Projetos de Arnaldo Faria de Sá
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09/07/2003RCP 27/2003Requer, na forma regimental, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar os contratos celebrados entre a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações e as empresas de telecomunicações, no período de 1997 a 2003.Arquivadacoautor08/07/2003REQ 51/2003Requer seja convidado o representante da UNICAMP, responsável técnico pela análise do teste dos Planos de Saúde realizados pelo IDEC, para prestar esclarecimentos, em audiência pública, perante a CPI dos Planos de Saúde.Arquivadaautor04/07/2003EMC 457/2003Art. 1º O inciso VI do art. 93 da Constituição Federal passa a ter a seguinte redação:
"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
...............................................................................................................................
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes;"
Art. 2o. Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo à Proposta de Emenda à Constituição nº 43, de 2003, renumerando-se os demais:
"Art. Até que entre em vigor a lei de que trata o artigo 93 da Constituição Federal, a aposentadoria dos magistrados e membros do Ministério Público será concedida:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
III - voluntariamente, com proventos integrais, desde que cumprido o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício de serviço público e de—autor04/07/2003EMC 454/2003"Suprima-se do Art. 1.º da PEC 40, de 2003, a alteração do Art. 40, §3.º e 7§.º e ainda do Art. 8.º a alteração constante no §1.º"—autor04/07/2003EMC 456/2003Adicione-se a Proposta de Emenda Constitucional n.º 040/2003, onde couber, a seguinte redação:
"Art. 14. Ficam assegurados, aos servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios, a eficácia dos dispositivos constitucionais e legais em vigor na data da promulgação desta Emenda, cujos efeitos persistirão até que se esgotem os benefícios a que o segurado ou seus dependentes façam ou venham a fazer jus, em decorrência da condição de segurados."—autor04/07/2003EMC 453/2003Inclua-se no art. 1º do Projeto de Emenda Constitucional nº 40, de 2003:
"Art. 202 ..............................................................................................
§ 3o É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador ou de pessoa jurídica contratante de planos de benefícios previdenciários de caráter complementar, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4o Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinador ou pessoa jurídica contratante de planos de benefícios previdenciários de caráter complementar, e suas respectivas entidades de previdência privada.
§ 5o. A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos,—autor04/07/2003EMC 455/2003Suprima-se no Art. 1.º, § 7.º do "art. 40, o Art. 4º e § 3.º do Art. 8.º", da Proposta de Emenda Constitucional n.º 40, de 2003.
Art. 1.º - ....................
.................................
"40-.......................
................................
................................
§ 7.º - Lei disporá sobre os critérios de concessão do benefício de pensão por morte, que será de até setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º.
Art. 4.º - Até que a Lei discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7.º do art. 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido, observado o disposto nos §§ 2.º e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 8.º - .....................—autor04/07/2003EMC 452/2003Suprima-se no Art. 9.º, a expressão "...em gozo de benefícios na data da promulgação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no art. 3.º desta Emenda", da Proposta de Emenda Constitucional n.º 40, de 2.003.
"Art. 9.º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em gozo de benefícios na data da promulgação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no art. 3.º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei."—autor04/07/2003EMC 451/2003Suprima-se o Art. 1.º, §18 do Art. 40 e o Art. 5.º e parágrafo único da Proposta de Emenda Constitucional n.º 40, de 2.003.
"Art. 1.º - .......
......................
Art. 40 - .........
§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Art. 5.º - Os servidores inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios em gozo dos benefícios na data da promulgação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3.º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá sobre a parcela dos proventos que supere o limite de isenção do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal."—autor04/07/2003EMC 450/2003Suprima-se no § 2.º do art. 40 a expressão "limitados ao valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, na forma da Lei", da Proposta de Emenda Constitucional n.º 40, de 2.003.
"Art. 1.º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 40-...........................
................................
................................
§ 2.º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, limitados ao valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201, na forma da Lei."—autor04/07/2003EMC 449/2003INCLUA-SE, NO ART. 1º DA PEC, A SEGUINTE ALTERAÇÃO AO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
"Art. 201 ..............................................................................................
