Projetos de Marcos Rogério
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21/03/2013REQ 7198/2013Requer inclusão na Ordem do Dia do Plenário do PL 4562/2012, que "altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de linfangioleiomiomatose (LAM)".Tramitação Finalizadaautor27/02/2013PL 5069/2013Acrescenta o art. 127-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.Pronta para Pautacoautor18/02/2013PLP 239/2013Altera o Código Tributário Nacional, para estabelecer os procedimentos a serem observados para a suspensão da imunidade tributária prevista nas alineas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.Retirado pelo(a) Autor(a)autor05/02/2013EMC 1/2013Dá nova redação à MPV 602/2012.—autor17/12/2012REQ 6585/2012Requer a inclusão na Ordem do Dia do Plenário o Projeto de Lei Complementar 200/2012Arquivadaautor13/12/2012PDC 810/2012Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária Rádio FM Espírito Santo a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Espírito Santo, Estado do Rio Grande do Norte.Transformado em Norma Jurídicarelator05/12/2012PL 4809/2012Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que "dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal", e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, "que estabelece normas para as eleições", para modificar prazos eleitorais.Arquivadarelator05/12/2012REM 7/2012Reclamação contra a apreciação conclusiva do PL 7.672, de 2010.—autor28/11/2012REQ 190/2012Requer a realização de Audiência Pública para discutir o Projeto de Reestruturação Salarial da carreira da Polícia Militar do Distrito Federal; do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal.Arquivadacoautor13/11/2012EMP 12/2012Emenda ao PL 5403/2001, que dispõe sobre o acesso a informações da Internet e dá outras providências.—autor01/11/2012PL 4653/2012Dispõe sobre a anistia de multas eleitorais aplicadas pela Justiça Eleitoral nos pleitos de 2008 a 2012.Arquivadarelator24/10/2012SRL 16/2012O Anteprojeto de Lei SISNAD passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os arts. 1º, 28, 40, 48 e 57 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .......................................................................................
§1º Para fins desta Lei, consideram-se drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência física ou psíquica, assim especificados em lei ou relacionados em listas publicadas anualmente pelo Ministério da Saúde.
§2º Ao classificar as substâncias ou os produtos de que trata o parágrafo anterior, o Ministério da Saúde levará em consideração o grau de dependência física ou psíquica que provocam e a capacidade de dano à saúde do usuário." (NR)
"Art. 28.............................................................................................
..........................................................................................................
IV - tratamento especializado compulsório, pelo prazo indicado em laudo médico." (NR)
..........................................................................................................
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas a que se refere o caput, nos incisos I a IV, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
..........................................................................................................
III - prisão de até 30 (trinta) dias." (NR)
§ 7o Para efeito do cumprimento da medida judicial de que trata o inciso IV do caput, o juiz declarará o agente temporariamente incapaz, e, após isso, determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, imediata e gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial."
§8º Finalizado o tratamento especializado compulsório, no prazo estabelecido ou antes dele, o agente será liberado mediante laudo médico e, ouvido o Ministério Público, declarado plenamente capaz para todos os atos da vida civil, pelo juiz que determinou a medida." (NR)
"Art. 40............................................................................................
VIII - o crime praticado envolver droga classificada como provocadora de dependência física ou psíquica em alto grau ou com alta capacidade de causar dano à saúde do usuário." (NR)
Art. 48. ............................................................................................
§ 6o O usuário ou dependente de drogas que incidir em quaisquer das infrações constantes do art. 28 pela terceira vez, será submetido ao tratamento especializado compulsório previsto no inciso IV do art. 28." (NR)
"Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após a inquirição das testemunhas e o interrogatório do acusado, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 57 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.—autor24/10/2012SRL 15/2012O art. 1º do Anteprojeto nº 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os arts. 121, 122, 129 e 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Homicídio Simples
Art.121 ............................................................................
Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
Forma Qualificada
§1º Se o crime é cometido:
I - mediante paga, mando, promessa de recompensa, por preconceito de raça, cor, etnia, deficiência, condição de vulnerabilidade social, religião, procedência regional ou nacional, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - em contexto de violência doméstica ou familiar;
IV - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
V - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
VI - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem ilegal;
VII - por dois ou mais agentes em atividade típica de grupo de extermínio;
VIII - contra testemunha, agente público ou privado em razão de defesa dos direitos humanos ou de atividade jornalística, de prevenção, investigação e julgamento criminais.
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Aumento de pena
§ 2° A pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra criança ou idoso.
Homicídio privilegiado
§ 3º A pena é diminuída de um sexto a um terço se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vítima.
Modalidade culposa
§ 4º Se o homicídio é culposo:
Pena - Reclusão, de um a quatro anos.
