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Projetos de Newton Lima

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07/06/2011EMC 2279/2011Acrescente-se estratégia 1.11 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: Estabelecer, no primeiro ano de vigência do Plano, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creche.—autor07/06/2011EMC 2278/2011Acrescente-se estratégia 1.10 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: Extinguir progressivamente, até o final da Década da Educação, o atendimento por meio de instituições conveniadas.—autor07/06/2011EMC 2277/2011Modifique-se a Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: Meta 1: Até 2016 universalizar o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos e ampliar a oferta educacional de forma a atender em creches no mínimo 50% da população de até 3 anos, e, até o último ano de vigência desta Lei, universalizar o atendimento da demanda manifesta por creche.—autor07/06/2011EMC 2276/2011Substitua-se o Art. 11do PL no. 8.035/2010 que passa a ter a seguinte redação: - Criar um Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica incluindo na análise do desempenho das escolas as condições relativas à infraestrutura das redes de ensino, fatores extraescolares dos alunos, relação numérica professor-aluno, políticas públicas de valorização do profissional da educação, qualificação dos professores, adequação do fluxo escolar, aumento da equidade interna na rede avaliada, bem como o desempenho dos alunos.—autor07/06/2011EMC 2275/2011Insere parágrafo no Art. 10 do PL n° 8.035, de 2010, com a seguinte redação:—autor07/06/2011EMC 2274/2011Acrescente-se novo parágrafo ao Artigo 08 do PL n° 8035/10, com a seguinte redação:—autor07/06/2011EMC 2273/2011Acrescente-se §3º ao Art. 8º. do PL nº8.035/10 com a seguinte redação: § 3º - Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e a implementação dos planos institucionais e de projetos pedagógicos das unidades educacionais, deverão assegurar mecanismos de participação de comunidades escolares, trabalhadores da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizadores da sociedade civil, assim como no exercício da autonomia das instituições da educação superior.—autor07/06/2011EMC 2272/2011Modifique-se o Parágrafo 1º. do Art. 8 do Projeto de lei no PL 8.035/2010 que passa a ter a seguinte redação: § 1º - Os entes federados deverão estabelecer, em seus respectivos planos de educação metas que considerem as necessidades específicas das populações do campo, indígenas e de áreas remanescentes de quilombos, contando com a ampla participação dos segmentos sociais envolvidos, assegurando o respeito e a valorização da diversidade como fundamentos para uma educação igualitária.—autor07/06/2011EMC 2271/2011Acrescente-se o parágrafo 7º ao art.7º do PL 8035/2010 com a seguinte redação: § 7º - A Lei de Responsabilidade Educacional deverá incorporar o prescrito na Lei complementar que fixará o Regime de Colaboração para a área Educacional, dada a definição de competências compulsórias dos entes federados para a articulação do SNE.—autor07/06/2011EMC 2270/2011Acrescente-se o parágrafo 6º ao art.7º do PL 8035/2010 com a seguinte redação: § 6º - A fim de garantir o caráter democrático da federação no regime de colaboração para a educação, poderá ser instituído órgão executivo e de representação dos estados e das regiões junto ao MEC para ação conjunta quanto às metas do PNE 2011-2020, buscando neutralizar as forças centrífugas dos estados e dos municípios na onsecução das metas.—autor07/06/2011EMC 2269/2011Acrescente-se o parágrafo 5º ao art.7º do PL 8035/2010 com a seguinte redação: § 5º - O regime de colaboração na educação básica deverá respeitar a articulação entre coordenação com colaboração federativa, de modo a assegurar tanto o papel indutor da União na promoção das políticas educacionais quanto a execução destas de forma horizontal, com a participação proativa da União na gestão e no financiamento.—autor07/06/2011EMC 2268/2011Acrescente-se o parágrafo 4º ao art.7º do PL 8035/2010 com a seguinte redação: § 4º - Considerando desafios e problemas comuns, a regulamentação do regime de colaboração poderá prever normas de colaboração não só entre União, estados, Distrito Federal e municípios, mas também entre regiões (estados) e microrregiões (municípios), favorecendo a integração nacional, regional e microrregional na promoção de políticas e programas comuns.