Projetos de Fátima Bezerra
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07/06/2011EMC 1777/2011Acrescente-se a Estratégia 9.6 na Meta 9 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
9.6) Assegurar, até o terceiro ano de vigência deste Plano, a oferta de educação escolar às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, na modalidade EJA e integrada à formação profissional, assegurando-se a formação específica de professores(as) e a implementação, em regime de colaboração, das Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação para Jovens e Adultos em Situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Prisionais.—autor07/06/2011EMC 1776/2011Acrescente-se a Estratégia 9.6 na Meta 9 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
9.6) Apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na EJA que visem o desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses educandos, seus saberes, sua trajetória de vida e sua inserção no mundo do trabalho, valorizando-se e qualificando-se os(as) professores(as) que se dediquem prioritariamente a esta modalidade.—autor07/06/2011EMC 1775/2011Modifique-se a Estratégia 9.5 da Meta 09 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
9.5) Promover ações políticas intersetoriais articuladas que estimulem e possibilitem o acesso do jovem adulto ou idoso à escola, garantindo-se acesso aos meios de transporte no trajeto casa-escola-trabalho, creche para aqueles que têm filhos e articulação com a área da saúde para a execução de programa nacional de atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos para estudantes da educação de jovens e adultos.—autor07/06/2011EMC 1774/2011Suprima-se a Estratégia 9.4 da Meta 09 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—autor07/06/2011EMC 1773/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1772/2011Acrescente-se a Estratégia 7.26 à Meta 07 do Anexo Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação:
7.26) Os sistemas de ensino promoverão os valores da tolerância e do respeito à diversidade nas escolas, respeitando-se o princípio da laicidade do Estado, com a proibição das práticas de proselitismo religioso e de ensino religioso confessional, vedando-se ainda a ostentação de símbolos religiosos nas escolas públicas.—autor07/06/2011EMC 1771/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1770/2011Insere parágrafo no Art. 10 do PL n° 8.035, de 2010, com a seguinte redação:
Art. 10 ..............................................................................................
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no art.6º, caput, e nos artigos 8°, 9° e 10, da presente Lei, implicará em responsabilidade das autoridades competentes, cabendo ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às associações civis legalmente constituídas a propositura das ações cabíveis, nos termos do art. 129, II, III e §1º, da Constituição Federal.—autor07/06/2011EMC 1769/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1768/2011Acrescente-se novo parágrafo ao Artigo 08 do PL n° 8035/10, com a seguinte redação:
Art.8° ................................................................................................................
§1º ................................................................................................................
§2º ................................................................................................................
§3º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com a ampla participação da sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades escolares, trabalhadores da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil.—autor07/06/2011EMC 1767/2011Insere novo parágrafo no Art. 7° do PL n° 8.035, de 2010, com a seguinte redação:
Art. 7º..........................................................................................................................
§1°..........................................................................................................................
§2°..........................................................................................................................
§3°..........................................................................................................................
§4°..........................................................................................................................
§5° A Lei Federal específica, que regulamentará o regime de colaboração de que trata o caput deste artigo, disporá sobre a forma de apuração da participação devida por cada ente federado na realização da meta de ampliação progressiva do investimento público direto em educação pública em relação ao PIB.—autor07/06/2011EMC 1766/2011Insere novo parágrafo no Art. 7° do PL n° 8.035, de 2010, com a seguinte redação:
§5° A Lei Federal específica, que regulamentará o regime de colaboração de que trata o caput deste artigo, disporá sobre a forma de apuração da participação devida por cada ente federado na realização da meta de ampliação progressiva do investimento público direto em educação pública em relação ao PIB—autor07/06/2011EMC 1765/2011Substitui-se o Art. 2 do PL n° 8.035, de 2010, que deve passar a ter a seguinte redação:
Art. 2. O PNE 2011/2020, como objetivo, deve assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a consagração do direito humano à educação por meio de uma oferta educacional capaz de garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e promover padrões de qualidade nacionalmente definidos.
§ 1º - São diretrizes do PNE 2011/2020:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento educacional
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País; desenvolvimento do conhecimento humanístico, científico e tecnológico do País.