Culpa gravíssima
§ 5º Se as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com excepcional temeridade, a pena será de quatro a oito anos de prisão.
Aumento de pena
§ 6º As penas previstas nos parágrafos anteriores são aumentadas até a metade se o agente:
I - deixa de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco à sua pessoa ou a terceiro;
II - não procura diminuir as consequências do crime.
Isenção de pena
§7º O juiz, no homicídio culposo, deixará de aplicar a pena se a vítima for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão ou pessoa com quem o agente esteja ligado por estreitos laços de afeição ou quando o próprio agente tenha sido atingido, física ou psiquicamente, de forma comprovadamente grave, pelas consequências da infração.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao suicídio:
Pena - reclusão, de dois a 6 seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a 4 quatro anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave.
§1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso e a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.
Aumento de pena
§2º A pena é aumentada de um terço até a metade se o crime é cometido por motivo egoístico.
Infanticídio
Art. 123. Matar o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência perturbadora deste:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Quem, de qualquer modo, concorrer para o crime, responderá nas penas dos tipos de homicídio.
.......................................................................................................
Lesão corporal
Art.129...........................................................................................
Pena - reclusão, de seis meses a um ano.
Lesão corporal grave em primeiro grau
§ 1º Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais por mais de quinze dias;
II - dano estético; ou
III - enfermidade grave.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Lesão corporal grave em segundo grau
§ 2° Se resulta:
I - perigo de vida;
II - enfermidade grave e incurável;
III - incapacidade permanente para o trabalho que a vítima exercia;
IV - debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou
V - aceleração de parto.
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Lesão corporal grave em terceiro grau
§ 3º Se resulta:
I - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
II - aborto, desconhecendo o agente a gravidez da vítima;
III - incapacidade para qualquer trabalho; ou
IV - deformidade permanente.
Pena - reclusão, de três a sete anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 4° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - prisão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 5° A pena de todas as figuras de lesão corporal será reduzida de um sexto a um terço se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Substituição da pena de prisão
§ 6° O juiz, não sendo graves as lesões, aplicará somente a pena de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; ou
II - se as lesões são recíprocas.
Aumento de pena
§ 7º A pena de todas as figuras de lesões corporais será aumentada de um terço até dois terços se:
I - a vítima for criança ou adolescente, pessoa com deficiência física ou mental, idoso ou mulher grávida;
II - mediante paga, mando ou promessa de recompensa;
III - por preconceito de raça, cor, etnia, identidade ou orientação sexual, condição de vulnerabilidade social, religião, procedência regional ou nacional ou por outro motivo torpe;
IV - por motivo fútil; ou
V - em contexto de violência doméstica ou familiar.
Lesão corporal culposa
§ 8° Se a lesão é culposa:
Pena - reclusão, de dois meses a um ano, ou multa.
Culpa gravíssima
§ 9º Se as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis produzir a lesão, nem assumiu o risco de produzi-la, mas agiu com excepcional temeridade, a pena será de um a dois anos de prisão.
Isenção de pena
§10. O juiz deixará de aplicar a pena das lesões culposas se:
I - a vítima for ascendente ou descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do agente ou pessoa com quem este tenha laços estreitos de afeição; ou
II - o próprio agente for atingido física ou psiquicamente de forma comprovadamente grave pela infração ou suas consequências.
Ação penal
§11. Nos casos de lesão corporal leve ou culposa, somente se procede mediante representação, exceto se se tratar de violência doméstica contra a mulher, caso em que a ação penal será pública incondicionada.
§12. Nas hipóteses do caput e do § 6º, somente se procede mediante representação.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido:
...................................................................................................
Maus tratos
Art. 136........................................................................................
Pena - reclusão, de seis meses a dois anos.
§1º ...............................................................................................
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
............................................................................................"(NR)
Art. 2º Fica revogado o §1º do art. 121 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.—autor24/10/2012SRL 14/2012O Anteprojeto de Lei Crimes Contra o Patrimônio passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os arts. 7º, 75, 100, 145, 155, 157, 168-A, 171, 180, 181 e 182 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Extraterritorialidade
Art. 7º ...................................................................................................................
§ 3º........................................................................................................................
b) houve representação do Ministro da Justiça." (NR)
"Limite das penas
Art. 75 .................................................................................................................
§ 3º - A pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado pelo caput deste artigo, não é considerada para a concessão de qualquer outro benefício, como o livramento, a progressão de regime, a remição e a comutação." (NR)
"Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100..................................................................................................................
§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou do Ministro da Justiça." (NR)
"Retratação
Art. 145.................................................................................................................
