A emenda visa suprimir a estratégia 11.6 da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—coautor23/05/2011EMC 143/2011A emenda visa suprimir a estratégia 11.7 da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—coautor23/05/2011EMC 142/2011A emenda visa suprimir a estratégia 11.10 da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—coautor23/05/2011EMC 141/2011A emenda visa modificar a Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: Meta 11: Elevar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando que a rede pública corresponda, no quinto ano de vigência desta Lei, a 60% e, no último ano de vigência desta Lei, a 80% do total de matrículas.—coautor23/05/2011EMC 140/2011A emenda visa suprimir a estratégia 11.3 da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—coautor23/05/2011EMC 139/2011A emenda visa suprimir a estratégia 12.3 da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—coautor23/05/2011EMC 138/2011A emenda modifica a Estratégia 12.3 da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 12.2) Ampliar a oferta de vagas por meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior e da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional—coautor23/05/2011EMC 137/2011A emenda modifica a Estratégia 9.5 da Meta 09 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: 9.5) Promover ações políticas intersetoriais articuladas que estimulem e possibilitem o acesso do jovem adulto ou idoso à escola, garantindo-se acesso aos meios de transporte no trajeto casa-escola-trabalho, creche para aqueles que têm filhos e articulação com a área da saúde para a execução de programa nacional de atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos para estudantes da educação de jovens e adultos.—coautor23/05/2011EMC 136/2011A emenda acrescenta a Estratégia 9.6 na Meta 9 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 9.6) Apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na EJA que visem o desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses educandos, seus saberes, sua trajetória de vida e sua inserção no mundo do trabalho, valorizando-se e qualificando-se os(as) professores(as) que se dediquem prioritariamente a esta modalidade.—coautor23/05/2011EMC 135/2011Modifique-se a Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores, todos em Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) ao ensino, à pesquisa e à extensão universitária.—coautor23/05/2011EMC 134/2011Suprima-se a Estratégia 13.6 da Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—coautor23/05/2011EMC 110/2011A emenda modifica a redação da Estratégia 3.11 da Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 3.11) Universalizar, até o quinto ano de vigência desta Lei, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação computadores/estudante nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação, especialmente nas unidades escolares públicas que ofertam ensino médio.—coautor23/05/2011EMC 109/2011A presente emenda modificativa estabelece um prazo de quatro anos para que esta universalização aconteça. A educação brasileira carece de maior velocidade na melhora de seus indicadores básicos.—coautor23/05/2011EMC 108/2011A gestão democrática da educação é um dos princípios asseverados no Capítulo da Educação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e é um dos pilares do PNE - 2011/2020, tendo sido amplamente defendido pela Conferência Nacional de Educação (Conae). Desse modo, os planos de educação dos demais entes federados devem atender necessariamente a esse princípio, sendo aprovados somente após a ampla participação de organizações da sociedade civil e dos demais atores sociais preocupados com a temática educacional. Com essa medida, também se evita que os planos de educação sejam tratados como deveres meramente burocráticos, uma vez que passam a expressar o compromissos assumidos em âmbito local, distrital e estadual.—coautor23/05/2011EMC 107/2011A emenda estabelece que no primeiro ano de vigência desta Lei, o Ministério da Educação promoverá amplo debate nacional para definir os parâmetros do Custo Aluno Qualidade para os níveis, etapas, modalidades e tempos pedagógicos, os quais servirão de referência para as subseqüentes dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo.—coautor23/05/2011EMC 106/2011A emenda procura definir de forma clara a responsabilidade de cada ente federado no financiamento da construção, reestruturação e aquisição de equipamentos que garantam a ampliação do atendimento da educação infantil, necessárias para a consecução das metas propostas neste plano para este nível de ensino.—coautor23/05/2011EMC 105/2011A emenda supressiva garante coerência entre o PL e os anseios da sociedade civil brasileira, manifestados na Conae.—coautor23/05/2011EMC 116/2011A emenda modifica a Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta e participação pública nas matrículas de pelo menos 30% no quinto ano de vigência desta Lei e 60% no último ano de vigência desta Lei.—coautor23/05/2011EMC 104/2011A presente emenda aditiva pretende que o novo Plano Nacional de Educação proporcione uma inclusão mais acelerada das camadas mais pobres ao atendimento em creches.—coautor23/05/2011EMC 103/2011A presente emenda estabelece que em até 5 anos de vigência desta Lei, universalizar o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos de idade e, nesse mesmo prazo, atender plenamente a demanda manifesta por educação infantil da população de até 3 anos de idade.—coautor23/05/2011EMC 115/2011A emenda modifica a Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: Meta 3: Universalizar, até o quinto ano de vigência desta Lei, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar a taxa líquida de matrículas dessa faixa etária no ensino médio, alcançando-se 70% no quinto ano de vigência desta Lei e 90% no último ano de Vigência desta Lei.