Projetos de Emiliano José
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03/06/2011EMC 1139/2011Suprima-se a Estratégia 1.4 da Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—autor03/06/2011EMC 1138/2011Modifique-se a Estratégia 1.2 da Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
1.2) Manter programa nacional de construção, reestruturação e aquisição de equipamentos para a rede escolar pública de educação infantil, voltado à expansão e à melhoria da rede física de creches e pré-escolas públicas estipulada na presente meta, assegurando que os entes federados compartilhem as responsabilidades financeiras da iniciativa na seguinte proporção dos investimentos: 50% por parte da União, 25% por parte dos Estados e 25% por parte dos Municípios, conforme o número de unidades de ensino de educação infantil construídas, reestruturadas e adquiridas em um respectivo território municipal, localizado em um determinado Estado.—autor03/06/2011EMC 1137/2011Acrescente-se nova estratégia à Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
1.10) O Distrito Federal e os municípios deverão realizar e publicar a cada três anos, contados da publicação desta Lei, com a colaboração técnica e financeira da União e dos Estados quando necessário, levantamento da demanda por educação infantil em creches e pré-escola, como forma de planejar e verificar o atendimento da demanda manifesta.—autor03/06/2011EMC 1136/2011Modifique-se o Parágrafo 2° do Artigo 11 do PL n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. ...........................................................................................................................
§1º ...........................................................................................................................
§2º O Inep, no prazo de um ano contado da publicação desta Lei, empreenderá estudos para incorporar ao desenho do IDEB outros elementos definidores da qualidade educacional, especialmente aqueles relativos aos insumos educacionais como condições de trabalho, formação continuada e remuneração dos profissionais da educação, , razão do número de alunos por profissional do magistério e existência e situação dos equipamentos de infraestrutura pedagógica das escolas de educação básica.—autor03/06/2011EMC 1135/2011Acrescente-se novo parágrafo ao Artigo 08 do PL n° 8035/10, com a seguinte redação:
Art.8° ................................................................................................................
§1º ................................................................................................................
§2º ................................................................................................................
§3º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com a ampla participação da sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades escolares, trabalhadores da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil.—autor03/06/2011EMC 1134/2011Acrescente-se ao Artigo 07 do PL n° 8035/10 o parágrafo quarto com a seguinte redação:
§4º. Lei federal específica, a ser aprovada no prazo de dois anos contados da publicação desta Lei, regulamentará a forma de apuração da capacidade financeira dos entes federados e estabelecerá os devidos mecanismos de colaboração técnica e financeira entre os mesmos, conforme previsto no caput deste artigo.—autor03/06/2011EMC 1133/2011Acrescente-se ao Artigo 07 do PL n° 8035/10 o parágrafo quarto com a seguinte redação:
§4º. Lei federal deverá aprovar, no prazo máximo de um ano após a aprovação desta Lei, a distribuição proporcional de recursos materiais, financeiros e técnicos previstos no caput deste artigo.—autor03/06/2011EMC 1132/2011Modifique-se o Parágrafo Único do Artigo 06 do PL n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6° .................................................................................................................................
