Projetos de Newton Lima
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07/06/2011EMC 2404/2011Modifique-se estratégia 7.3 da Meta 7do Anexo do PL 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Prestar assistência técnica e financeira, nos termos e nas condições estabelecidas conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com menor desempenho médio nas avaliações nacionais.—autor07/06/2011EMC 2403/2011Suprima-se a estratégia 7.2 da Meta 7, renumerando-se as seguintes, do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10.—autor07/06/2011EMC 2402/2011Modifique-se estratégia 7.1 da Meta 7 do Anexo do PL 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Formalizar e executar planos de ações articulados, implementando a qualidade da educação por meio de estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de profissionais de serviços e apoio escolar, ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.—autor07/06/2011EMC 2401/2011Substitua-se a Meta 7 do Anexo do PL 8.035/10, que passa ater a seguinte redação:
Meta 7 - Implementar a qualidade da educação em todos os níveis em base a novos indicadores de qualidade da educação brasileira, mais amplos e sensíveis à complexidade dos processos educativos, assegurando a progressiva melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem dos estudantes.—autor07/06/2011EMC 2400/2011Suprima-se a estratégia 6.5 da Meta 6 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10.—autor07/06/2011EMC 2399/2011Suprima-se a estratégia 6.4 da Meta 6 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10.—autor07/06/2011EMC 2398/2011Modifique-se a redação da Meta 6 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Meta 6 - Oferecer educação em tempo integral para 30% dos estudantes das escolas públicas de educação básica em 2015 e 50% em 2020—autor07/06/2011EMC 2397/2011Modifique-se a redação da estratégia 5.4 da Meta 5, renumerando -se para 5.1, do Anexo do
Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ser a seguinte:
5.1- Implementar o desenvolvimento de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), inovando as práticas pedagógicas dos sistemas de ensino, que apóiem didaticamente o processo de alfabetização, com apoio ao trabalho colaborativo, cooperativo e em rede pelos professores e alunos.—autor07/06/2011EMC 2396/2011Suprima-se a estratégia 5.3 da Meta 5 do Anexo do PL nº 8.035/10.—autor07/06/2011EMC 2395/2011Suprima-se a estratégia 5.2 da Meta 5 do Anexo do PL nº 8.035/10.—autor07/06/2011EMC 2394/2011Transpor estratégia 5.1 para meta 5 do pl 8.035/10, com a seguinte redação:
Meta 5 - Estruturar o ensino fundamental de nove anos com foco na organização de ciclo de alfabetização com duração de três anos, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano.—autor07/06/2011EMC 2393/2011Acrescente-se a estratégia 4.9, na Meta 4 do Anexo do PL nº 8.035/10 com a seguinte redação:
Ampliar a equipe de profissionais especializados para o atendimento educacional especializado nas escolas públicas regulares, garantindo professor auxiliar, intérprete/tradutor, guia-intérprete, professor de Libras, de modo a viabilizar a permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no processo de escolarização.—autor07/06/2011EMC 2392/2011Acrescente-se a estratégia 4.8, na Meta 4 do Anexo do PL nº 8.035/10 com a seguinte redação:
- Efetivar as redes de apoio aos sistemas educacionais, por meio de parcerias com a saúde, ação social e cidadania, para atender as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.—autor07/06/2011EMC 2391/2011Acrescente-se a estratégia 4.7, na Meta 4 do Anexo do PL nº 8.035/10 com a seguinte redação:
Garantir as condições políticas, pedagógicas e financeiras para assegurar o acesso à escola regular e a permanência com aprendizagem aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação na educação básica e na educação superior e nas modalidades de ensino (educação de jovens e adultos, educação profissional, educação do campo, quilombola e indígena).—autor07/06/2011EMC 2390/2011Modifique-se a redação da estratégia 4.5 da Meta 4 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Expandir a educação inclusiva, promovendo a articulação entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado, ofertado por meio de diferentes formas de atendimento complementar e suplementar.—autor07/06/2011EMC 2389/2011Modifique-se a redação da estratégia 4.3 da Meta 4 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Ampliar, até atingir a universalização, a oferta do atendimento educacional especializado, complementar e suplementar aos estudantes matriculados na rede pública de ensino regular—autor07/06/2011EMC 2316/2011Suprima-se a estratégia 4.2 da Meta 4 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10,renumerando- se as seguistes—autor07/06/2011EMC 2315/2011Modifique-se a redação da estratégia 4.1 da Meta 04 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ser a seguinte redação:
Considerar, para fins de cálculo do valor por aluno no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o custo do atendimento de estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado complementar.—autor07/06/2011EMC 2314/2011Modifique-se a redação da Meta 04 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a
ter a seguinte redação:
Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino, realizando censo específico.—autor07/06/2011EMC 2313/2011Acrescente-se a estratégia 3.16, na Meta 3 do Anexo do PL nº 8.035/10 com a seguinte redação:
Complementar o Exame Nacional do Ensino Médio com outras medidas e informações relativas ao aluno e que forneçam uma base mais ampla para a definição de sua vida educacional futura, retirando-se a dependência de um único teste cognitivo.—autor07/06/2011EMC 2312/2011Acrescente-se a estratégia 3.15, na Meta 3 do Anexo do PL nº 8.035/10 com a seguinte redação:—autor07/06/2011EMC 2311/2011Acrescente-se a estratégia 3.14, na Meta 3 do Anexo do PL nº 8.035/10 com a seguinte redação:
Induzir os sistemas de ensino, por meio de escala de repasse dos recursos voluntários da União e até que se implemente o Custo Aluno-Qualidade, a observarem relação professor/aluno por etapa, modalidade e por tipo de estabelecimento de ensino (urbano e rural), considerando as seguintes diretrizes:
a) para a educação infantil, de 0 a 2 anos: seis a oito crianças por professor;
b) para a educação infantil, de 3 anos: até 15 crianças por professor;
c) para a educação infantil, de 4 a 5 anos: até 15 crianças por professor;
d) para o ensino fundamental, anos iniciais: 20 estudantes por professor;
e) para o ensino fundamental, anos finais: 25 estudantes por professor;
f) para o ensino médio e para a educação superior: 30 estudantes por professor.—autor07/06/2011EMC 2310/2011Substitua-se estratégia 3.10 da Meta 3 do Anexo do PL 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Implementar a Educação de Jovens e Adultos/EJA como política de Estado, consolidando-a como direito à educação básica e continuada, e estendê-la para além da faixa etária de 15 a 17 anos.—autor07/06/2011EMC 2306/2011Modifique-se estratégia 3.9 da Meta 3, do Anexo do PL 8.035/10 passa a ter a seguinte redação:
Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação à orientação sexual ou à identidade de gênero e étnico-racial, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.—autor07/06/2011EMC 2305/2011Substitua-se estratégia 3.6 da Meta 3 do Anexo do PL 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Estimular a expansão do estágio para estudantes do ensino médio integrado à educação profissional e do ensino médio regular, preservando-se o seu caráter pedagógico ntegrado ao itinerário formativo do estudante, visando à contextualização curricular e ao desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.—autor07/06/2011EMC 2304/2011Substitua-se estratégia 3.5, da Meta 3, do Anexo do PL 8.035/10 passa a ter a seguinte redação:com a seguinte redação:
Estabelecer, como política pública, que o patrimônio público, a infraestrutura do Sistema "S", em particular a do SENAI, construída com recursos públicos, seja disponibilizada à escola pública, exigência da universalização da educação profissional de qualidade nos seus diferentes níveis e modalidades.—autor07/06/2011EMC 2289/2011Modifique-se a estratégia 1.2 da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter seguinte redação:
Manter e ampliar programa nacional de construção, reestruturação e aquisição de equipamentos para a rede escolar pública de educação infantil, voltado à expansão e à melhoria da rede física de creches e préescolas públicas, estipulada na presente meta, assegurando que os entes federados compartilhem as responsabilidades financeiras da iniciativa na seguinte proporção dos investimentos: 50% por parte da União, 25% por parte dos estados e 25% por parte dos municípios, na proporção das unidades de ensino construídas, reestruturadas e adquiridas em seu território.—autor07/06/2011EMC 2303/2011Modifique-se a estratégia 3.4, da Meta 3 do Anexo do PL 8.035/10 passa a ter a seguinte redação:
Fomentar a expansão das matrículas de ensino médio público, integrado à educação profissional, priorizando-se o atendimento aos beneficiários dos programas de assistência social e observando-se as peculiaridades das populações do campo, dos povos indígenas e das comunidades quilombolas.—autor07/06/2011EMC 2302/2011Modifique-se a redação da estratégia 3.3, da Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ser a seguinte redação:
Utilizar exame nacional do ensino médio como critério de acesso à educação superior, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio.—autor07/06/2011EMC 2301/2011Acrescente-se estratégia 3.2 para a Meta 3, do Anexo do PL 8.035/10 passa a ter a seguinte redação: renumerando-se as seguintes.
