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Projetos de Henrique Afonso

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04/07/2003EMC 403/2003Inclui na PEC nº 40/2003 artigo referente à aplicação das normas para aposentadoria de segurados do regime geral de previdência social que exercem atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, aos servidores públicos em condição similar, e dá outras providências.—coautor04/07/2003EMC 395/2003Inclui no art. 1º da PEC nº 40/2003 alteração ao § 3º do art. 201 da Constituição Federal e dá outras providências.—coautor04/07/2003EMC 393/2003Dá nova redação ao art. 6º da PEC nº 40/2003.—coautor04/07/2003EMC 342/2003Proposta de Emenda à Constituição nº 40, de 2003 (Do Poder Executivo) Dê-se ao § 1º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, alterado pelo art. 2º da PEC nº 40, de 2003, a seguinte redação: "Art. 2º.......................................................................................................... "Art. 8º.......................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 1º O servidor de que trata este artigo que optar por antecipar sua aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos em três por cento para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal, observado o disposto no § 5º do seu art. 40—coautor04/07/2003EMC 359/2003Dê-se, ao artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, alterado pela EC-20, e ao artigo 201, § 1º da CF a seguinte redação: "Art.40........................................................................................... § 4º .............................................................................................. I - Nesses casos vale, para efeito de obtenção do direito à aposentadoria, o tempo de exercício da atividade sob condições especiais ou a idade, conforme disposto neste artigo, § 1º, III, a, valendo o menor tempo." "Art. 201......................................................................................... § 1º .............................................................................................. I - Nesses casos vale, para efeito de obtenção do direito à aposentadoria, o tempo de exercício da atividade sob condições especiais".—coautor04/07/2003EMC 354/2003Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, o art. 8 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.—coautor04/07/2003EMC 350/2003Dá nova redação ao artigo 10 da PEC-40/03.—coautor04/07/2003EMC 328/2003Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, o art. 8º da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.—coautor04/07/2003EMC 322/2003Acrescenta texto ao parágrafo 5º do 8º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, com redação dada pelo art. 2º da PEC 40/2003.—coautor04/07/2003EMC 333/2003Modifica parcialmente, dispositivos da Proposta da Emenda Constitucional n.º 40/2003.—coautor04/07/2003EMC 332/2003Altera o teto dos benefícios fixados no artigo 6º da PEC 40/2003.—coautor04/07/2003EMC 274/2003Suprime o § 1º do art. 8º, dá nova redação ao § 3º do art. 40 e inclui dispositivo visando estabelecer medidas de transição na Proposta de Emenda à Constituição nº 40/2003.—coautor04/07/2003EMC 273/2003Revogue-se o §2º do art. 42, da Constituição Federal—coautor04/07/2003EMC 272/2003Dá nova redação ao § 4º do art. 8º e ao art. 9º da Presente Proposta de Emenda à Constituição.—coautor04/07/2003EMC 233/2003Dê-se, ao artigo 6º da PEC-40, e ao artigo 1º, §§ 2º e 15º da mesma PEC a seguinte redação: "Art. 6º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e do regime próprio do serviço público de que trata o art. 40 fica fixado em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, serem reajustados anualmente de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real. "Art. 40 ......................................................................................... § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, observado o disposto no art. 6º desta PEC-40. § 15 O limite previsto para os benefícios de que trata este artigo, somente poderá ser aplicado ao valor das aposentadorias e pensões após a instituição do regime de previdência de que trata o § 14.—coautor04/07/2003EMC 194/2003Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, o art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.—coautor04/07/2003EMC 173/2003A modificação dispõe sobre previdência complementar estatal.—coautor04/07/2003EMC 167/2003A modificação dispõe sobre os critérios e regras de transição (art 2° PEC n° 40)—coautor04/07/2003EMC 171/2003A modificação dispõe sobre a vedação de aposentadorias especiais resultantes de mandatos eletivos.—coautor04/07/2003EMC 166/2003A modificação dispõe sobre os critérios e regras de cálculo dos benefícios (art 1° PEC n° 40)—coautor04/07/2003EMC 170/2003A modificação dispõe sobre os casos de pensão por morte (art. 1° da PEC 40 - § 7° do art. 40 da CF; art. 4° da PEC n° 40; § 3° art 8° PEC n° 40)—coautor04/07/2003EMC 165/2003A modificação dispõe sobre os critérios de correção dos valores do limite máximo do RGPS (art 6° PEC n° 40)—coautor04/07/2003EMC 169/2003A modificação dispõe sobre critérios e regras de reajuste dos benefícios (art 1° PEC n° 40)—coautor04/07/2003EMC 164/2003A modificação dispõe sobre a contribuição dos inativos. (art 5° PEC n° 40)—coautor04/07/2003EMC 168/2003A modificação dispõe sobre os critérios e regras de transição para professores (art 2° PEC n° 40)—coautor04/07/2003EMC 162/2003Modifica os artigos 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, o artigo 8° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.—coautor03/07/2003EMC 157/2003Cria os parágrafos 19 e 20 ao artigo 40, da PEC 40/2003, especificando as doenças que poderão isentar servidores e pensionistas de contribuição previdenciária.—coautor03/07/2003EMC 156/2003Modifica parágrafo 2º e caput do artigo 3º da PEC 40/2003, acrescentando expressão "forma de atualização" evitando equívoco de interpretação para obtenção dos benefícios previdenciários e estabelece ao servidor ou pensionista prerrogativa de opção quanto à forma de cálculo para aposentadoria.—coautor03/07/2003EMC 148/2003Modifica os arts. 37,40,42, 48,96, 142 e 149 da Constituição Federal, o art. 8o. da Emenda Constitucional no. 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.—coautor03/07/2003INC 685/2003Sugere adoção de providências do MEC no sentido de propiciar a inserção de disciplina sobre a educação da voz nos currículos dos cursos de licenciatura para o magistério.Arquivadaautor03/07/2003EMC 94/2003Modifica os artigos 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, o artigo 8° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.