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Projetos de Jean Wyllys

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23/05/2011EMC 142/2011A emenda visa suprimir a estratégia 11.10 da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—coautor23/05/2011EMC 141/2011A emenda visa modificar a Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: Meta 11: Elevar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando que a rede pública corresponda, no quinto ano de vigência desta Lei, a 60% e, no último ano de vigência desta Lei, a 80% do total de matrículas.—coautor23/05/2011EMC 140/2011A emenda visa suprimir a estratégia 11.3 da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—coautor23/05/2011EMC 139/2011A emenda visa suprimir a estratégia 12.3 da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—coautor23/05/2011EMC 138/2011A emenda modifica a Estratégia 12.3 da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 12.2) Ampliar a oferta de vagas por meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior e da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional—coautor23/05/2011EMC 137/2011A emenda modifica a Estratégia 9.5 da Meta 09 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: 9.5) Promover ações políticas intersetoriais articuladas que estimulem e possibilitem o acesso do jovem adulto ou idoso à escola, garantindo-se acesso aos meios de transporte no trajeto casa-escola-trabalho, creche para aqueles que têm filhos e articulação com a área da saúde para a execução de programa nacional de atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos para estudantes da educação de jovens e adultos.—coautor23/05/2011EMC 136/2011A emenda acrescenta a Estratégia 9.6 na Meta 9 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 9.6) Apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na EJA que visem o desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses educandos, seus saberes, sua trajetória de vida e sua inserção no mundo do trabalho, valorizando-se e qualificando-se os(as) professores(as) que se dediquem prioritariamente a esta modalidade.—coautor23/05/2011EMC 135/2011Modifique-se a Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores, todos em Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) ao ensino, à pesquisa e à extensão universitária.—coautor23/05/2011EMC 134/2011Suprima-se a Estratégia 13.6 da Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—coautor23/05/2011EMC 110/2011A emenda modifica a redação da Estratégia 3.11 da Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 3.11) Universalizar, até o quinto ano de vigência desta Lei, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação computadores/estudante nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação, especialmente nas unidades escolares públicas que ofertam ensino médio.—coautor23/05/2011EMC 109/2011A presente emenda modificativa estabelece um prazo de quatro anos para que esta universalização aconteça. A educação brasileira carece de maior velocidade na melhora de seus indicadores básicos.—coautor23/05/2011EMC 108/2011A gestão democrática da educação é um dos princípios asseverados no Capítulo da Educação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e é um dos pilares do PNE - 2011/2020, tendo sido amplamente defendido pela Conferência Nacional de Educação (Conae). Desse modo, os planos de educação dos demais entes federados devem atender necessariamente a esse princípio, sendo aprovados somente após a ampla participação de organizações da sociedade civil e dos demais atores sociais preocupados com a temática educacional. Com essa medida, também se evita que os planos de educação sejam tratados como deveres meramente burocráticos, uma vez que passam a expressar o compromissos assumidos em âmbito local, distrital e estadual.—coautor23/05/2011EMC 107/2011A emenda estabelece que no primeiro ano de vigência desta Lei, o Ministério da Educação promoverá amplo debate nacional para definir os parâmetros do Custo Aluno Qualidade para os níveis, etapas, modalidades e tempos pedagógicos, os quais servirão de referência para as subseqüentes dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo.—coautor23/05/2011EMC 106/2011A emenda procura definir de forma clara a responsabilidade de cada ente federado no financiamento da construção, reestruturação e aquisição de equipamentos que garantam a ampliação do atendimento da educação infantil, necessárias para a consecução das metas propostas neste plano para este nível de ensino.—coautor23/05/2011EMC 105/2011A emenda supressiva garante coerência entre o PL e os anseios da sociedade civil brasileira, manifestados na Conae.—coautor23/05/2011EMC 116/2011A emenda modifica a Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta e participação pública nas matrículas de pelo menos 30% no quinto ano de vigência desta Lei e 60% no último ano de vigência desta Lei.—coautor23/05/2011EMC 104/2011A presente emenda aditiva pretende que o novo Plano Nacional de Educação proporcione uma inclusão mais acelerada das camadas mais pobres ao atendimento em creches.—coautor23/05/2011EMC 103/2011A presente emenda estabelece que em até 5 anos de vigência desta Lei, universalizar o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos de idade e, nesse mesmo prazo, atender plenamente a demanda manifesta por educação infantil da população de até 3 anos de idade.