Projetos de Emiliano José
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03/06/2011EMC 1189/2011Modifique-se o Caput da Meta 17 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica a fim de tornar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade equivalente a 80% do rendimento médio dos demais profissionais com mesma escolaridade em 2016 e igualar o rendimento em 2020.—autor03/06/2011EMC 1188/2011Modifique-se a Estratégia 15.5 da Meta 16 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Estratégia 16.5: Prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças para qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu, sem prejuízo a remuneração e considerando de efetivo exercício.—autor03/06/2011EMC 1187/2011Modifique-se o caput da Meta 16 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 16:. Formar 35% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, até 2016, e 50% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, até 2020, e garantir a todos formação continuada em sua área de atuação.—autor03/06/2011EMC 1186/2011Acrescente-se as Estratégias 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16 à Meta 15 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:—autor03/06/2011EMC 1185/2011Modifique-se a Meta 15 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam, sendo que até 2016 pelo menos 80% dos professores já tenham alcançado este patamar.—autor03/06/2011EMC 1184/2011Acrescente-se a Estratégia 14.11 à Meta 14 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
14.11) Desenvolver, garantir e ampliar a oferta de programas de formação inicial e continuada de profissionais do magistério, além de cursos de extensão, especialização, mestrado e doutorado, sobre sexualidade, diversidade, relações de gênero e Lei Maria da Penha n° 11.340/03, em instituições de ensino superior públicas, visando superar preconceitos, discriminação, violência sexista e homofóbica no ambiente escolar.—autor03/06/2011EMC 1183/2011Acrescente-se a Estratégia 14.10 à Meta 14 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
14.10) Ampliar a oferta, por parte das instituições de ensino superior públicas, de cursos de extensão, especialização, mestrado e doutorado sobre relações étnico-raciais no Brasil e sobre história e cultura afro-brasileira, africana e dos povos indígenas.—autor03/06/2011EMC 1182/2011Modifique-se a Estratégia 14.7 da Meta 14 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
14.7) Implementar ações para redução de desigualdades regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das populações tradicionais (tais como quilombola e indígena) a programas de mestrado e doutorado, além de elevar em, pelo menos, 70% a participação percentual das regiões Norte e Centro-oeste no total de titulados no Brasil.—autor03/06/2011EMC 1181/2011Modifique-se o Caput da Meta 14 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu de modo a atingir a titulação anual de 50 mil mestres e 18 mil doutores até 2016 e 60 mil mestres e 25 mil doutores em 2020.—autor03/06/2011EMC 1180/2011Modifique-se a Estratégia 13.7 da Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
13.7) Estabelecer consórcios entre universidades públicas de educação superior com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão.—autor03/06/2011EMC 1179/2011Suprima-se a Estratégia 13.6 da Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—autor03/06/2011EMC 1178/2011Modifique-se a Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 13) Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para, no mínimo, 85% do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 45% doutores.—autor03/06/2011EMC 1177/2011Acrescente-se a Estratégia 12.18 da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 a seguinte redação:
12.18) Reestruturar o ProUni, para que os recursos públicos destinados a esta iniciativa possam ser melhor revertidos à ampliação, melhoria e reestruturação das instituições públicas de ensino superior, fortalecendo seu caráter público, gratuito e de qualidade.—autor03/06/2011EMC 1176/2011Acrescente-se a Estratégia 12.17 da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
12.17) Alocar recursos financeiros específicos para a expansão da graduação nas instituições públicas no período noturno, com a condição de que o número de vagas nesse período seja 1/3 (um terço) do número total de vagas.—autor03/06/2011EMC 1175/2011Modifique-se a Estratégia 12.5 da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
12.5) Ampliar, por meio de programas especiais, as políticas de inclusão e de assistência estudantil nas instituições públicas de educação superior, de modo a ampliar as taxas de acesso à educação superior de estudantes egressos da escola pública, apoiando seu sucesso acadêmico, reservando pelo menos 1,2% do Orçamento do MEC em 2016 e 2% em 2020 para esta atividade.—autor03/06/2011EMC 1174/2011Modifique-se a Estratégia 12.3 da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
12.3) Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento) e ofertar um terço das vagas em cursos noturnos, mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior.—autor03/06/2011EMC 1173/2011Modifique-se a Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Meta 12) Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta e a participação pública nas matrículas de pelo menos 30% em 2016 e 60% em 2020.—autor03/06/2011EMC 1172/2011Suprima-se a estratégia 11.6 da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—autor03/06/2011EMC 1171/2011Modifique-se a estratégia 11.2 da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