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto;
IX - valorização dos profissionais da educação; e
X - implementação de instrum—autor07/06/2011EMC 1732/2011Acrescente-se parágrafo único ao Artigo 04 do PL n° 8035 de 2010, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A cada dois anos, contados da aprovação desta Lei, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, em cooperação com Congresso Nacional e com o Fórum Nacional de Educação, publicará estudo que aferirá e analisará a evolução no cumprimento das metas do PNE - 2011/2020, previstas no Anexo desta Lei, tomando como referência os estudos e pesquisas determinados pelo caput deste artigo.—autor07/06/2011EMC 1731/2011Modifique-se o Artigo 04 do PL n° 8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), os resultados do Censo Demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da aprovação desta Lei.—autor07/06/2011EMC 1730/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1729/2011Modifique-se o Inciso X do Artigo 02 do PL n° 8035 de 2010 que passa a ter a seguinte redação:
X - Implementação de instrumentos indutores da equidade, do respeito à diversidade, da gestão democrática da educação e da laicidade da escola pública.—autor07/06/2011EMC 1728/2011Modifique-se o Parágrafo 2° do Artigo 11 do PL n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. ...........................................................................................................................
§1º ...........................................................................................................................
§2º O Inep, no prazo de um ano contado da aprovação desta Lei, empreenderá estudos para incorporar ao desenho do IDEB outros elementos definidores da qualidade educacional, especialmente aqueles relativos aos insumos educacionais como condições de trabalho, formação continuada e remuneração dos profissionais da educação, razão do número de alunos por profissional do magistério e existência e situação dos equipamentos de infraestrutura pedagógica das escolas de educação básica.—autor07/06/2011EMC 1727/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1726/2011Acrescente-se ao Artigo 07 do PL n° 8035/10 o parágrafo quinto com a seguinte redação:
§4º. Lei federal deverá aprovar, no prazo máximo de um ano após a aprovação desta Lei, a distribuição proporcional de recursos materiais, financeiros e técnicos previstos no caput deste artigo.—autor07/06/2011EMC 1725/2011Acrescente-se ao Artigo 07 do PL n° 8035/10 o parágrafo quarto com a seguinte redação:
§4º. Lei federal específica, a ser aprovada no prazo de dois anos contados da aprovação desta Lei, regulamentará a forma de apuração da capacidade financeira dos entes federados e estabelecerá os devidos mecanismos de colaboração técnica e financeira entre os mesmos, conforme previsto no caput deste artigo.—autor07/06/2011EMC 1724/2011Emendas ao PL 8035_2010—autor07/06/2011EMC 1723/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1722/2011Modifique-se o caput do Artigo 07 do PL n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º A consecução das metas do PNE - 2011/2020 e a implementação das suas respectivas estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tomando como parâmetro a capacidade financeira de cada ente federado e as responsabilidades da União previstas no artigo 211 da Constituição Federal.—autor07/06/2011EMC 1721/2011Modifique-se o Parágrafo Único do Artigo 06 do PL n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6° .................................................................................................................................
Parágrafo único. O Fórum Nacional de Educação, a ser instituído no âmbito do Ministério da Educação, articulará e coordenará as Conferências Nacionais de Educação previstas no caput e, dentre outras atribuições, monitorará e avaliará o cumprimento das metas previstas no Anexo desta Lei e analisará e proporá a revisão do percentual de investimento público direto em educação pública.—autor07/06/2011EMC 1720/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1719/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1718/2011Modifique-se o Artigo 05 do PL n° 8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º A meta de ampliação progressiva do investimento público direto em educação será avaliada pelo Fórum Nacional de Educação, previsto no parágrafo único do artigo 6º, e ocorrerá no quarto ano de vigência dessa Lei, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PNE - 2011/2020, devendo a alteração ser submetida à decisão do Congresso Nacional.—autor07/06/2011EMC 1717/2011Acrescente-se a Meta 21 ao Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:—autor07/06/2011EMC 1716/2011Acrescente-se a Estratégia 20.7 na Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
20.7) A partir da aprovação desta Lei, excluir as despesas com aposentadorias e pensões do cálculo do cumprimento da vinculação mínima de impostos para a manutenção e desenvolvimento do ensino da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, garantindo-se a paridade entre aposentados/as e ativos/as e mantendo-se a gestão e o pagamento das aposentadorias e pensões nos orçamentos dos órgãos gestores dos respectivos sistemas de ensino.—autor07/06/2011EMC 1715/2011Acrescente-se a Estratégia 20.7 na Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