Parágrafo único - Procede-se mediante representação do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do art. 141, e do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como nas hipóteses tratadas no art. 140, §§ 2º e 3º." (NR)
"Furto
Art. 155..,..................................................................................................
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
..................................................................................................................
§ 3º Equipara-se à coisa móvel o documento de identificação pessoal, a energia elétrica, a água ou gás canalizados, o sinal de televisão a cabo ou de internet ou item assemelhado que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º A pena é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o crime é cometido:
...............................................................................................................................
Aumento de pena
§ 5º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o furto é de bem público.
§ 6º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor e o agente transportá-lo para outro Estado ou para o exterior; ou se a subtração ocorrer com invasão de domicílio habitado no momento do crime.
Diminuição de pena
§ 7º Atendendo às circunstâncias do caso concreto, e se de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá deixar de aplicar ou reduzir a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), na hipótese do caput, ou de 1/3 (um terço) até metade nas demais hipóteses deste artigo.
§ 8º Na hipótese do caput somente se procede mediante representação do ofendido." (NR)
"Roubo
Art. 157. ...............................................................................................................
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - se utiliza de simulacro de arma de fogo ou de outro meio que leve a vítima a acreditar que está sob grave ameaça; ou
II - logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2 º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
.................................................................................................
IV - se a subtração for de veículo automotor e o agente transportá-lo para outro Estado ou para o exterior;
.................................................................................................
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 18 (dezoito) anos, e multa; se resulta morte, a reclusão é de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) anos, e multa.
§ 4º Se a subtração for de bem do patrimônio de ente federado, autarquia, fundação, sociedade de economia mista, empresa pública, empresa concessionária de serviço público ou de entidade de assistência social ou de beneficência, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade."
§ 5º O juiz poderá reduzir a pena de 1/6 (um sexto) à metade, atendendo às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, à conduta e aos antecedentes do agente." (NR)
"Apropriação indébita
Art. 168...............................................................................................................
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
§1º. Na hipótese do caput, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, será extinta a punibilidade.
Aumento de pena
§ 2º. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa:
.................................................................................................................."(NR)
"Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. ...............................................................................
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
.................................................................................................
"Estelionato
Art. 171...............................................................................................................
§1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicá-la conforme o disposto no art. 155, §7º." (NR)
"Receptação
Art. 180......................................................................................................
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime:
......................................................................................." (NR)
"Art. 181. ..................................................................................................
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, companheiro ou companheira, na constância da união estável;
II - de ascendente ou descendente, civil ou natural." (NR)
"Art. 182. ..................................................................................................
I - do cônjuge divorciado ou do ex-companheiro ou ex-companheira;
II - de irmão;
III - de tio ou sobrinho;
IV - com quem o agente coabita." (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 156-A, 163-A e 181-A:
"Art. 156-A. Interceptar sinal de comunicação audiovisual de acesso condicionado e distribuí-lo, com o fim de obter vantagem econômica, para si ou para outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." (NR)
"Art. 163-A. Destruir, inutilizar ou deteriorar patrimônio da União, Estado, Distrito Federal, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o dano afetar a continuidade de serviço público, a pena será de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR)
"Art. 181-A. Nos crimes previstos neste título, cometidos sem violência ou grave ameaça, será declarada extinta a punibilidade:
I - se o ofendido, até a sentença, manifestar expressamente o desinteresse no prosseguimento da persecução penal;