—autor07/06/2011EMC 2267/2011Modifique-se o parágrafo 3º do Artigo 7º do PL n° 8.035/10 que passa a ter as seguinte redação: § 3º - O regime de colaboração para a área de educação deverá observar o disposto no Artigo 3º, inciso III, no Artigo 19, inciso VII, e no Artigo 170 da CF de 1988, bem como no Artigo 75 da LDBEN.—autor07/06/2011EMC 2266/2011Modifique-se o parágrafo 2º do Artigo 7º do PL n° 8.035/10 que passa a ter as seguinte redação: § 2º - O processo de regulamentação do regime de colaboração pelo Congresso Nacional observará o princípio de gestão democrática assegurado no inciso VII do Art. 206 da CF de 1988.—autor07/06/2011EMC 2265/2011Modifique-se o parágrafo 1º do Artigo 7º do PL n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: § 1º - Como meio primordial de consecução das metas deste PNE, no prazo de 1 ano a contar da aprovação desta Lei, o Congresso Nacional regulamentará o Regime de Colaboração para a área de educação, por Lei Complementar, segundo o disposto no parágrafo único do Artigo 23 da CF de 1988.—autor07/06/2011EMC 2264/2011Modifique-se o caput do Artigo 07 do PL n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:—autor07/06/2011EMC 2263/2011Acrescente-se ao Artigo 07 do PL n° 8035/10 o parágrafo quarto com a seguinte redação:—autor07/06/2011EMC 2262/2011Insere novo parágrafo no Art. 7° do PL n° 8.035, de 2010, com a seguinte redação:—autor07/06/2011EMC 2261/2011Acrescente-se ao Artigo 07 do PL n° 8035/10 o parágrafo quinto com a seguinte redação:—autor07/06/2011EMC 2260/2011Modifique-se o Parágrafo Único do Artigo 6º do PL n° 8035/10- para parágrafo 1º.: § 1º - O Fórum Nacional de Educação, a ser instituído no âmbito do Ministério da Educação, articulará e coordenará as Conferências Nacionais de Educação previstas no caput deste artigo e, dentre outras atribuições, participará com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e com os sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na avaliação do cumprimento das metas e de suas respectivas estratégias previstas no anexo desta Lei.—autor07/06/2011EMC 2259/2011Acrescente o parágrafo 2º ao Art. 6º. Projeto de Lei do PNE nº 8.035/10 com a seguinte redação: Os demais entes federados deverão realizar conferências de educação regionais e/ou estaduais e municipais até o final da década, antecedendo as conferências nacionais, com o objetivo de avaliar o cumprimento das metas de cada Plano de Educação.—autor07/06/2011EMC 2258/2011Modifique-se o Artigo 5° do PL n° 8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redação: - A meta de ampliação progressiva do investimento público em educação será avaliada pelo Fórum Nacional de Educação, previsto no parágrafo único do Artigo 6º, e ocorrerá a cada dois anos de vigência dessa Lei, de tal forma que possa ser ajustado o seu incremento anual, com vistas a atingir os porcentuais do PIB destinados à educação pública, previstos no anexo desta Lei.—autor07/06/2011EMC 2257/2011Acrescente-se parágrafo único ao Art. 4 do PL nº 8035 de 2010, com a seguinte redação: Parágrafo único. A cada dois anos, contados da aprovação desta Lei, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), em cooperação com o Congresso Nacional e com o Fórum Nacional de Educação, e com a participação dos sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, deverão prever mecanismos para concepção das metas do PNE 2011- 2020 e dos Planos previstos no Artigo 8º. Estes estudos, previstos pelo caput deste artigo, deverão ser publicados.—autor07/06/2011EMC 2256/2011Modifique-se o Artigo 05 do PL n° 8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redação:—autor07/06/2011EMC 2255/2011Acrescente-se parágrafo único ao Artigo 04 do PL n° 8035 de 2010, com a seguinte redação:—autor07/06/2011EMC 2254/2011Modifique-se o Art. 4º do PL n° 8035 de 2010 que passa a ter a seguinte redação: Art. 4º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência os dados oficiais de demanda potencial de escolarização da população brasileira e os censos nacionais da educação básica e superior, mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei e indicadores específicos para o monitoramento e avaliação do PNE 2011-2020.