20.7) Prover, no prazo de dois anos após a aprovação deste Plano, com a colaboração técnica e financeira da União, todos os Conselhos do Fundeb e de Educação do suporte técnico contábil e jurídico necessário ao exercício pleno e autônomo de suas atribuições no acompanhamento, avaliação e controle social dos recursos vinculados à educação e ao ensino.—autor07/06/2011EMC 1714/2011Acrescente-se a Estratégia 20.7 na Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
20.7) Implantar, no prazo de dois anos após a aprovação deste Plano, em regime de colaboração e com a participação dos respectivos Tribunais de Contas, programas articulados e permanentes de formação de membros dos Conselhos do Fundeb e de Educação, abertos à comunidade, com o objetivo de qualificar sua atuação no acompanhamento, avaliação e controle social dos recursos vinculados à educação e ao ensino.—autor07/06/2011EMC 1713/2011Acrescente-se a Estratégia 20.7 na Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
20.7) No prazo de um ano contado da aprovação deste Plano, tornar públicas e transparentes, em tempo real e em seção específica do portal eletrônico do órgão gestor da educação nos respectivos sistemas de ensino, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira de cada unidade gestora dos recursos vinculados à função educação e à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como toda a receita vinculada auferida, respeitadas as disposições específicas da Lei Complementar n° 131, de 2009.—autor07/06/2011EMC 1712/2011Acrescente-se a Estratégia 20.7 à Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
20.7) Criar, no prazo de dois anos contado da aprovação desta Lei, o Fundo de Investimentos na Infra-Estrutura Escolar da Educação Básica Pública. Este fundo deverá ser gerido pelo Ministério da Educação na forma de um mecanismo de transferências diretas a estados e municípios que priorize os fundos estaduais do Fundeb que apresentem menor custo-aluno/ano. Este novo Fundo deverá ser composto pela destinação de 5% do lucro líquido das empresas estatais federais e seu montante deverá ser adicional a todas as transferências obrigatórias e voluntárias empreendidas pela União, configurando-se em um recurso efetivamente novo e promotor de equidade em termos de oferta de insumos educacionais.—autor07/06/2011EMC 1711/2011Modifique-se a Estratégia 20.6 da Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
20.6) Tomando como referência o custo-aluno-qualidade (CAQ), a União deve desenvolver indicadores de gasto educacional e de tipo de despesa per capita por aluno em todas as etapas e modalidades da educação básica pública, utilizando os resultados para subsidiar as definições de distribuição dos recursos do Fundeb e corrigir eventuais distorções entre o CAQ e o gasto efetivo—autor07/06/2011EMC 1710/2011Substitua-se a Estratégia 20.4 do Anexo do PL 8.035, de 2010, passando à seguinte redação:
Tornar públicas e transparentes as receitas e despesas do total de recursos destinados à educação em cada sistema público de ensino federal, distrital, estadual e municipal e assegurar a efetiva fiscalização da aplicação desses recursos por meio dos conselhos, do Ministério Público, tribunais de contas estaduais, distrital e municipais e dos diversos setores da sociedade.—autor07/06/2011EMC 1709/2011Modifique-se a Estratégia 20.3 da Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
20.3) Destinar 50% dos valores financeiros que compõem o Fundo Social advindos da exploração da camada pré-sal para a educação, sendo que 30% devem ficar com a União, para o desenvolvimento de programas relativos ao ensino superior e profissionalizante e 70% devem ser transferidos a estados, Distrito Federal e municípios, para o desenvolvimento de programas de educação básica por meio de uma política de transferências equivalente ao salário educação.
Modifique-se a Estratégia 20.3 da Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
20.3) Destinar 50% dos valores financeiros que compõem o Fundo Social advindos da exploração da camada pré-sal para a educação, sendo que 30% devem ficar com a União, para o desenvolvimento de programas relativos ao ensino superior e profissionalizante e 70% devem ser transferidos a estados, Distrito Federal e municípios, para o desenvolvimento de programas de educação básica por meio de uma política de transferências equivalente ao salário educação.—autor07/06/2011EMC 1708/2011Substitua-se a Estratégia 20.3 do Anexo do PL 8.035, de 2010, passando à seguinte redação:
Destinar cinquenta por cento dos valores financeiros que compõem o Fundo Social advindo da exploração da camada pré-sal para a educação, sendo que trinta por cento devem ficar com a União, para o desenvolvimento de programas relativos ao ensino superior e profissionalizante e setenta por cento devem ser transferidos a estados, Distrito Federal e municípios, para desenvolvimento de programas de educação básica pública.—autor07/06/2011EMC 1707/2011Acrescente-se a Estratégia 20.7 à Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
