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Projetos de Fátima Bezerra

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07/06/2011EMC 1645/2011Insere novas estratégias na Meta 8 do Anexo ao PL n° 8.035, de 2010, com a seguinte redação: 8.7) Desagregar, cruzar e analisar anualmente todos os indicadores educacionais com relação à renda, raça/etnia, sexo, campo/cidade, deficiências, de modo a captar de forma mais precisa as permanências, as transformações e os desafios vinculados às desigualdades na educação. 8.8) Promover programas que valorizem a diversidade e enfrentem o racismo, o sexismo, a homobofobia e a lesbofobia e demais discriminações negativas no ambiente escolar, no currículo e nas práticas pedagógicas. 8.9) Desenvolver programas de ação afirmativa com relação ao acesso e à permanência à educação profissional e ao ensino superior de modo a acelerar o ritmo de correção das desigualdades.—autor07/06/2011EMC 1644/2011Modifica-se a Meta 8 do Anexo ao PL n° 8.035, de 2010, com a seguinte redação: Meta 8.) Reduzir em 60% as desigualdades educacionais no acesso à educação, no fluxo escolar e no desempenho educacional em todas as etapas e modalidades da educação básica e superior com relação às variáveis de renda, raça/etnia, gênero, campo/cidade, deficiências por meio da elevação dos indicadores educacionais dos grupos mais vulneráveis, visando aumentar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros.—autor07/06/2011EMC 1643/2011Insere estratégia na Meta 7 do Anexo ao PL n° 8.035, de 2010, com a seguinte redação: 7.26) Efetivar nas redes de ensino uma política nacional de educação para sustentabilidade em todas as etapas e modalidades da educação básica e do ensino superior.—autor07/06/2011EMC 1642/2011Modifique-se a Estratégia 7.13 da Meta 07 do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 7.13) Informatizar em 100%, até o último ano de vigência desta Lei, toda a gestão das escolas e das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.—autor07/06/2011EMC 1641/2011Modifique-se a Estratégia 7.5 da Meta 07 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 7.5) Garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação integral da frota de veículos e financiamento compartilhado da atividade, sendo que a participação da União nos custos de investimento e manutenção do serviço deve corresponder a 30% até o quinto ano de vigência desta Lei e 40% até o último ano de vigência desta Lei.—autor07/06/2011EMC 1640/2011Modifique-se a Estratégia 7.4 da Meta 07 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 7.4) Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, especialmente de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental.—autor07/06/2011EMC 1639/2011Modifique-se a Estratégia 7.3 da Meta 07 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 7.3) Associar a prestação de assistência técnica e financeira da União, prevista no Art. 211 da Constituição Federal de 1988, à fixação de metas intermediárias, nos termos e nas condições estabelecidas conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com IDEB abaixo da média nacional.—autor07/06/2011EMC 1638/2011Suprima-se a Estratégia 6.5 da Meta 06 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—autor07/06/2011EMC 1637/2011Modifique-se a redação da Meta 06 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: Meta 06: Oferecer educação em tempo integral em 30% das escolas públicas de educação básica até o quinto ano de vigência desta Lei e 50% até o último ano de vigência desta Lei.—autor07/06/2011EMC 1636/2011Modifique-se a Estratégia 5.2 da Meta 05 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: 5.2) Os sistemas de ensino devem criar, com a assessoria técnica e financeira da União, instrumentos específicos para avaliar e monitorar o desenvolvimento do processo de alfabetização das crianças e implementar medidas pedagógicas suficientes para alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os 8 anos de idade.—autor07/06/2011EMC 1635/2011Modifique-se a Estratégia 5.1 da Meta 05 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 5.1) Estruturar o ensino fundamental de nove anos com foco na organização de ciclo de alfabetização com duração de três anos, de forma a garantir a alfabetização plena de todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano.—autor07/06/2011EMC 1634/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1633/2011Modifique-se a Estratégia 4.5 da Meta 04 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 4.5) "Expandir a educação inclusiva, promovendo a articulação entre o ensino regular e ao atendimento educacional especializado complementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas".—autor07/06/2011EMC 1632/2011Modifique-se a Estratégia 4.1 da Meta 04 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 4.1) Considerar, para fins de cálculo do valor por aluno no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, o custo real do atendimento de estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado complementar.—autor07/06/2011EMC 1631/2011Modifique-se a Estratégia 2.6 da Meta 02 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: 2.6) Manter programas de formação de pessoal especializado, de produção de material didático e de desenvolvimento de currículos e programas específicos para educação escolar nas comunidades indígenas e quilombolas, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena.—autor07/06/2011EMC 1630/2011Acrescente-se a Estratégia 2.13 à Meta 02 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 2.13) Ampliar programa nacional de transporte escolar, tornando a participação percentual da União em relação ao custeio médio nacional do serviço na ordem de 40% do aplicado pelos estados, DF e municípios em até quatro anos da vigência desta Lei e 60% até o último ano de vigência desta Lei.—autor07/06/2011EMC 1629/2011Acrescente-se à Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 a estratégia 3.13, com a redação seguinte: 3.13) A elevação da taxa de escolarização líquida no ensino médio dos jovens de 15 a 17 anos deve aproximar os percentuais do quinto mais pobre da população ao do quinto mais rico, diminuindo o hiato para 30% e incluindo, até o quinto ano de vigência desta Lei, nesta etapa da educação básica, pelo menos 50% dos jovens da supracitada faixa etária que vivem na área rural ou sejam oriundos de populações tradicionais.