Parágrafo único. O Fórum Nacional de Educação, a ser instituído no âmbito do Ministério da Educação, articulará e coordenará as Conferências Nacionais de Educação previstas no caput e, dentre outras atribuições, monitorará e avaliará o cumprimentos das metas previstas no Anexo desta Lei e analisará e proporá a revisão do percentual de investimento público direto em educação pública.—autor03/06/2011EMC 1131/2011EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se o Artigo 05 do PL n° 8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º A meta de ampliação progressiva do investimento público direto em educação será avaliada pelo Fórum Nacional de Educação, previsto no parágrafo único do artigo 6º, e ocorrerá no quarto ano de vigência dessa Lei, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PNE - 2011/2020, devendo a alteração ser submetida à decisão do Congresso Nacional.—autor03/06/2011EMC 1130/2011Acrescente-se parágrafo único ao Artigo 04 do PL n° 8035 de 2010, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A cada dois anos, contados da publicação desta Lei, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, em cooperação com Congresso Nacional e com o Fórum Nacional de Educação, publicará estudo que aferirá e analisará a evolução no cumprimento das metas do PNE - 2011/2020, previstas no Anexo desta Lei, tomando como referência os estudos e pesquisas determinados pelo caput deste artigo.—autor03/06/2011EMC 1129/2011Modifique-se o Artigo 04 do PL n° 8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), os resultados do Censo Demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.—autor03/06/2011EMC 1128/2011Modifique-se o Inciso X do Artigo 02 do PL n° 8035 de 2010 que passa a ter a seguinte redação:
X - Implementação de instrumentos indutores da equidade, do respeito à diversidade, da gestão democrática da educação e da laicidade da escola pública.—autor01/06/2011EMC 663/2011Inclua-se nova meta Meta 1, ao PL 8035 de 2.010, renumerando-se as demais, com a seguinte redação:
Meta 1 A educação em direitos humanos nos seus aspectos éticos, críticos e políticos, deve estar presente em toda vida escolar e deve estar expressar-se nas distintas manifestações do currículo, em todos os níveis e modalidades da educação.—autor01/06/2011EMC 662/2011Inclua-se inciso XI ao art. 2º do Projeto de Lei 8035 de 2.010 com a seguinte redação:
Art. 2º.......................................................................................
........................................................................................
XI - pleno desenvolvimento da pessoa humana e o fortalecimento do respeito aos direitos humanos.—autor25/05/2011EMC 287/2011Substituam-se as metas 9 e 10 do Anexo do Projeto de Lei n.º 8035/2.010, que passa a ser a Meta de n.º 9, pela seguinte redação:
Meta 9: "Feito diagnóstico, Município por Município, dos jovens e adultos sem conclusão do ensino fundamental e médio, atingir a oferta de vagas de EJA para 50% da demanda ativa no quinto ano e 80% no último ano da vigência do Plano, sendo 30% das matrículas em cursos integrados à formação profissional, garantindo também que no fim do decênio se reduza o analfabetismo absoluto a 2% da população acima de 15 anos de idade".—autor24/05/2011EMC 234/2011Acrescente-se a Meta 21 ao Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
Meta 21) O financiamento à educação deve tomar como referência o mecanismo do custo aluno-qualidade (CAQ), que deve ser definido a partir do custo anual por aluno/estudante dos insumos educacionais necessários para que a educação básica pública adquira e se realize com base em um padrão mínimo de qualidade, sendo o prazo para a sua implementação o de dois anos após a aprovação desta Lei.
21.1)
21.2)
21.3)
21.4)
21.5)
21.6)
21.7)—autor24/05/2011EMC 233/2011Acrescente-se nova estratégia à Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
1.16) A Educação Infantil deverá ser articulada ao Ensino Fundamental no âmbito das competências dos sistemas municipais de ensino e em conformidade com o Plano Nacional de Educação, de forma a preservar as especificidades da faixa etária de 0 a 6 anos nas demandas de atendimento, com espaços físicos, materiais e brinquedos adequados.—autor24/05/2011EMC 232/2011Modifique-se o Artigo 05 do PL n° 8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º A meta de ampliação progressiva do investimento público direto em educação será avaliada pelo Fórum Nacional de Educação, previsto no parágrafo único do artigo 6º, e ocorrerá no quarto ano de vigência dessa Lei, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PNE - 2011/2020, devendo a alteração ser submetida à decisão do Congresso Nacional.—autor24/05/2011EMC 231/2011Acrescente-se parágrafo único ao Artigo 04 do PL n° 8035 de 2010, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A cada dois anos, contados da publicação desta Lei, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, em cooperação com Congresso Nacional e com o Fórum Nacional de Educação, publicará estudo que aferirá e analisará a evolução no cumprimento das metas do PNE - 2011/2020, previstas no Anexo desta Lei, tomando como referência os estudos e pesquisas determinados pelo caput deste artigo.—autor24/05/2011EMC 230/2011Modifique-se o Artigo 04 do PL n° 8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), os resultados do Censo Demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.—autor24/05/2011EMC 229/2011Modifique-se o Inciso X do Artigo 02 do PL n° 8035 de 2010 que passa a ter a seguinte redação:
X - Implementação de instrumentos indutores da equidade, do respeito à diversidade, da gestão democrática da educação e da laicidade da escola pública.—autor24/05/2011EMC 228/2011Acrescente-se nova estratégia à Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
1.15) Garantir o acesso à educação em tempo integral para todas as crianças de 0 até 6 anos conforme a função social, pedagógica e política da educação infantil expressa nas DCNEIs (Resolução CNE 05/2009).—autor24/05/2011EMC 227/2011Acrescente-se nova estratégia à Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
1.12) Garantir a efetivação de propostas curriculares que articulem a educação infantil e o ensino fundamental de forma efetiva, oferecendo educação adequada e de qualidade às crianças de 04, 05 e 06 anos, visando minorar os problemas educacionais decorrentes de currículos descontextualizados e de rupturas abruptas entre uma etapa e outra da educação básica.—autor24/05/2011EMC 226/2011Acrescente-se nova estratégia à Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
1.11) O Distrito Federal e os municípios deverão realizar e publicar a cada três anos, contados da aprovação desta Lei, com a colaboração técnica e financeira da União e dos Estados quando necessário, levantamento da demanda por educação infantil em creches e pré-escola, como forma de planejar e verificar o atendimento da demanda manifesta.—autor24/05/2011EMC 225/2011Acrescente-se nova estratégia à Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
1.10) No crescimento da oferta de vagas no atendimento de crianças de zero a três anos deve-se garantir que em 2015 estejam sendo atendidas por creches pelo menos 40% das crianças oriundas do quinto mais pobre da população brasileira e que em 2020 a diferença entre a taxa de freqüência entre o quinto mais rico e o quinto mais pobre da população não varie acima de 10%.—autor24/05/2011EMC 224/2011Modifique-se a Estratégia 1.6 da Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
1.6) Estimular a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e cursos de formação de professores para a educação infantil, de modo a garantir a construção de currículos capazes de incorporar os avanços das ciências no atendimento da população de 0 até 6 anos.—autor24/05/2011EMC 223/2011Suprima-se a Estratégia 1.4 da Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—autor24/05/2011EMC 222/2011Modifique-se a Estratégia 1.2 da Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
1.2) Manter programa nacional de construção, reestruturação e aquisição de equipamentos para a rede escolar pública de educação infantil, voltado à expansão e à melhoria da rede física de creches e pré-escolas públicas estipulada na presente meta, assegurando que os entes federados compartilhem as responsabilidades financeiras da iniciativa na seguinte proporção dos investimentos: 50% por parte da União, 25% por parte dos Estados e 25% por parte dos Municípios, conforme o número de unidades de ensino de educação infantil construídas, reestruturadas e adquiridas em um respectivo território municipal, localizado em um determinado Estado.—autor24/05/2011EMC 221/2011Acrescente-se novo parágrafo ao Artigo 08 do PL n° 8035/10, com a seguinte redação:
Art.8° ................................................................................................................
§1º ................................................................................................................
§2º ................................................................................................................
§3º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com a ampla participação da sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades escolares, trabalhadores da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil.—autor24/05/2011EMC 220/2011Acrescente-se ao Artigo 07 do PL n° 8035/10 o parágrafo quinto com a seguinte redação:
§5º. Lei federal deverá aprovar, no prazo máximo de um ano após a aprovação desta Lei, a distribuição proporcional de recursos materiais, financeiros e técnicos previstos no caput deste artigo.—autor24/05/2011EMC 219/2011Acrescente-se ao Artigo 07 do PL n° 8035/10 o parágrafo quarto com a seguinte redação:
§4º. Lei federal específica, a ser aprovada no prazo de dois anos contados da publicação desta Lei, regulamentará a forma de apuração da capacidade financeira dos entes federados e estabelecerá os devidos mecanismos de colaboração técnica e financeira entre os mesmos, conforme previsto no caput deste artigo.—autor24/05/2011EMC 218/2011Modifique-se o caput do Art. 7º do PL nº 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:—autor24/05/2011EMC 217/2011Modifique-se o Parágrafo Único do Artigo 06 do PL n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Art.6° ...........................................................................................................