—coautor23/05/2011EMC 115/2011A emenda modifica a Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: Meta 3: Universalizar, até o quinto ano de vigência desta Lei, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar a taxa líquida de matrículas dessa faixa etária no ensino médio, alcançando-se 70% no quinto ano de vigência desta Lei e 90% no último ano de Vigência desta Lei.—coautor23/05/2011EMC 102/2011O reconhecimento da identidade cultural das comunidades quilombolas nos últimos anos significou um importante avanço nas políticas públicas educacionais, devendo ser esta uma meta reafirmada no PNE. Nesse sentido, a Conae reafirmou amplamente a necessidade de valorização da educação nas comunidades indígenas e quilombolas, com adequação dos conteúdos, dos materiais didático-pedagógicos e das formas de gestão. Outro ponto diversas vezes destacado no texto final da Conae é a necessidade de formação superior de professores(as) para atuar nas comunidades indígenas e quilombolas.—coautor23/05/2011EMC 114/2011A emenda modifica a Estratégia 4.1 da Meta 04 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 4.1) Considerar, para fins de cálculo do valor por aluno no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, o custo real do atendimento de estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado complementar.—coautor23/05/2011EMC 101/2011Modifique-se a Meta 15 do PL 8035 de 2010 que passa a ter a seguinte redação: Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura presencial na área de conhecimento em que atuam, sendo que até o quinto ano de vigência desta lei pelo menos 80% dos professores já tenham alcançado este patamar.—coautor23/05/2011EMC 100/2011A presente emenda altera o texto original, oriundo do Executivo Federal, tornando-o mais compatível com a tarefa que efetivamente cabe ao Poder Público, além de ser um texto mais apropriado ao caráter de um Plano Nacional de Educação.—coautor23/05/2011EMC 99/2011A implantação de mecanismos de acompanhamento do cumprimento das metas do PNE é fundamental para a consecução do plano. Mas o acompanhamento, a posteriori, do cumprimento das metas, não é suficiente, sendo necessários instrumentos que definam claramente a responsabilidade dos entes federados e dos gestores na gestão educacional. A presente emenda sugere esta alteração.—coautor23/05/2011EMC 98/2011A timidez da meta de investimentos públicos em educação pública é a maior deficiência da atual proposta do Executivo Federal de Plano Nacional de Educação 2011-2020. Definitivamente, o percentual proposto na Meta 20 não garante a realização das metas apresentadas no documento. Segundo o Ministério da Educação (MEC), em 2009, o Brasil aplicou 5% do PIB em investimentos públicos diretos nas políticas públicas educacionais. Segundo a redação original desta meta, proposta pelo Executivo Federal, a idéia é apenas crescer 2% do PIB em 10 anos, o que é uma progressão excessivamente tímida perante as necessidades educacionais brasileiras.—coautor23/05/2011EMC 113/2011A emenda acrescenta a Estratégia 7.26 à Meta 07 do Anexo Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: 7.26) Os sistemas de ensino promoverão os valores da tolerância e do respeito à diversidade nas escolas, respeitando-se o princípio da laicidade do Estado, com a proibição das práticas de proselitismo religioso e de ensino religioso confessional, vedando-se ainda a ostentação de símbolos religiosos nas escolas públicas.—coautor23/05/2011EMC 112/2011A emenda visa acrescentar a Estratégia 8.8 à Meta 08 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 8.8) Os estados, DF e municípios deverão realizar e publicar no segundo, quinto e oitavo ano de vigência desta lei, com a colaboração técnica e financeira da União, levantamento da demanda potencial de jovens e adultos por educação básica, por nível de escolaridade, bairro e distrito de referência, planejando a oferta de vagas com vistas a atender adequadamente a demanda identificada e realizando a chamada escolar pública dessa população ao menos uma vez a cada ano.—coautor23/05/2011EMC 96/2011Modifique-se o Art. 4º do PL nº8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redação:—coautor23/05/2011EMC 95/2011Modifique-se o Artigo 5º do PL nº 8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redação:—coautor23/05/2011EMC 94/2011Acrescente-se a Estratégia 20.7 na Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 20.12) A partir da aprovação desta Lei, excluir as despesas com aposentadorias e pensões do cálculo do cumprimento da vinculação mínima de impostos para a manutenção e desenvolvimento do ensino da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, garantindo-se a paridade entre aposentados/as e ativos/as e mantendo-se a gestão e o pagamento das aposentadorias e pensões nos orçamentos dos órgãos gestores dos respectivos sistemas de ensino.—coautor23/05/2011EMC 93/2011Acrescente-se a Estratégia 20.7 na Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 20.10) Implantar, no prazo de dois anos após a aprovação deste Plano, em regime de colaboração e com a participação dos respectivos Tribunais de Contas, programas articulados e permanentes de formação de membros dos Conselhos do Fundeb e de Educação, abertos à comunidade, com o objetivo de qualificar sua atuação no acompanhamento, avaliação e controle social dos recursos vinculados à educação e ao ensino—coautor23/05/2011EMC 92/2011Acrescente-se a Estratégia 20.7 na Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 20.11) Prover, no prazo de dois anos após a aprovação deste Plano, com a colaboração técnica e financeira da União, todos os Conselhos do Fundeb e de Educação do suporte técnico contábil e jurídico necessário ao exercício pleno e autônomo de suas atribuições no acompanhamento, avaliação e controle social dos recursos vinculados à educação e ao ensino.