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados mês a mês, na forma da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos melhores 60 salários de contribuição, dentre os 120 últimos salários de contribuição comprovada a regularidade dos reajustes, mês a mês, de modo a preservar seus valores reais."—autor04/07/2003EMC 448/2003Altera a redação da alínea f, do inciso I, do artigo 96, da Constituição Federal, e inclui parágrafo, no mesmo artigo, na forma que adiante segue:
Art. 96 Compete privativamente:
I - aos tribunais:
.......................
f) conceder aposentadoria, licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juizes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; (NR)
Parágrafo Único - A aposentadoria dos servidores do Poder Judiciário e a pensão de seus dependentes, a serem regulados por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, assegurará regime de previdência de caráter contributivo e exclusivamente público, observando critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como os seguintes princípios, e, no que não conflitar, o disposto no artigo 40 desta Constituição:
a) os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração;—autor04/07/2003EMC 447/2003Suprimir o artigo 5º e parágrafo único da PEC—autor04/07/2003EMC 446/2003Dê-se, ao art. 4º da PEC nº 40, a seguinte redação:
"Art. 4º Até que lei discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido sobre a parcela que exceder o limite de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 2º e 15 do art. 40 da Constituição Federal.—autor04/07/2003EMC 445/2003Dê-se, ao art. 4º da PEC nº 40, a seguinte redação:
"Art. 4º Até que lei discipline os critérios de concessão do benefício previsto no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, será aplicado, para efeito de concessão, o limite de setenta por cento do valor dos proventos do servidor falecido sobre a parcela que exceder o limite de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 2º e 15 do art. 40 da Constituição Federal.—autor04/07/2003EMC 444/2003Altere-se a Proposta de Emenda Constitucional n.º 040/2003, nos seguintes termos:
Modifique-se o art. 1º da Proposta de Emenda Constitucional em epígrafe, para a seguinte redação:
"Art. 40. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 18. Não incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo."—autor04/07/2003EMC 443/2003INCLUA-SE, NA PEC Nº 40, O SEGUINTE ARTIGO:
"Art. 12. Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, aplicar-se-á aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivo, para fins de concessão de aposentadoria dos servidores que exerçam atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, os critérios e condições estabelecidos na legislação aplicável ao regime geral de previdência social."—autor04/07/2003EMC 442/2003DE-SE AO § 16 DO ART. 40 A SEGUINTE REDAÇÃO:
"ART. 40..............................................................................
..............................................................................................
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."—autor04/07/2003EMC 441/2003Dê-se, ao § 7º do art. 40 da CF, alterado pelo art. 1º da PEC nº 40, a seguinte redação:—autor04/07/2003EMC 440/2003Modifique-se o Art. 1º do texto da Proposta de Emenda Constitucional em epígrafe, para a seguinte redação—autor04/07/2003EMC 439/2003Para suprimir do texto artigo 9º que contém as expressões "em gozo de benefícios na data da promulgação desta emenda, bem como os alcançados pelo disposto no art. 3 º desta emenda"—autor04/07/2003EMC 438/2003DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA PEC Nº 40.—autor04/07/2003EMC 437/2003DÊ-SE, AO ART. 3º DA PEC Nº 40, A SEGUINTE REDAÇÃO:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente até a data da publicação desta Emenda, aos que, até a data da promulgação desta Emenda ou no período de cinco anos a contar dessa data, tenham cumprido ou venham a cumprir os requisitos para obtê-las."—autor04/07/2003EMC 436/2003Altere-se, no art. 2º da PEC nº 40, a redação dada ao § 1º do art. 8º da EC nº 20, de 1998, da seguinte forma:
"Art. 2º O art. 8º da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 8º. ............................................................
§ 1º O servidor de que trata este artigo que optar por antecipar sua aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos em dois por cento para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal, observado o disposto no § 5º do seu art. 40.
...........................................................................—autor04/07/2003EMC 435/2003Dê-se, ao art. 40 da CF, alterado pelo art. 1º da PEC, a seguinte redação:
"Art. 40 ...................................................................................................................
§ 1° .........................................................................................................................
................................................................................................................................
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e dez anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
....................................................................................................................................