II - se reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no caput nas hipóteses em que o objeto do crime constituir bem público de ente federado, autarquia, fundação, sociedade de economia mista, empresa pública, empresa concessionária de serviço público ou de entidade de assistência social ou de beneficência." (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o §2º do art. 155 e o art. 170 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.—autor10/10/2012REC 166/2012Recurso interposto contra decisão do Presidente da Comissão de Educação e Cultura que indefere Questão de Ordem acerca de Ato da Comissão que contraria dispositivo regimental.—autor19/09/2012PDC 700/2012Aprova o ato que autoriza a Associação Comunitária do Setor Fama e Região - ASCOMFAR a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Goiânia, Estado de Goiás.Transformado em Norma Jurídicarelator19/09/2012REQ 178/2012Requer a realização de Audiência Pública para discutir o Projeto de Reestruturação Salarial e Atribuições da Policia FederalArquivadacoautor18/09/2012EMC 195/2012Dá nova redação à MPV 579/2012.—autor18/09/2012EMC 194/2012Dá nova redação à MPV 579/2012.—autor18/09/2012EMC 61/2012Dá nova redação à MPV 579/2012.—autor18/09/2012EMC 60/2012Dá nova redação à MPV 579/2012.—autor18/09/2012EMC 59/2012Dá nova redação à MPV 579/2012.—autor05/09/2012EMC 78/2012Dá nova redação à MPV 577/2012.—autor05/09/2012EMC 77/2012Dá nova redação à MPV 577/2012.—autor05/09/2012EMC 76/2012Dá nova redação à MPV 577/2012.—autor05/09/2012EMC 71/2012Dá nova redação à MPV 577/2012.—autor24/08/2012PDC 652/2012Aprova o ato que autoriza a Associação Cultural Comunitária de Radiodifusão de Cruz Machado a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Cruz Machado, Estado do Paraná.Transformado em Norma Jurídicarelator21/08/2012REQ 5935/2012Requer inclusão na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição nº 02, de 2003, que acrescenta artigos 90 e 91 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possibilitando que os servidores públicos requisitados optem pela alteração da sua lotação funcional, do órgão cedente para o órgão cessionário.Arquivadaautor10/08/2012PEC 205/2012Altera a redação do § 2º do art. 27 da Constituição Federal, dispondo sobre a percepção de verba indenizatória nas Assembléias Legislativas dos Estados.Aguardando Criação de Comissão Temporáriarelator08/08/2012REQ 5886/2012Requer a inclusão na pauto de votação da Ordem do DiaArquivadaautor08/08/2012REQ 5885/2012Requer a inclusão na Ordem do Dia do PLP 416 2008Arquivadaautor07/08/2012REQ 95/2012Requer a Constituição de Audiência Públia na CCJArquivadaautor13/07/2012PL 4217/2012Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.Transformado em Norma Jurídicarelator12/07/2012PL 4213/2012Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e dá outras providências.Transformado em Norma Jurídicarelator12/07/2012PDC 623/2012Aprova o ato que autoriza a Organização Não Governamental Para o Bem da Comunidade do Povoado Coruripe da Cal a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas.Transformado em Norma Jurídicarelator06/07/2012REQ 5696/2012Requer a inclusão na Ordem do Dia da Câmara dos deputados a Pec 300 de 2008, que estabelece que a remuneração dos Policiais Militares dos estados não poderá ser inferior à da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e aos inativos. Altera a Constituição Federal de 1988Arquivadaautor04/07/2012PL 4160/2012Declara Celso Furtado Patrono da Economia Brasileira.Arquivadarelator04/07/2012PL 4152/2012Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para estabelecer restrições à propaganda de compostos líquidos prontos para o consumo e de substâncias que diminuam significativamente os reflexos dos usuários.Arquivadaautor04/07/2012REQ 5666/2012Requer a inclusão na Ordem do DiaArquivadaautor28/06/2012RIC 2381/2012Requeremos informações do Ministro da Saúde sobre Termos de Cooperação e Convênios destinados a estudos e pesquisas sobre aborto e descriminalização do aborto no Brasil.Arquivadacoautor28/06/2012RIC 2380/2012Requeremos informações do Ministro da Saúde sobre viagens oficiais internacionais, feitas por servidores daquele Ministério, para estudo/pesquisa e acompanhamento de programas e projetos sobre aborto seguro.Arquivadacoautor27/06/2012REQ 5620/2012Requer a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei 1033/2003, que institui o salário adicional de periculosidades para os vigilantes e empregados em transporte de valores.Arquivadaautor21/06/2012REQ 85/2012Requer que esta Comissão realize Audiência Pública para debater o PL nº 6.928/2002, que cria o Estatuto para o exercício da Democracia Participativa, regulamentando a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.Arquivadaautor31/05/2012EMC 1/2012Dá nova redação ao inciso XI e revoga o § 12, ambos do art. 37; revoga o § 11 do art. 40; dá nova redação ao art. 48 e revoga os incisos VII e VIII do art. 49, da Constituição Federal.—coautor31/05/2012PDC 579/2012Aprova o ato que renova a permissão outorgada à Sociedade Rádio Carijós Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais.Transformado em Norma Jurídicarelator29/05/2012REQ 5377/2012Requer a constituição de Comissão Especial a proferir parecer a PEC 22 de 2011Arquivadaautor23/05/2012PL 3931/2012Confere ao Município de Castro, no Estado do Paraná, o título de "Capital Nacional do Leite".Transformado em Norma Jurídicarelator22/05/2012REQ 5323/2012Requer a inclusão na ordem do Dia do PL 0001 de 2007Arquivadaautor17/05/2012EMC 123/2012Dá nova redação à MPV 568/2012.—autor16/05/2012INC 2906/2012Sugere ao Ministério das Minas e Energia providências no sentido de mudar a forma de distribuição de Energia Elétrica nos municípios do Estado de Rondônia.—autor