—autor07/06/2011EMC 1628/2011Modifique-se a redação da Estratégia 3.11 da Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 3.11) Universalizar, até o quinto ano de vigência desta Lei, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação computadores/estudante nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação, especialmente nas unidades escolares públicas que ofertam ensino médio.—autor07/06/2011EMC 1627/2011Modifique-se a Estratégia 3.9 da Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 3.9) Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação à orientação sexual ou à identidade de gênero e étnico-racial, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.—autor07/06/2011EMC 1626/2011Modifique-se a Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: Meta 3: Universalizar, até o quinto ano de vigência desta Lei, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar a taxa líquida de matrículas dessa faixa etária no ensino médio, alcançando-se 70% no quinto ano de vigência desta Lei e 90% em no último ano de Vigência desta Lei.—autor07/06/2011EMC 1625/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1624/2011Modifica a Estratégia 2.7 da Meta 02 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 2.7) Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, em prol da educação do campo e da educação indígena e quilombola.—autor07/06/2011EMC 1620/2011Modifique-se a Meta 02 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de 6 a 14 anos até quatro anos após a vigência desta Lei.—autor07/06/2011EMC 1619/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1618/2011Acrescente-se nova estratégia à Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 1.16) A Educação Infantil deverá ser articulada ao Ensino Fundamental no âmbito das competências dos sistemas municipais de ensino e em conformidade com o Plano Nacional de Educação, de forma a preservar as especificidades da faixa etária de 0 a 6 anos nas demandas de atendimento, com espaços físicos, materiais e brinquedos adequados.—autor07/06/2011EMC 1617/2011Acrescente-se nova estratégia à Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 1.15) Garantir o acesso à educação em tempo integral para todas as crianças de 0 até 6 anos conforme a função social, pedagógica e política da educação infantil expressa nas DCNEIs (Resolução CNE 05/2009).—autor07/06/2011EMC 1616/2011Acrescente-se nova estratégia à Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 1.12) Garantir a efetivação de propostas curriculares que articulem a educação infantil e o ensino fundamental de forma efetiva, oferecendo educação adequada e de qualidade às crianças de 04, 05 e 06 anos, visando minorar os problemas educacionais decorrentes de currículos descontextualizados e de rupturas abruptas entre uma etapa e outra da educação básica.—autor07/06/2011EMC 1615/2011Acrescente-se nova estratégia à Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 1.10) O Distrito Federal e os municípios deverão realizar e publicar a cada três anos, contados da aprovação desta Lei, com a colaboração técnica e financeira da União e dos Estados quando necessário, levantamento da demanda por educação infantil em creches e pré-escola, como forma de planejar e verificar o atendimento da demanda manifesta.—autor07/06/2011EMC 1614/2011Acrescente-se nova estratégia à Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 1.11) No crescimento da oferta de vagas no atendimento de crianças de zero a três anos deve-se garantir que a partir do quarto ano de vigência desta Lei estejam sendo atendidas por creches pelo menos 40% das crianças oriundas do quinto mais pobre da população brasileira e que em 2020 a diferença entre a taxa de freqüência entre o quinto mais rico e o quinto mais pobre da população não varie acima de 10%.—autor07/06/2011EMC 1613/2011Modifique-se a Estratégia 1.6 da Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: 1.6) Estimular a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e cursos de formação de professores para a educação infantil, de modo a garantir a construção de currículos capazes de incorporar os avanços das ciências no atendimento da população de 0 até 6 anos.—autor07/06/2011EMC 1612/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1611/2011Suprima-se a Estratégia 1.4 da Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—autor07/06/2011EMC 1610/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1609/2011Modifique-se a Estratégia 1.2 da Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: 1.2) Manter programa nacional de construção, reestruturação e aquisição de equipamentos para a rede escolar pública de educação infantil, voltado à expansão e à melhoria da rede física de creches e pré-escolas públicas estipulada na presente meta, assegurando que os entes federados compartilhem as responsabilidades financeiras da iniciativa na seguinte proporção dos investimentos: 50% por parte da União, 25% por parte dos Estados e 25% por parte dos Municípios, conforme o número de unidades de ensino de educação infantil construídas, reestruturadas e adquiridas nos respectivos territórios municipais e estaduais.—autor07/06/2011EMC 1608/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1607/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1606/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1605/2011Modifique-se a Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: Meta 1: Até 2016 universalizar o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos e ampliar a oferta educacional de forma a atender em creches no mínimo 50% da população de até 3 anos, e, até o último ano de vigência desta Lei, universalizar o atendimento da demanda manifesta por creche.—autor07/06/2011EMC 1604/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1603/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1602/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1601/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1600/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1599/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1598/2011Altera Plano Nacional de Educação.—autor07/06/2011EMC 1597/2011Alteração ao PL 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1596/2011Alteração ao PL 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1595/2011Altera a Lei 8035/2010—autor07/06/2011EMC 1594/2011Altera a Lei 8035/2010—autor06/06/2011REQ 64/2011Solicitam a aprovação de requerimento para a discussão do Projeto de Lei 1209/2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, em conjunto com as Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, com um calendário composto por: seminários nacionais, encontros nas cinco regiões brasileiras, realização de painéis estaduais, além de audiências públicas na Câmara dos Deputados.Arquivadacoautor