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, limitados ao valor máximo estabelecido nos termos do art. 37, XI.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remune—autor04/07/2003EMC 429/2003Suprimir o artigo 6º da PEC que estabelece o teto para aposentadoria de R$ 2.400,00 para os futuros servidores.—autor04/07/2003EMC 434/2003Suprimir o artigo 1º caput e § 3º—autor04/07/2003EMC 427/2003Suprimam-se, do art. 1.º a alteração dos §§ 2.º e 3.º e a inclusão do § 17 do art. 40 da Constituição Federal, e os §§ 1.º e 4.º do art. 8.º da Proposta de Emenda Constitucional em epígrafe.—autor04/07/2003EMC 433/2003INCLUA-SE, NO ART. 1º DA PEC, A SEGUINTE ALTERAÇÃO AO § 10 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
"Art. 37 ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou do art. 42 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvado o direito de opção e excetuados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição e os cargos eletivos."—autor04/07/2003EMC 426/2003Dê-se ao artigo 8.º da Proposta de Emenda Constitucional n.º 40, de 2003 a seguinte redação:
"Art. 8.º -.....................
§ 1.º - O cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, considerará, para todo o período anterior à data da publicação desta Emenda, a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e para o período posterior, as remunerações utilizada como base para as contribuições recolhidas aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 202, na forma da lei;
§ 2.º - .........
§ 3.º - Aplica-se ao cálculo das pensões dos beneficiários dos servidores falecidos de que trata este artigo, os mesmos critérios contidos em seu § 1.º;
§ 4.º Aos servidores e pensionistas de que trata o caput aplicam-se o que dispõem o art. 40, § 18 da Constituição Federal, e o art. 9.º desta Emenda em sua redação original".—autor04/07/2003EMC 432/2003Dê-se, ao art. 6º da PEC nº 40, a seguinte redação:
"Art. 6º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição é fixado em valor equivalente a dez vezes o piso de benefícios desse regime, podendo o Congresso Nacional, mediante proposta do Conselho Nacional de Previdência Social, estabelecer, por lei, limite superior em número de salários mínimos.
§ 1º. A lei de que trata o § 4º do art. 201, com a redação dada por esta emenda, instituirá critérios e mecanismos de verificação de eventuais perdas do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social ocorridas a partir de 24 de julho de 1991, de modo a recuperar o seu poder de compra na data da concessão em número de salários mínimos.—autor04/07/2003EMC 425/2003Inclua-se onde couber a seguinte redação:
"Os policiais federais, rodoviários federal, ferroviários federais, civis dos Estados e do Distrito Federal, terão direito á aposentadoria integral aos 30 (trinta) anos de contribuição:
a) se homem aos 20 (vinte) anos na atividade policial;
Se mulher aos 15 (quinze) anos na atividade policial.—autor04/07/2003EMC 431/2003Dê-se, ao art. 5º da PEC nº 40, a seguinte redação:
"Art. 5º .............................................................................................................
§1º. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º. Ficam isentos da contribuição referida no "caput" os servidores públicos aposentados por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença contagiosa, grave ou incurável, nos termos do art. 40, inciso I, da Constituição Federal, bem assim os inativos e pensionistas com mais de 70 anos de idade."—autor04/07/2003EMC 424/2003Suprima-se da redação que a Emenda Saneadora n.º 1, da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, confere ao caput do art. 40 do Texto Constitucional, a expressão "e solidário, inclusive mediante contribuição dos servidores inativos e pensionistas", ficando o referido dispositivo com a seguinte redação:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
...............................................................................(NR)"—autor04/07/2003EMC 430/2003Da nova redação ao art. 40 da CF.—autor04/07/2003EMC 428/2003Inclua-se onde couber, renumerando os demais artigos:
Art. - O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após trinta anos de contribuição, se homem, desde que conte, pelo menos vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
b) após vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, desde que conte, pelo. menos vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
o) após vinte e cinco anos de contribuição, homem ou mulher, desde que em cargo de natureza estritamente policial.—autor04/07/2003EMC 423/2003Suprima-se o artigo 2º da PEC que altera o artigo 8º da E.C. 20/98—autor04/07/2003EMC 422/2003"Suprima-se no Art. 1.º, § 3.º do art. 40 e Art. 8.º, §1.º", da Proposta de Emenda Constitucional n.º 40, de 2.003.