Parágrafo único. O Fórum Nacional de Educação, a ser instituído no âmbito do Ministério da Educação, articulará e coordenará as Conferências Nacionais de Educação previstas no caput e, dentre outras atribuições, monitorará e avaliará o cumprimento das metas previstas no Anexo desta Lei e analisará e proporá a revisão do percentual de investimento público direto em educação pública.—autor24/05/2011EMC 216/2011Modifique-se a Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 20: "Atingir, na aplicação de recursos públicos na educação básica 4,5% e na educação superior 1,5% do PIB até 2013; 6% na educação básica e 2% na superior em 2016; e 7% na educação básica e 3% na superior até 2019, somando esforços de maior arrecadação de tributos e maior percentual de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino em todas as esferas federativas, bem como vinculação de receitas de royalties, de contribuições sociais e de dividendos do Fundo Social do Pré-Sal à educação, de forma a que, no fim da década as responsabilidades da União, do conjunto de Estados e do conjunto dos Municípios em relação aos gastos globais com a educação pública se aproximem, respectivamente, de 30%, 40% e 30% dos encargos no País".—autor24/05/2011EMC 215/2011Modifique-se a Meta 19 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 19: "Garantir que as redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituam nas escolas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, incluídas as diversas modalidades, Conselhos Escolares de caráter deliberativo, com membros representativos dos segmentos da comunidade escolar e local, devidamente qualificados, até o final do segundo ano de vigência do PNE, de forma a que, no ano subseqüente, todos os entes federados tenham aprovado leis de gestão democrática de seus sistemas, redes e escolas, assegurando mandatos eletivos para seus dirigentes, e, durante o decênio, capacitação contínua para os gestores e membros dos vários colegiados".—autor24/05/2011EMC 214/2011Modifique-se a Meta 18 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 18: "Assegurar, até o final do segundo ano de vigência do PNE, a existência de planos de carreira, aprovados em Lei, para todos os profissionais da educação básica em todas as redes públicas de ensino e garantir, até o quinto ano de vigência do Plano, a aprovação do Piso Salarial Nacional a que se refere o inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, extensivo a todos os profissionais da educação".—autor24/05/2011EMC 213/2011Modifique-se a Meta 17 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 17: "Propiciar, anualmente, ganho real para o valor do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, até atingir, no quinto ano de vigência do PNE, o dobro de seu poder de compra em 2009, garantindo-se, se necessário por meio de suplementação financeira específica da União, o pagamento de vencimentos iniciais em valores iguais ao do Piso em todas as carreiras das redes públicas de ensino".—autor24/05/2011EMC 212/2011Modifique-se a Meta 16 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 16: "Garantir, em regime de colaboração, formação continuada presencial gratuita em nível superior para 50% dos profissionais da educação diplomados em nível médio em exercício nas redes públicas e privadas de educação básica, nos cinco primeiros anos de vigência do Plano e para 80% nos cinco anos finais do decênio, e oferecer, durante toda a década, para 5%, a cada ano, dos diplomados em cursos superiores, oportunidades de formação continuada em cursos de pós-graduação gratuitos".—autor24/05/2011EMC 211/2011Modifique-se a Meta 15 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 15: "Garantir vagas gratuitas em cursos de qualidade para a formação inicial, em nível médio e superior, de profissionais da educação, docentes e não docentes, considerando as aspirações profissionais detectadas a cada ano nos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, incluída a EJA, e o atendimento à demanda efetiva e diversificada por trabalhadores da educação nas redes públicas e privadas".—autor24/05/2011EMC 210/2011Modifique-se a Meta 14 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 14: "Atingir a oferta de vagas gratuitas em cursos de mestrado e doutorado na proporção de 10% no quinto ano de vigência do PNE e 15% no último ano Plano, em relação ao número de vagas de ingresso nos cursos de graduação gratuitos, de forma a garantir, no ano final do decênio, no mínimo, a titulação de 60 mil mestres e 30 mil doutores".