20.7) Destinar cinquenta por cento (50%) dos créditos advindos do pagamento de royalties decorrentes de atividades de produção energética (extração, tratamento, armazenagem e refinamento de hidrocarbonetos) à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).—autor07/06/2011EMC 1706/2011Substitua-se a Meta 20 caput do Anexo do PL 8.035, de 2010, por meio da seguinte redação:
Meta 20. Ampliar o investimento na educação pública em relação ao Produto Interno Bruto, na proporção de, no mínimo, hum por cento ao ano, de forma a atingir dez por cento do PIB até 2016, podendo o mesmo ser mantido ou ampliado com base no disposto no art. 5º desta Lei, até que o paradigma proposto por este plano nacional de educação seja consolidado.—autor07/06/2011EMC 1689/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1705/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1704/2011Acrescente-se a Estratégia 20.7 à Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
20.7) No prazo máximo de um ano, o CAQ será definido em portaria do Ministério da Educação, consultado o Conselho Nacional de Educação e o Fórum Nacional de Educação, devendo ser implementado através da complementação da União aos estados, Distrito Federal e aos municípios que comprovadamente não atinjam o valor do CAQ quando consideradas as respectivas receitas vinculadas para manutenção e desenvolvimento do ensino.—autor07/06/2011EMC 1703/2011Modifique-se a Estratégia 20.1 da Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
20.1) A União enviará ao Congresso Nacional, no prazo de seis meses após a aprovação desta Lei, Proposta de Emenda à Constituição que eleve progressivamente a vinculação de impostos e transferências para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em ritmo e percentual compatíveis com o cumprimento da Meta 20, garantindo-se fonte de financiamento permanente e sustentável para todas as etapas e modalidades da educação pública.—autor07/06/2011EMC 1702/2011Substitua-se a Estratégia 20.1 do Anexo do PL 8.035, de 2010, passando à seguinte redação:
Garantir o aumento dos recursos vinculados à educação de 18% para, no mínimo, 25% da União e de 25% para, no mínimo, 30% (de estados, DF e municípios) não só da receita de impostos, mas adicionando-se, de forma adequada, percentuais das taxas e contribuições sociais para investimento em manutenção e desenvolvimento do ensino público.—autor07/06/2011EMC 1701/2011Modifique-se a Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Meta 20) Ampliar progressivamente o investimento público direto em educação pública de forma a atingir, no mínimo, 7% do PIB em até quatro anos após a vigência desta Lei e, no mínimo, 10% do PIB até o último ano de vigência desta Lei, sendo que 80% dos investimentos públicos em educação devem ser revertidos para a educação básica e 20% para o ensino superior.—autor07/06/2011EMC 1700/2011Acrescente-se nova estratégia à Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035, de 2010, com a seguinte redação:
Estratégia 20.... Constituir as secretarias de educação municipais, estaduais e distrital como unidades orçamentárias, em conformidade com o artigo 69 da LDB, com a garantia de que os/as dirigentes da pasta educacional sejam gestores/as plenos dos recursos vinculados, sob o acompanhamento, controle e fiscalização de conselhos, tribunais de contas estaduais, distrital, municipais e demais órgãos fiscalizadores.—autor07/06/2011EMC 1699/2011Acrescente-se nova estratégia à Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035, de 2010, com a seguinte redação:
Estratégia 20... Garantir, através da Universidade Aberta do Brasil ou por outros meios disponíveis em nível nacional, bem como em articulação com os tribunais de contas e os ministérios públicos, a formação dos conselheiros/as do Fundeb no âmbito de todos os estados, DF e municípios, para que tenham uma atuação qualificada no acompanhamento, avaliação e controle fiscal dos recursos, por meio de cursos permanentes, provendo-lhes suporte técnico contábil e jurídico, a fim de que exerçam com maior autonomia e segurança as suas funções, sendo que a primeira formação deve ocorrer imediatamente após a sua eleição.—autor07/06/2011EMC 1698/2011Acrescente-se nova estratégia à Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035, de 2010, com a seguinte redação:
Estratégia 20... Assegurar, em âmbito da reforma tributária, os recursos necessários à consecução das metas dispostas nesta Lei, ainda que necessário seja ampliar os percentuais da atual base de recursos vinculados à educação, ou mesmo estender a vinculação constitucional a outros tributos.—autor07/06/2011EMC 1697/2011Acrescente-se a Estratégia 19.3 à Meta 19 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação:
19.3) Implementar a eleição direta para diretores/as ou gestores/as das escolas federais, estaduais, distrital e municipais da educação básica, preservando as orientações comuns do Sistema Nacional de Educação a ser configurado em regime de colaboração, além da garantia ao reconhecimento do direito às formas alternativas de gestão, de modo a promover a participação social ampla na gestão democrática escolar, respeitando as necessidades e costumes de grupos culturais e sociais específicos - tais como cidadãos do campo e membros de populações tradicionais, como indígenas e quilombolas - e o processo educativo desenvolvido junto às pessoas privadas de sua liberdade.—autor