"Art. 1.º - .................
................................
40-...........................
................................
................................
§ 3.º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições recolhidas aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da Lei.
Art. 8.º - ....................................
..................................................
§1.º O cálculo dos proventos de aposentadoria por ocasião a sua concessão, considerará as remunerações do servidor que serviram de base para as contribuições efetuadas aos regimes de previdência de que tratam os art. 40 e 201 da Constituição Federal."—autor04/07/2003EMC 421/2003Suprima-se, do art. 1.º a alteração do §8.º do art.40 da Proposta de Emenda Constitucional em epígrafe.—autor04/07/2003EMC 416/2003ALTERE-SE, NO ART. 2º DA PEC Nº 40, A REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 8º DA EC Nº 20, DE 1998, DA SEGUINTE FORMA:
Art. 2º O art. 8º da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 8º. ......................................................................................................
§ 1º As idades mínimas referidas no "caput" serão acrescidas de seis meses a cada ano, a contar do início do sexto ano após a entrada em vigor desta Emenda.''"—autor04/07/2003EMC 415/2003Altere-se a PEC nº 40, de 2003, nos seguintes termos:
I - Inclua-se, na PEC nº. 40, de 2003, onde couber, o seguinte artigo:
Art. XXX. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da publicação da constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizados de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da presente Emenda Constitucional.—autor04/07/2003EMC 414/2003INCLUA-SE, NO ART. 1º DA PEC, A SEGUINTE ALTERAÇÃO AO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
"Art. 202. Para a complementação das prestações do regime geral de previdência social, será facultada a adesão do segurado a regime de previdência complementar público, mantido pela União, ou a regime de previdência complementar privado, conforme critérios fixados em lei complementar.
...........................................................................................................................
§ 3° É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal não poderá exceder a duas vezes a do participante.
...........................................................................................................................—autor04/07/2003EMC 420/2003Dê-se, ao art. 8º da PEC nº 40, a seguinte redação:
"Art. 8º Para os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que ingressaram no serviço público até a data de publicação desta Emenda, os proventos de aposentadorias e pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 1º O cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração, se inferior ao valor máximo dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, ou a esse valor acrescido de um trinta e cinco avos ou um trinta avos, se homem ou mulher, respectivamente, da parcela de remuneração que o exceder para cada ano de efetivo exercício no serviço público, se superior.—autor04/07/2003EMC 419/2003Dê-se nova redação ao §7.º do Art. 40, do Art. 1.º da Proposta de Emenda Constitucional n.º40, de 2.003:
Art. 40 -...............
§ 7.º - Lei disporá sobre os critérios de concessão dos benefícios de pensão por morte, facultando à União, aos Estados e aos Municípios o estabelecimento dos valores das pensões, observados os §§ 2.º e 3.º.—autor04/07/2003EMC 417/2003Acrescente-se § § 3.º e 4.º ao art. 42, do art. 1.º da Proposta de Emenda Constitucional n.º 40, de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 42 - .....................
§ 3.º - Os Militares Estaduais e os Bombeiros Militares abrangidos pelo Regime de Previdência de que trata este artigo, passarão para a reserva ou reformados com 30 (trinta) anos de contribuição ou 55 anos de idade.
§ 4.º - Serão estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente concedidos aos servidores em atividade."—autor04/07/2003EMC 406/2003Dá nova redação ao art. 8º da PEC nº 40/2003.—coautor04/07/2003EMC 405/2003Modifica o parágrafo único do art. 5º da PEC nº 40 de 2003.—coautor04/07/2003EMC 400/2003Modifica o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, alterado pelo art. 1º da PEC nº 40/2003.—coautor04/07/2003EMC 403/2003Inclui na PEC nº 40/2003 artigo referente à aplicação das normas para aposentadoria de segurados do regime geral de previdência social que exercem atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, aos servidores públicos em condição similar, e dá outras providências.—coautor04/07/2003EMC 402/2003Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, o art. 8º da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.—coautor