—coautor03/07/2003EMC 93/2003Modifica os artigos 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, o artigo 8° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.—coautor03/07/2003EMC 80/2003Altera o Sistema Previdenciário Nacional e dá outras providências.—coautor03/07/2003EMC 72/2003Modifica os artigos 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, o artigo 8° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.—coautor03/07/2003EMC 68/2003Modifica os arts.37,40,42,48,96,142,149 da Constituição Federal, o art.8º da Emnda Constitucinal nº 20 de 15 de dezembro de 1998.—coautor02/07/2003EMC 46/2003Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 142 e 149 da Constituição Federal, o art. 8º da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.—coautor27/06/2003EMC 454/2003Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Acrescentar, no Art. 172 da CF, o seguinte § 1º : "Art. 172 ........................................................................................ § 1º - No caso dos investimentos do capital estrangeiro no mercado financeiro, sobre a remessa de lucros e/ou repatriação de capitais incidirão tributos, definidos em Lei, inversamente proporcionais ao seu período de permanência no país."—coautor27/06/2003EMC 460/2003Acrescenta ao art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2003, alterações no art. 175 da Constituição, renumerando o parágrafo único para § 1º e acrescentando o § 2º ao art. 175 da CF, vedando a cobrança de preço público como ônus no caso de delegação, outorga ou transferência onerosa de concessões e permissões de serviços públicos de abastecimento de água e de coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos que não estejam universalizados.—coautor27/06/2003EMC 459/2003Acrescenta ao art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº41, de 2003, a alínea d) ao inciso X e a alínea m) ao inciso XII, § 2º, do art. 155 da CF, estendendo a vedação de tributação do ICMS sobre serviço público de abastecimento de água e possibilitando a concessão de crédito presumido às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis nas operações de comercialização de materiais oriundos da coleta seletiva do lixo.—coautor27/06/2003EMC 458/2003Acrescenta ao art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2003, alterações no § 2º e a inclusão dos §§ 3º e 4º ao art. 145 da C.F., dando definição mais objetiva para a limitação da base de cálculo de taxas, permitindo ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de taxa sobre a prestação dos serviços de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e de drenagem urbana e facultando ao Distrito Federal e aos Municípios a cobrança de taxas no mesmo instrumento de cobrança de outros serviços públicos locais.—coautor27/06/2003EMC 455/2003Acrescenta o inciso II e os §§ 2º e 3º ao art. 149-A da CF, estendendo ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de instituir contribuição financeira de caráter especial, incidente sobre a receita de tarifas pagas pelos usuários de serviços públicos de abastecimento de água e de coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos sólidos, como fonte de capitalização financeira de fundos públicos instituídos com o objetivo de promover a universalização da prestação dos referidos serviços—coautor27/06/2003EMC 445/2003Acrescenta ao art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº41, de 2003, o parágrafo 4º ao art. 156 da CF, objetivando vedar a tributação com o ISS os serviços públicos de abastecimento de água e coleta, tratamento e destinação final de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos.—coautor27/06/2003EMC 397/2003EMENDA À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 2003, QUE "ALTERA O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".—coautor27/06/2003EMC 380/2003Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor27/06/2003EMC 377/2003Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor27/06/2003EMC 376/2003Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor27/06/2003EMC 360/2003Inclua-se no art. 1º da PEC nº 41/2003 dispositivo que se impõe para reequilibrar os ônus e os bônus da construão de hidrelétricas no Brasil; determinando: no caso das usinas hoidrelétricas, cinquenta por cento do valor adicionado serão atribuídos aos Municípios em que estiverem instaladas e cinquenta por cento serão atribuídos aos Municípios impactados pelo reservatório, proporcionalmente à área alagada.—coautor27/06/2003EMC 352/2003Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências—coautor27/06/2003EMC 341/2003Acrescente-se ao art. 1º da PEC nº 41, de 2003, os seguintes inciso VIII e parágrafos 6º e 7º ao art. 153 da Constituição Federal: "Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... "Art. 153 .................................................................................... .................................................................................................... VIII - receitas líquidas das grandes empresas. ........................................................................................................ § 6º - O imposto previsto no inciso VIII será dedutível do cômputo do imposto previsto no inciso III e terá alíquotas entre seis por cento e oito por cento, na forma da lei. § 7º - Para efeito do imposto previsto no inciso VIII, são grandes empresas as pessoas jurídicas que apurarem, no exercício financeiro, receita líquida superior a noventa milhões de reais, atualizados pelo índice geral de preços, disponibilidade interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que o venha a substituir."—coautor27/06/2003EMC 313/2003Acrescente-se ao art. 153 da Constituição o seguinte parágrafo: "§ IX - Para possibilitar a justa aplicação do imposto de que trata o inciso III, as operações de câmbio referentes ao comércio exterior de bens, serviços, rendas e movimentos de capital serão objeto de controle, ficando sujeitas a autorização após auditoria da Receita Federal sobre a fundamentação dos valores envolvidos I - cujo montante iguale ou exceda duzentos mil euros em valores de 2002, atualizados anualmente por índices de preços ao consumidor de bens e serviços transacionados nessa moeda. II - as de qualquer valor cujos contratantes tenham efetuado dez ou mais transações durante o exercício fiscal."—coautor