—autor24/05/2011EMC 209/2011Modifique-se a Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 13: "Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores em suas instituições de forma a atingirem a média de 60% do corpo docente em exercício nos cursos de graduação até o quinto ano de vigência do PNE e para 80% no último ano, sendo, do total, 25% e 35% de doutores, nos anos assinalados".—autor24/05/2011EMC 208/2011Modifique-se a Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 12: "Atingir, até o quinto ano de vigência do PNE, a oferta de vagas gratuitas em cursos de graduação das instituições públicas, para 35% dos concluintes do ensino médio do ano anterior, incluídos os de EJA, e para 50% deles no último ano da vigência do Plano, de forma a atingir, também, taxa líquida de matrícula na educação superior de 33% da população de 18 a 24 anos, no fim do decênio".—autor24/05/2011EMC 207/2011Modifique-se a Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 11: "Atingir, até o quinto ano de vigência do PNE, o atendimento a um terço da demanda ativa por ensino médio profissional de adolescentes, jovens e adultos e à metade da mesma demanda até o último ano de vigência do Plano, garantindo-se sempre, pelo menos, 70% dessas matrículas em curso presenciais gratuitos".—autor24/05/2011EMC 206/2011Modifique-se a Meta 8 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 8: "Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar mínimo de 9 anos de estudo no quinto ano e 12 no último ano de vigência do Plano, para as populações do campo, da Região de menor escolaridade do país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não-negros até o fim do decênio, com vistas à redução da desigualdade educacional".—autor24/05/2011EMC 205/2011Modifique-se a Meta 7 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 7: "Garantir, no ensino fundamental e médio, avaliação contínua e cumulativa nas escolas e atingir a média nacional 5,0 no IDEB em 2015 e 7,0 no último ano de vigência do Plano, reduzindo pela metade, no final do decênio, o intervalo entre as médias dos IDEB dos Estados, bem como as diferenças entre os respectivos Municípios."—autor24/05/2011EMC 204/2011Modifique-se a Meta 6 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 6: "Atingir, nas escolas públicas de educação básica, desconsiderada a modalidade de educação de jovens e adultos, a jornada integral para 20% dos alunos em 2013, 40% em 2016 e 70% no último ano da vigência do Plano, seguindo estratégias e prioridades de atendimento definidas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime de colaboração com a União".—autor24/05/2011EMC 203/2011Modifique-se a Meta 5 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 5: "Assegurar a alfabetização plena de todas as crianças até o final do segundo ano do ensino fundamental, a partir de estratégias desenvolvidas na pré-escola obrigatória, bem como na qualificação e valorização dos professores alfabetizadores".—autor24/05/2011EMC 202/2011Modifique-se a Meta 4 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 4: "Garantir, para toda a demanda ativa, a educação básica especial inclusiva para as pessoas com deficiência e transtornos globais de desenvolvimento e, quando necessário, o atendimento especializado gratuito, de acordo com levantamento anual das crianças de zero a 17 anos, bem como o atendimento especial gratuito aos superdotados na faixa de obrigatoriedade escolar".—autor24/05/2011EMC 201/2011Modifique-se a Meta 3 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 3: "Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 18 anos, garantindo oferta diversificada de ensino médio para as áreas urbanas e rurais, em cursos de currículo comum e profissional, assegurado o transporte gratuito, quando necessário, de forma a elevar a taxa líquida de matrícula para 90% no ano final de vigência do Plano".—autor24/05/2011EMC 200/2011Modifique-se a Meta 2 do Anexo do Projeto de Lei nº 8.035/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 2: "Garantir que 85% da população de 14 anos tenham concluído o ensino fundamental no quinto ano de vigência do PNE e 100% no último ano."—autor