Induzir processos de monitoramento das políticas públicas, implantando sistemas de avaliação da qualidade da educação que respeitem a especificidade dos povos do campo, impedindo-se a utilização de testes de larga escala feitos para escolas urbanas.—autor07/06/2011EMC 2300/2011Acrescente-se estratégia 3.1 para a Meta 3 renumerando-se as seguintes, com a seguinte redação:
Assegurar o princípio da integração entre trabalho, ciência e cultura como fundamento epistemológico, pedagógico e eixo orientador da política curricular para o ensino médio, em todas as suas modalidades, visando à formação omnilateral e politécnica dos estudantes e à constituição plena da escola unitária.—autor07/06/2011EMC 2299/2011Suprima-se a meta 2.12, da Meta 2 do Anexo do PL nº 8.035/10;—autor07/06/2011EMC 2298/2011Modifique-se a redação da estratégia 2.8 e, renumere-se para 2.9 da Meta 2. do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Garantir a oferta da educação básica para as populações do campo nas próprias comunidades rurais.—autor07/06/2011EMC 2297/2011Modifique-se a redação da meta 2.3 da Meta 2. do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Promover a busca ativa de crianças fora da escola, em ação articulada entre os órgãos responsáveis pela educação e os órgãos das áreas de assistência social e saúde.—autor07/06/2011EMC 2296/2011Acrescente-se estratégia 2.2 para a Meta 2. do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 renumerando-se as seguintes, com a seguinte redação:
2.2 Induzir processos de monitoramento das políticas públicas em todos os níveis educacionais, implantando sistemas de avaliação da qualidade da educação que respeitem a especificidade do ensino fundamental.—autor07/06/2011EMC 2295/2011Modifique-se a estratégia 2;11, da Meta 2 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Universalizar, até 2016, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação computadores/estudantes nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação especialmente nas escolas da rede pública de educação infantil e ensino fundamental—autor07/06/2011EMC 2294/2011Modifique-se a estratégia 1.6, da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Estimular a articulação entre programas de pósgraduação stricto sensu e cursos de formação de professores para a educação infantil, de modo a garantir a construção de currículos capazes de incorporar os avanços das ciências no atendimento da população de 0 a 5 anos.—autor07/06/2011EMC 2293/2011Modifique-se a estratégia 1.5, da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
1.5) Fomentar a formação inicial e continuada de professoras/es e demais profissionais da educação infantil.—autor07/06/2011EMC 2292/2011Suprima-se a estratégia 1.4 da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, renumerando-se as demais.—autor07/06/2011EMC 2291/2011Modifique-se a estratégia 1.3, da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Desenvolver processos de monitoramento das políticas públicas a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal e os recursos pedagógicos e de acessibilidade empregados na creche e na préescola, impedindo a realização de testes de larga escala nacionais bem como sua realização em nível local no âmbito da educação infantil—autor07/06/2011EMC 2290/2011Acrescente-se estratégia 1.20 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação:
Universalizar, até 2016, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação computadores/estudantes nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação especialmente nas escolas da rede pública de educação infantil.—autor07/06/2011EMC 2288/2011Modifique-se a Estratégia 1.2 da Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação:—autor07/06/2011EMC 2287/2011Acrescente-se estratégia 1.19 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação:
Realizar Censo Nacional da educação infantil, atualizado a cada cinco anos.—autor07/06/2011EMC 2286/2011Acrescente-se estratégia 1.18 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação:
O Distrito Federal e os municípios deverão realizar e publicar a cada três anos, contados da aprovação desta Lei, com a colaboração técnica e financeira da União e dos estados quando necessário, levantamento da demanda por educação infantil em creches e préescola, como forma de planejar e verificar o atendimento da demanda manifesta.—autor07/06/2011EMC 2285/2011Acrescente-se estratégia 1.17 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação:
Garantir e ampliar o atendimento educacional especializado, do nascimento aos 3 anos, por meio de serviços de intervenção precoce, que otimizem o processo de desenvolvimento e aprendizagem, em interface com os serviços de saúde e assistência social.—autor07/06/2011EMC 2284/2011Acrescente-se estratégia 1.16 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação:
Promover reforma curricular nos cursos de licenciatura para a educação infantil, de forma a contemplar as orientações expressas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e nos documentos complementares vigentes.—autor07/06/2011EMC 2283/2011Acrescente-se estratégia 1.15 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação:
Assegurar a participação das famílias das crianças no planejamento da organização e no funcionamento da instituição de educação infantil.—autor07/06/2011EMC 2282/2011Acrescente-se estratégia 1.14 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação:
Assegurar mecanismos de participação no planejamento e decisões por parte dos professores, funcionários, crianças e pais/responsáveis, conforme previsto na LDB e no ECA.—autor07/06/2011EMC 2281/2011Acrescente-se estratégia 1.13 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação:
Estabelecer, a partir do segundo ano de vigência do Plano, o limite máximo de número de crianças por turma e por professor/a: de 0-2 anos, seis a oito crianças por professor/a; de 3 anos, até 15 crianças por professor/a; de 4-5 anos, até 15 crianças por professor/a.—autor07/06/2011EMC 2280/2011Acrescente-se estratégia 1.12 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação:
Criar e manter, em cooperação com universidades, Programa Nacional de apoio à produção de subsídios para elaboração e acompanhamento dos Projetos Pedagógicos das instituições de educação infantil, em consonância como as diretrizes curriculares nacionais vigentes e normas estaduais e municipais.—autor