—coautor23/05/2011EMC 91/2011Meta 21) O financiamento à educação deve tomar como referência o mecanismo do custo aluno-qualidade (CAQ), que deve ser definido a partir do custo anual por aluno/estudante dos insumos educacionais necessários para que a educação básica pública adquira e se realize com base em um padrão mínimo de qualidade, sendo o prazo para a sua implementação o de dois anos após a aprovação desta Lei.—coautor23/05/2011EMC 111/2011A emenda modifica a Estratégia 3.9 da Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 3.9) Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação à orientação sexual ou à identidade de gênero e étnico-racial, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.—coautor23/05/2011EMC 90/2011Modifique-se a Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público direto em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto do país, em até quatro anos após a vigência desta lei e, no mímino, 10% do PIB, no quinto ano de vigência desta lei, mantendo-se esta porcentagem até que o paradigma proposto por este Plano Nacional de Educação seja consolidado.—coautor23/05/2011EMC 89/2011Acrescente-se a Estratégia 20.8 à Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 20.8) No prazo máximo de um ano, o CAQ será definido em portaria do Ministério da Educação, consultado o Conselho Nacional de Educação e o Fórum Nacional de Educação, devendo ser implementado através da complementação da União aos estados, Distrito Federal e aos municípios que comprovadamente não atinjam o valor do CAQ quando consideradas as respectivas receitas vinculadas para manutenção e desenvolvimento do ensino.—coautor23/05/2011EMC 88/2011Modifique-se a Estratégia 20.5 da Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 20.5) Implementar o custo aluno-qualidade (CAQ) da educação básica à luz da ampliação do investimento público em educação, no prazo máximo de um ano contado da aprovação desta Lei.—coautor23/05/2011EMC 87/2011Acrescente-se a Estratégia 20.7 na Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 20.9) No prazo de um ano contado da aprovação deste Plano, tornar públicas e transparentes, em tempo real e em seção específica do portal eletrônico do órgão gestor da educação nos respectivos sistemas de ensino, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira de cada unidade gestora dos recursos vinculados à função educação e à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como toda a receita vinculada auferida, respeitadas as disposições específicas da Lei Complementar n° 131, de 2009.—coautor23/05/2011EMC 86/2011Suprima-se a Estratégia 6.4 da Meta 6 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—coautor23/05/2011EMC 85/2011A presente emenda torna o texto do parágrafo coerente com o princípio da gestão democrática das políticas públicas educacionais, expresso no capítulo da educação da Constituição Federal de 1988, fortalecendo o caráter de monitoramento e controle social do PNE, que deve ser empreendido pelo Fórum Nacional de Educação, instância unanimemente aprovada pela Conae (Conferência Nacional de Educação).—coautor04/05/2011REQ 30/2011Solicita seja convidado o Maestro Roberto Minczuk, para prestar esclarecimentos sobre denúncias de irregularidades no contrato e no repasse de verbas públicas e isenções fiscais da Orquestra Sinfônica Brasileira.Arquivadaautor07/04/2011REQ 48/2011Requer a realização de diligência às instituições presidiárias masculinas do Estado do Rio de Janeiro para apurar denúncia de violência contra gays, travestis e transexuais em presídios.Arquivadaautor07/04/2011REQ 47/2011Requer a realização de audiência pública para tratar sobre a situação dos terreiros de candomblé, dos centros de umbanda e de seus devotos.Arquivadaautor23/03/2011REQ 40/2011Requer a realização de audiência pública no âmbito desta Comissão de Direitos Humanos e Minorias, em data a ser marcada oportunamente, com o objetivo de debater os problemas que vêm afetando a população quilombola que vive no povoado de Mesquita, situado nas imediações do Município da Cidade Ocidental -GO.Arquivadacoautor23/03/2011REQ 39/2011Requer a criação de um Grupo de Trabalho (GT) dentro da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, com a participação dos seguintes Órgãos: Ministério da Saúde, Ministério de Desenvolvimento Social, da Secretária Especial de Direitos Humanos e pelo Ministério Público. Com o tema: As Políticas de Atenção e Assistência à Criança e Adolescente com câncer.Arquivadacoautor21/03/2011PL 771/2011Dispõe sobre a pessoa com deficiência e altera as Leis nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.Tramitando em Conjuntocoautor16/03/2011PL 733/2011Disciplina o inciso III do art. 19 e o caput do art. 226 da Constituição Federal, que tratam da vedação ao Poder Público de criar distinções e preferências entre brasileiros e da especial proteção do Estado à família.Retirado pelo(a) Autor(a)relator01/03/2011PL 616/2011Confere à Cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina, o título de "Capital Nacional das Bicicletas".Retirado pelo(a) Autor(a)relator16/02/2011EMP 16/2011Altera o artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 382, de 2011, para dispor sobre o valor do salário mínimo.—coautor03/02/2011PL 58/2011Dispõe sobre o reconhecimento da arte evangélica como cultura no Brasil e dá outras Providências.Arquivadarelator