—coautor23/05/2011EMC 102/2011O reconhecimento da identidade cultural das comunidades quilombolas nos últimos anos significou um importante avanço nas políticas públicas educacionais, devendo ser esta uma meta reafirmada no PNE. Nesse sentido, a Conae reafirmou amplamente a necessidade de valorização da educação nas comunidades indígenas e quilombolas, com adequação dos conteúdos, dos materiais didático-pedagógicos e das formas de gestão. Outro ponto diversas vezes destacado no texto final da Conae é a necessidade de formação superior de professores(as) para atuar nas comunidades indígenas e quilombolas.—coautor23/05/2011EMC 114/2011A emenda modifica a Estratégia 4.1 da Meta 04 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 4.1) Considerar, para fins de cálculo do valor por aluno no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, o custo real do atendimento de estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado complementar.—coautor23/05/2011EMC 101/2011Modifique-se a Meta 15 do PL 8035 de 2010 que passa a ter a seguinte redação: Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura presencial na área de conhecimento em que atuam, sendo que até o quinto ano de vigência desta lei pelo menos 80% dos professores já tenham alcançado este patamar.—coautor23/05/2011EMC 100/2011A presente emenda altera o texto original, oriundo do Executivo Federal, tornando-o mais compatível com a tarefa que efetivamente cabe ao Poder Público, além de ser um texto mais apropriado ao caráter de um Plano Nacional de Educação.—coautor23/05/2011EMC 99/2011A implantação de mecanismos de acompanhamento do cumprimento das metas do PNE é fundamental para a consecução do plano. Mas o acompanhamento, a posteriori, do cumprimento das metas, não é suficiente, sendo necessários instrumentos que definam claramente a responsabilidade dos entes federados e dos gestores na gestão educacional. A presente emenda sugere esta alteração.—coautor23/05/2011EMC 98/2011A timidez da meta de investimentos públicos em educação pública é a maior deficiência da atual proposta do Executivo Federal de Plano Nacional de Educação 2011-2020. Definitivamente, o percentual proposto na Meta 20 não garante a realização das metas apresentadas no documento. Segundo o Ministério da Educação (MEC), em 2009, o Brasil aplicou 5% do PIB em investimentos públicos diretos nas políticas públicas educacionais. Segundo a redação original desta meta, proposta pelo Executivo Federal, a idéia é apenas crescer 2% do PIB em 10 anos, o que é uma progressão excessivamente tímida perante as necessidades educacionais brasileiras.—coautor23/05/2011EMC 113/2011A emenda acrescenta a Estratégia 7.26 à Meta 07 do Anexo Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: 7.26) Os sistemas de ensino promoverão os valores da tolerância e do respeito à diversidade nas escolas, respeitando-se o princípio da laicidade do Estado, com a proibição das práticas de proselitismo religioso e de ensino religioso confessional, vedando-se ainda a ostentação de símbolos religiosos nas escolas públicas.—coautor23/05/2011EMC 112/2011A emenda visa acrescentar a Estratégia 8.8 à Meta 08 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 8.8) Os estados, DF e municípios deverão realizar e publicar no segundo, quinto e oitavo ano de vigência desta lei, com a colaboração técnica e financeira da União, levantamento da demanda potencial de jovens e adultos por educação básica, por nível de escolaridade, bairro e distrito de referência, planejando a oferta de vagas com vistas a atender adequadamente a demanda identificada e realizando a chamada escolar pública dessa população ao menos uma vez a cada ano.—coautor23/05/2011EMC 96/2011Modifique-se o Art. 4º do PL nº8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redação:—coautor23/05/2011EMC 95/2011Modifique-se o Artigo 5º do PL nº 8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redação:—coautor23/05/2011EMC 94/2011Acrescente-se a Estratégia 20.7 na Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 20.12) A partir da aprovação desta Lei, excluir as despesas com aposentadorias e pensões do cálculo do cumprimento da vinculação mínima de impostos para a manutenção e desenvolvimento do ensino da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, garantindo-se a paridade entre aposentados/as e ativos/as e mantendo-se a gestão e o pagamento das aposentadorias e pensões nos orçamentos dos órgãos gestores dos respectivos sistemas de ensino.—coautor23/05/2011EMC 93/2011Acrescente-se a Estratégia 20.7 na Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 20.10) Implantar, no prazo de dois anos após a aprovação deste Plano, em regime de colaboração e com a participação dos respectivos Tribunais de Contas, programas articulados e permanentes de formação de membros dos Conselhos do Fundeb e de Educação, abertos à comunidade, com o objetivo de qualificar sua atuação no acompanhamento, avaliação e controle social dos recursos vinculados à educação e ao ensino—coautor23/05/2011EMC 92/2011Acrescente-se a Estratégia 20.7 na Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 20.11) Prover, no prazo de dois anos após a aprovação deste Plano, com a colaboração técnica e financeira da União, todos os Conselhos do Fundeb e de Educação do suporte técnico contábil e jurídico necessário ao exercício pleno e autônomo de suas atribuições no acompanhamento, avaliação e controle social dos recursos vinculados à educação e ao ensino.—coautor23/05/2011EMC 91/2011Meta 21) O financiamento à educação deve tomar como referência o mecanismo do custo aluno-qualidade (CAQ), que deve ser definido a partir do custo anual por aluno/estudante dos insumos educacionais necessários para que a educação básica pública adquira e se realize com base em um padrão mínimo de qualidade, sendo o prazo para a sua implementação o de dois anos após a aprovação desta Lei.—coautor