11.2) Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino, garantindo que a rede estadual represente em 2016 pelo menos 40% e em 2020 represente 50% do total de matriculas da modalidade.—autor03/06/2011EMC 1170/2011Modifique-se a estratégia 11.1 da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
11.1) Expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional, garantindo que a rede federal represente em 2016 pelo menos 20% e em 2020 represente 30% do total de matriculas da modalidade.—autor03/06/2011EMC 1169/2011Modifique-se a Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 11: Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando que a rede pública corresponda, em 2016, a 60% das matrículas e, em 2020, a 80% do total de matrículas.—autor03/06/2011EMC 1168/2011Suprima-se a Estratégia 9.4 da Meta 09 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—autor03/06/2011EMC 1167/2011Modifique-se a Estratégia 9.2 da Meta 09 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
9.2) Implementar, em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil, mobilização nacional de alfabetização de jovens e adultos, com garantia de continuidade da escolarização básica.—autor03/06/2011EMC 1166/2011Modifique-se a Estratégia 9.1 da Meta 09 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
9.1) Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria, por meio de incentivo financeiro para entes federados que elevarem a cobertura e melhorarem os indicadores de permanência dos alunos.—autor03/06/2011EMC 1165/2011Acrescente-se a Estratégia 8.8 à Meta 08 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
8.8) Os estados e municípios deverão realizar e publicar no segundo, quinto e oitavo ano de vigência desta lei, com a colaboração técnica e financeira da União, levantamento da demanda potencial de jovens e adultos por educação básica, por nível de escolaridade, bairro e distrito de referência, planejando a oferta de vagas com vistas a atender adequadamente a demanda identificada e realizando a chamada escolar pública dessa população ao menos uma vez a cada ano.—autor03/06/2011EMC 1164/2011Modifique-se a Estratégia 8.4 da Meta 08 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
8.4) Expandir a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica para os segmentos populacionais considerados no caput da Meta 08, inclusive por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.—autor03/06/2011EMC 1163/2011Modifique-se a Meta 08 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Meta 08: Elevar a escolaridade média da população maior de 15 anos de idade de modo a alcançar um patamar mínimo de 10 anos de estudo em 2016 e 12 anos de estudo em 2020 para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional.—autor03/06/2011EMC 1162/2011Acrescente-se a Estratégia 7.26 à Meta 07 do Anexo Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação:
7.26) Os sistemas de ensino promoverão os valores da tolerância e do respeito à diversidade nas escolas, respeitando-se o princípio da laicidade do Estado, com a proibição das práticas de proselitismo religioso e de ensino religioso confessional, vedando-se ainda a ostentação de símbolos religiosos nas escolas públicas.—autor03/06/2011EMC 1161/2011Modifique-se a Estratégia 7.16 da Meta 07 do Anexo Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
7.16) Garantir o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos termos da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil em geral, assegurando-se a implementação do Plano Nacional das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afrobrasileira e Africana (2009).—autor03/06/2011EMC 1160/2011Modifique-se a Estratégia 7.13 da Meta 07 do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
7.13) Informatizar em 100%, até 2020, toda a gestão das escolas e das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.—autor03/06/2011EMC 1159/2011Modifique-se a Estratégia 7.5 da Meta 07 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
7.5) Garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação integral da frota de veículos e financiamento compartilhado da atividade, sendo que a participação da União nos custos de investimento e manutenção do serviço deve corresponder a 30% até 2016 e 40% em 2020.—autor03/06/2011EMC 1158/2011Modifique-se a Estratégia 7.4 da Meta 07 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
7.4) Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, especialmente de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental.—autor03/06/2011EMC 1157/2011Modifique-se a Estratégia 7.3 da Meta 07 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
7.3) Associar a prestação de assistência técnica e financeira da União, prevista no Art. 211 da Constituição Federal de 1988, à fixação de metas intermediárias, nos termos e nas condições estabelecidas conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com IDEB abaixo da média nacional.—autor03/06/2011EMC 1156/2011Suprima-se a Estratégia 6.5 da Meta 06 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—autor03/06/2011EMC 1155/2011Modifique-se a redação da Meta 06 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Meta 06: Oferecer educação em tempo integral em 30% das escolas públicas de educação básica até 2016 e 50% em 2020.—autor03/06/2011EMC 1154/2011Modifique-se a Estratégia 5.2 da Meta 05 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
