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Projetos de Arnaldo Faria de Sá

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09/12/2005EMP 5/2005Acrescente-se no Capítulo II da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os seguintes artigos: Art. A subconta especial a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 fica transformada em Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - FUNDAF/PGFN, sob a gestão orçamentária e financeira autônoma de um Conselho Gestor composto: I - como membros natos, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que o presidirá, com voto de qualidade nos casos de empate, e pelo Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional supervisor da área administrativa da PGFN, que o substituirá na presidência, nos casos de faltas e impedimentos, e praticará os atos de execução orçamentária e financeira do FUNDAF/PGFN, observadas as deliberações do Conselho Gestor, podendo delegá-los quando tais execuções ocorrerem de maneira descentralizada ou quando necessário para sua agilização; e—autor09/12/2005EMP 4/2005Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: "Art. No prazo de noventa dias após a data de publicação desta Lei, será incorporada aos vencimentos do cargo efetivo a Gratificação de Atividade Tributária, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004."—autor09/12/2005EMP 3/2005Dê-se aos artigos 7º e 19 do PL 6.272/05 a seguinte redação: Art. 7º. Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, com remuneração estabelecida no parágrafo único do art. 39 da Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003. §1º. O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil será nomeado dentre os integrantes da carreira referida no art. 10.—autor09/12/2005EMP 2/2005Inclua-se onde couber: "Art. A partir de 01 de janeiro de 2006 todos os servidores públicos integrantes dos cargos de que trata esta Lei, que estiverem posicionados, conforme o Anexo I, na Classe "A", serão transpostos para a classe "B", Padrão"I".—autor09/12/2005EMP 1/2005Excluam-se da tabela de vencimentos básicos aplicável aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil incluídas no Anexo do projeto os padrões correspondentes à Classe B.—autor08/12/2005EMP 103/2005Emenda Modificativa do Deputado Max Rosenmann sobreo o Projeto de Lei 6272 de 2005, que "Dê-se aos Artigos 10º do Projeto de Lei nº 6.272 de novembro de 2005, a seguinte redação—coautor08/12/2005EMP 50/2005Modifique-se a redação do art. 10, § 1º, do PL 6.272, de 29 de novembro de 2005, bem como a redação do art. 33 do mesmo projeto de lei, que altera o art. 1º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 e os anexos I e II. "Art. 10. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 1º. Aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo fica assegurado o posicionamento na classe e padrão de vencimento de acordo com a tabela constante do Anexo III, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta lei observando-se, para todos os fins, o tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação desta lei."—autor08/12/2005EMP 49/2005Suprimam-se do texto do PL 6.272, de 29 de novembro de 2005, os artigos 9º, 10, 11 e 33, os anexos I e II e a expressão "o art. 1º e" do inciso I, do art. 39.—autor08/12/2005EMP 48/2005Modifica-se a redação do art. 37, do PL 6.672/05. "Art. 37. No prazo de um ano da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei tratando da Lei Orgânica do Fisco Tributário Federal, a qual deverá dispor sobre o regime jurídico do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como das garantias, prerrogativas, direitos e deveres relativos ao cargo."—autor08/12/2005EMP 47/2005Suprimam-se da redação dada pelo art. 9º do PL 6.272, de 29 de novembro de 2005, ao art. 6º, da Lei nº 10.593/02, o inciso II e a expressão "e concorrente", contida no inciso III, ambos do § 2º, bom como o § 3º.—autor08/12/2005EMP 46/2005Inclua-se no inciso I do art. 6, da Lei 10.593, de 2002, referenciado no art. 9º do PL nº 6.2727/2005, a alínea "g", com a seguinte redação: Art. 9º .................................................................................................................. ............................................................................................................................... "Art. 6º ................................................................................................................... ...................................................................................................................." (NR)—autor08/12/2005EMP 45/2005Inclua-se § 2º, no art. 3º, e renumera o parágrafo único, da Lei 10.910, alterado pelo art. 33, do PL 6.272/05, com a seguinte redação: " Art. 3º ................................................................................................ ..................................................................................................." (NR) "§ 2º Ficam incorporados aos vencimentos básicos das carreiras referidas no caput, os valores relativos à Gratificação de Atividade Tributária-GAT."—autor08/12/2005EMP 44/2005Altere-se o caput do art. 4º da Lei nº 10.910, de 19 de julho de 2004, referenciado no art. 33 do PL nº 6.272/05, que passará a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se em conseqüência o art. 10 da mesma Lei: "Art.33. ...................................................................................... ................................................................................................... Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação-GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, sendo estendida aos proventos de aposentadorias e às pensões, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo."—autor08/12/2005EMP 43/2005Modifica-se o caput do art. 5º da Lei nº 10.593/02, referenciado no art. 9º do PL 6.272/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º .............................................................................................. ..........................................................................................................."(NR) "Art. 5º - Ficam criadas a Carreira de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, composta pelo cargo de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de nível superior, e a Carreira de Apoio Técnico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, composta pelo cargo, de nível médio, de Analista-Técnico da Secretaria da Receita Federal do Brasil." ........................................................................................................." (NR)—autor08/12/2005EMP 42/2005Inclua-se no art. 33 a atribuição da seguinte redação aos arts. 10 e 11 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004: "Art. 33. ..................................................................... ............................................................................................. ''Art. 10. A gratificação a que se refere o art. 4º desta Lei integrará os proventos de aposentadoria e as pensões no percentual previsto no caput daquele dispositivo.'' (NR) ''Art. 11. As parcelas a que se referem os arts. 5º a 7º desta Lei serão atribuídas aos proventos e às pensões em montante correspondente ao somatório dos percentuais previstos no inciso I do art. 5º desta Lei e na parte final do inciso II do mesmo dispositivo.'' (NR)"—autor08/12/2005EMP 41/2005EMENDA ADITIVA Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 6.272/2005, de autoria do Poder executivo: "Art. (...). O inc. X do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o .................................................................................... X- os integrantes das Carreiras constantes da Lei no 10.593, de 2002. (NR) .................................................................................................."—autor08/12/2005EMP 40/2005EMENDA MODIFICATIVA Dá-se ao artigo 16 do Projeto de Lei n.° 6272, de 25 de novembro de 2005, a seguinte redação: "Art. 16. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração de liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1° do art. 3, nos termos do arts. 12, incisos I, II e V, e 13 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.—autor08/12/2005EMP 39/2005EMENDA MODIFICATIVA Dá-se ao artigo 16 do Projeto de Lei n.° 6272, de 25 de novembro de 2005, a seguinte redação: "Art. 16. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração de liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º, nos termos dos artigos 12, incisos I, II e V e 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. § 1º. As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º, bem como seus acréscimos legais, constituem dívida ativa da União, devendo a parte dessa dívida decorrente das contribuições mencionadas no art. 2º ser inscrita em livro próprio.—autor08/12/2005EMP 38/2005EMENDA MODIFICATIVA Dá-se ao artigo 16 do Projeto de Lei n.° 6272, de 25 de novembro de 2005, a seguinte redação: "Art. 16. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração de liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º, nos termos dos artigos 12, incisos I, II e V e 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.—autor08/12/2005EMP 37/2005Inclua-se a seguinte alínea g na redação atribuída pelo art. 9º ao inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002: "Art. 9º. ..................................................................... ............................................................................................. ''Art. 6º......................................................................... .............................................................................................—autor08/12/2005EMP 36/2005EMENDA MODIFICATIVA Dá-se ao artigo 16 do Projeto de Lei n.° 6272, de 25 de novembro de 2005, a seguinte redação: "Art. 16. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração de liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º, nos termos dos artigos 12, incisos I, II e V e 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.—autor08/12/2005EMP 35/2005EMENDA MODIFICATIVA Dá-se ao artigo 21 do Projeto de Lei n.° 6272, de 25 de novembro de 2005, a seguinte redação: "Art. 21. A partir da data referida no § 1.° do artigo 16, até a realização de concurso de remoção, na forma e condições especificadas em legislação própria, os Procuradores Federais lotados no Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal serão lotados na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, obedecida a respectiva cidade de lotação"—autor08/12/2005EMP 34/2005EMENDA MODIFICATIVA Dá-se ao artigo 16 do Projeto de Lei n.° 6272, de 25 de novembro de 2005, a seguinte redação: "Art. 16. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração de liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativas às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º, nos termos dos artigos 12, incisos I, II e V e 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. § 1º. As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º, bem como seus acréscimos legais, constituem dívida ativa da União, devendo a parte dessa dívida decorrente das contribuições mencionadas no art. 2º ser inscrita em livro próprio.—autor08/12/2005EMP 33/2005Inclua-se, onde couber, no artigo 16 do PL 6.272/05 os seguintes parágrafos: §. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre a reorganização das carreiras tratadas nos arts. 5º. e 19, fixando subsídios compatíveis com as atribuições desempenhadas e o status definido na Constituição. §. O projeto de lei mencionado no parágrafo anterior contemplará as demais carreiras da advocacia pública e de fiscalização federal.—autor08/12/2005EMP 32/2005Dê-se ao art. 37 a seguinte redação: "Art. 37. No prazo de cento e oitenta dias após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional Projeto de Lei Orgânica do Fisco Federal, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores integrantes de suas Carreiras."—autor08/12/2005EMP 31/2005Acrescente-se, onde couber, os seguintes artigos ao PL 6.272/05 Art. A prerrogativa estabelecida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo art. 14 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, fica estendida à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Receita Federal do Brasil. Art. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica substituído pela Receita Federal do Brasil em relação às disposições constantes dos arts. 15 e 16 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, o mesmo ocorrendo em relação a todas as demais atribuições, direitos, prerrogativas e garantias fixadas ao INSS para o exercício das atividades de arrecadação, fiscalização, administração, lançamento e normatização de contribuições sociais, sendo que os atos relacionados a essas matérias, de competência conjunta do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Previdência Social, passam para a competência singular do primeiro.—autor08/12/2005EMP 30/2005Acrescente-se, onde couber no Capitulo II , da Procuraria Geral da Fazenda Nacional, o seguinte artigo ao PL 6.272/05 Art. As informações, documentos, dados, certidões, providências e demais diligências, indicadas no art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, nos arts. 15, VIII, 16, I, "a" e "b" e 22, § 8º, do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, no art. 141, V, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no art. 30, III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no art. 3º, § 3º e no art. 6º, ambos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e demais legislação pertinente, quando requisitadas por Procurador da Fazenda Nacional, em favor da União, terão caráter de requisição legal de interesse público, devendo ser prioritariamente atendidas, no prazo por ele fixado, independentemente de quaisquer ônus, pagamentos, autorizações prévias ou embaraços, sob pena, conforme o caso, de desobediência (art. 330 do Código Penal), prevaricação (art. 319 do Código Penal), excesso de exação (§ 1º do art. 316 do Código Penal) e improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992)—autor08/12/2005EMP 29/2005PROJETO DE LEI 6.272/2005 EMENDA AO PL 6.272/2005 Acrescente-se no Capítulo II da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os seguintes artigos: Art. A subconta especial a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 fica transformada em Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - FUNDAF/PGFN, sob a gestão orçamentária e financeira autônoma de um Conselho Gestor composto:—autor08/12/2005EMP 28/2005Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências.—autor08/12/2005EMP 27/2005Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências.—autor08/12/2005EMP 26/2005Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências.—autor08/12/2005EMP 25/2005Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências.—autor08/12/2005EMP 24/2005Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências.—autor08/12/2005EMP 23/2005Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências.—autor08/12/2005EMP 22/2005Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências.—autor08/12/2005EMP 21/2005Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências.—autor08/12/2005EMP 20/2005Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências.—autor08/12/2005EMP 19/2005Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências.—autor08/12/2005EMP 18/2005Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências.—autor08/12/2005EMP 17/2005Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e dá outras providências.—autor07/12/2005PDC 2036/2005Dispõe sobre a convocação de plebiscito para decidir sobre a criação do Estado do Rio Doce.Arquivadacoautor07/12/2005REQ 3489/2005Requer revisão de despacho.Arquivadaautor07/12/2005EMC 1/2005Altera o art. 40 da Constituição Federal relativo ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.—coautor05/12/2005PDC 2030/2005Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária Nova Birigui a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Birigui, Estado de São Paulo.Transformado em Norma Jurídicarelator23/11/2005REQ 3455/2005"Solicito o apensamento da PEC n.º 181/2003 a PEC n.º 151-A/1995 e outras, por tratar de assuntos correlatos"Arquivadaautor23/11/2005EMP 2/2005Acrescente-se o seguinte art. 3º renumerando-se o atual para art. 4º.—coautor23/11/2005EMO 2/2005Solicita apresentação de emenda da Comissão ao Projeto de Lei Orçamentária para 2006 - PLN 40/05-CN.Arquivadacoautor22/11/2005REQ 3446/2005Requer a convocação de Sessão Solene da Câmara dos Deputados para o dia 24 de janeiro de 2006, às 10 horas.Arquivadaautor22/11/2005RIC 3420/2005Solicita informações ao DENATRAN, por intermédio do Ministério das Cidades, sobre a permissão de uso de pneus reformados em motocicletas.Arquivadaautor17/11/2005EMO 5/2005Solicita apresentação de emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, ao Projeto de Lei Orçamentária para 2006(PLN 40/2005-CN), que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2006.Arquivadacoautor