—autor07/06/2011EMC 2253/2011Modifique-se o Artigo 04 do PL n° 8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redação:—autor07/06/2011EMC 2252/2011Acrescente-se a Diretriz XI ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 8035/2010 com a seguinte redação: XI - Criar referenciais próprios e nacionais do que seja uma educação de qualidade, para um sistema nacional de avaliação, eliminando-se do texto do PNE a referência ao PISA como forma de definição externa da qualidade da educação brasileira.—autor07/06/2011EMC 2251/2011Modifique-se o Inciso X do Artigo 02 do PL n° 8035 de 2010 que passa a ter a seguinte redação: X - Garantia dos princípios de justiça social e da laicidade da escola pública na implementação de instrumentos indutores da equidade, do respeito à diversidade e da gestão democrática da educação—autor07/06/2011EMC 2250/2011Modifique-se o Inciso VIII do Artigo 02 do PL n° 8035 de 2010 que passa a ter a seguinte redação: Estabelecimentos de metas de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto e assegurar que sua utilização seja exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento da educação pública.—autor07/06/2011EMC 2249/2011Suprima-se o inciso V do Art. 2º no PL nº 8.035 de 2010, renumerando os subsequentes—autor07/06/2011EMC 2248/2011Modifique-se o Inciso X do Artigo 02 do PL n° 8035 de 2010 que passa a ter a seguinte redação: X - Implementação de instrumentos indutores da equidade, do respeito à diversidade, da gestão democrática da educação e da laicidade da escola pública—autor07/06/2011EMC 2247/2011Substituir o Art. 2 do PL n° 8.035, de 2010, que passa a ter a seguinte redação:—autor07/06/2011EMC 2246/2011Substitua-se o inciso I do Artigo 2º do PL n.8.035/2010 que passa a ter a seguinte redação: Substitua-se no texto do inciso I do Artigo 2º do PL nº 8.035/2010 "erradicação" por "universalização" e "analfabetismo" por "alfabetização", que passa a ter a seguinte redação: Art. 2º - São diretrizes do PNE 2011-2020: - universalização da alfabetização;—autor07/06/2011EMC 2244/2011Modifique-se texto do Art. 1º. do Projeto de Lei No.8035/2010 que passa a ter a seguinte redação: Fica aprovado o Plano nacional de Educação para o decênio 2011-2020 (PNE 2011-2020) constante do Anexo desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto nos Arts. 205 e 214 da Constituição da República Federativa do Brasil.—autor07/06/2011PL 4484/2019Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para proibir o tráfego de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre veículos de faixas adjacentes, bem como cria faixa exclusiva para circulação desses veículos.Aguardando Apreciação pelo Senado Federalautor03/06/2011EMC 1256/2011Meta 18 - Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino.—coautor03/06/2011EMC 1255/2011Meta 17 - Valorizar o magistério público da educação básica a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.—coautor03/06/2011EMC 1254/2011Meta 16 - Formar 50% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, garantindo a todos formação continuada em sua área de atuação.—coautor03/06/2011EMC 1253/2011Meta 15 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação em nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.—coautor03/06/2011EMC 1252/2011Meta 14 - Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.—coautor03/06/2011EMC 1251/2011Meta 13 - Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores.—coautor03/06/2011EMC 1250/2011Meta 12 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.—coautor03/06/2011EMC 1249/2011Meta 11 - Duplicar as matrículas de educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta.—coautor03/06/2011EMC 1248/2011Meta 8 - Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade do país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não-negros, com vistas à redução da desigualdade educacional.—coautor03/06/2011EMC 1247/2011Meta 7 - Atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB—coautor03/06/2011EMC 1246/2011Meta 6 - Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica.—coautor03/06/2011EMC 1245/2011Meta 5 - Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade.—coautor03/06/2011EMC 1244/2011Meta 4 - Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.—coautor03/06/2011EMC 1243/2011Meta 2 - Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de 6 a 14 anos.—coautor