5.2) Os sistemas de ensino devem criar, com a assessoria técnica e financeira da União, instrumentos específicos para avaliar e monitorar o desenvolvimento do processo de alfabetização das crianças e implementar medidas pedagógicas suficientes para alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os 8 anos de idade.—autor03/06/2011EMC 1153/2011Modifique-se a Estratégia 5.1 da Meta 05 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
5.1) Estruturar o ensino fundamental de nove anos com foco na organização de ciclo de alfabetização com duração de três anos, de forma a garantir a alfabetização plena de todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano.—autor03/06/2011EMC 1152/2011Modifique-se a Estratégia 4.5 da Meta 04 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
4.5) "Expandir a educação inclusiva, promovendo a articulação entre o ensino regular e ao atendimento educacional especializado complementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas".—autor03/06/2011EMC 1151/2011Modifique-se a Estratégia 4.1 da Meta 04 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
4.1) Considerar, para fins de cálculo do valor por aluno no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, o custo real do atendimento de estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado complementar.—autor03/06/2011EMC 1150/2011Acrescente-se à Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 a estratégia 3.13, com a redação seguinte:
3.13) A elevação da taxa de escolarização líquida no ensino médio dos jovens de 15 a 17 anos deve aproximar os percentuais do quinto mais pobre da população ao do quinto mais rico, diminuindo o hiato para 30% e incluindo, até 2016, nesta etapa da educação básica, pelo menos 50% dos jovens da supracitada faixa etária que vivem na área rural ou sejam oriundos de populações tradicionais.—autor03/06/2011EMC 1149/2011Modifique-se a redação da Estratégia 3.11 da Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
3.11) Universalizar, até 2016, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação computadores/estudante nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação, especialmente nas unidades escolares públicas que ofertam ensino médio.—autor03/06/2011EMC 1148/2011Modifique-se a Estratégia 3.9 da Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
3.9) Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação à orientação sexual ou à identidade de gênero e étnico-racial, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.—autor03/06/2011EMC 1147/2011Modifique-se a Estratégia 3.4 da Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
3.4) Expandir as matrículas de ensino médio integrado à educação profissional, garantindo que em 2015 esta modalidade represente 30% e em 2020 50% do total de matrículas do ensino médio, observando-se as peculiaridades das populações do campo, dos povos indígenas e das comunidades quilombolas.—autor03/06/2011EMC 1146/2011Modifique-se a Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 70% em 2016 e 90% em 2020, nesta faixa etária.—autor03/06/2011EMC 1145/2011Acrescente-se a Estratégia 2.13 à Meta 02 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
2.13) Ampliar programa nacional de transporte escolar, tornando a participação percentual da União em relação ao custeio médio nacional do serviço na ordem de 40% do aplicado pelos estados e municípios em 2015 e 60% em 2020.—autor03/06/2011EMC 1144/2011Acrescente-se a Estratégia 13.8 à Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
13.8) A partir de 2013, para credenciamento ou recredenciamento de universidades e centros universitários, será necessário comprovar a existência de 30% de doutores em efetivo exercício de docência.—autor03/06/2011EMC 1143/2011Modifique-se a Estratégia 2.6 da Meta 02 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
2.6) Manter programas de formação de pessoal especializado, de produção de material didático e de desenvolvimento de currículos e programas específicos para educação escolar nas comunidades indígenas e quilombolas, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena.—autor03/06/2011EMC 1142/2011Modifique-se a Meta 02 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de 6 a 14 anos até 2015.—autor03/06/2011EMC 1141/2011Modifique-se a Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 1: Até 2016 universalizar o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos e ampliar a oferta educacional de forma a atender 50% da população de até 3 anos em creches e universalizar a demanda manifesta da população de até 3 anos até 2020.—autor03/06/2011EMC 1140/2011Acrescente-se nova estratégia à Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
1.10) No crescimento da oferta de vagas no atendimento de crianças de zero a três anos deve-se garantir que em 2015 estejam sendo atendidas por creches pelo menos 40% das crianças oriundas do quinto mais pobre da população brasileira e que em 2020 a diferença entre a taxa de freqüência entre o quinto mais rico e o quinto mais pobre da população não varie acima de 10%.—autor