Projetos de Newton Lima
Mais recentes primeiro. Cada projeto leva à página oficial da Casa, com a tramitação.
Mostrando 201–250 de 434 projetos
07/06/2011EMC 2504/2011Suprima-se a estratégia 16.4 da Meta 16 do Anexo do PL 8035/10.—autor07/06/2011EMC 2503/2011Substitua-se a estratégia 16.3 da Meta 16 do Anexo do PL 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Favorecer a construção do conhecimento pelos/as profissionais da educação, valorizando a cultura da investigação com ambiência propícia à vivência investigativa e ao aperfeiçoamento da prática educativa, mediante a participação em projetos de pesquisa e extensão, desenvolvidos nas IES e em grupos de estudo na educação básica. Nesta perspectiva se deve expandir programa de acervo bibliográfico, a ser disponibilizado para os professores das escolas da rede pública de educação básica.—autor07/06/2011EMC 2502/2011Suprima-se a estratégia 16.2 da Meta 16 do Anexo do PL 8035/10.—autor07/06/2011EMC 2501/2011Modifique-se a estratégia 16.1 da Meta 16 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Tendo em vista da criação e consolidação do Sistema Nacional de Formação e de Valorização dos Profissionais da Educação e de professores, é necessário definir diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e realizar em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada. Deve ser fomentada a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.—autor07/06/2011EMC 2500/2011Acrescente-se a estratégia 15.20 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação:
A formação inicial deverá se dar de forma presencial, inclusive as destinadas aos professores leigos que atuam nos anos finais do ensino fundamental e médio, bem como aos professores de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental em exercício, possuidores de formação de nível médio.
Essa formação inicial não deverá ser feita em finais de semana e em período de férias dos professores leigos atuantes nos sistemas, portanto será feita em cursos regulares durante o ano letivo, com licença remunerada, em atendimento ao Art. 67, inciso II.—autor07/06/2011EMC 2499/2011Acrescente-se a estratégia 15.19 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação:
Garantir os estágios dos cursos de licenciatura, proporcionando a articulação entre as escolas públicas, como referência, e as instituições formadoras de educadores/as, com programas integrados envolvendo as redes escolares e as IES.—autor07/06/2011EMC 2498/2011Acrescente-se a estratégia 15.18 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação:
Assegurar, na formação continuada dos profissionais da educação, dos/das trabalhores/as da educação do ensino regular, conteúdos referentes à inclusão de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.—autor07/06/2011EMC 2497/2011Acrescente-se a estratégia 15.17 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação:
Fortalecer as licenciaturas presenciais para a formação inicial dos profissionais do magistério e garantir que os cursos de formação sejam prérequisito para a valorização profissional, materializando-se em promoção funcional por meio de planos de cargos, carreira e remuneração.—autor07/06/2011EMC 2496/2011Acrescente-se estratégia 20.7 à Meta 20 do anexo do PL nº 8035/10 com a seguinte redação:
Garantir o aumento dos recursos vinculados à educação de 18% para, no mínimo, 25% da União e de 25% para, no mínimo, 30% (de estados, DF e municípios) não só da receita de impostos, mas adicionando-se, de forma adequada, porcentuais das taxas e contribuições sociais para investimento em manutenção e desenvolvimento do ensino público.—autor07/06/2011EMC 2495/2011Modifique-se a estratégia 20.5 da Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Implementar o Custo Aluno-Qualidade (CAQ) da educação básica à luz da ampliação do investimento público em educação, no prazo máximo de um ano contado da publicação desta Lei, prevendo-se mecanismos de sua atualização monetária a cada ano que considerem a correção inflacionária e o crescimento do PIB per capita.—autor07/06/2011EMC 2494/2011Substitua-se a estratégia 20.3 da Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação:
Destinar 50% dos valores financeiros que compõem o Fundo Social, advindos da exploração da camada pré-sal, para a educação, sendo que 30% devem ficar com a União, para o desenvolvimento de programas relativos ao ensino superior e profissionalizante, e 70% devem ser transferidos a estados, distrito federal e municípios, para o desenvolvimento de programas de educação básica por meio de uma política de transferências equivalente ao salário-educação.—autor07/06/2011EMC 2493/2011Substitua-se a estratégia 20.1 da Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação:
A União enviará ao Congresso Nacional, no prazo de seis meses após a aprovação desta Lei, Proposta de Emenda à Constituição que eleve progressivamente a vinculação de impostos e transferências para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, em ritmo e porcentual compatíveis com o cumprimento da Meta 20, garantindo-se fonte de financiamento permanente e sustentável para todas as etapas e modalidades da educação pública.—autor07/06/2011EMC 2492/2011Modifique-se a Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação:
- Ampliar progressivamente o investimento em educação pública deforma a atingir, no mínimo, 7% do produto interno bruto do país até 2015 e no mínimo 10% até 2020, respeitando a vinculação de receitas à educação definidas e incluindo, de forma adequada, todos os tributos, taxas e contribuições.—autor07/06/2011EMC 2491/2011Acrescente-se a estratégia 19.5 à Meta 19 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, com a seguinte redação:
Induzir a gestão da educação pública por meios e métodos que não estejam baseados na introdução da lógica dos negócios e de mercado nos assuntos educacionais.—autor07/06/2011EMC 2490/2011Acrescente-se a estratégia 19.10 à Meta 19 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, com a seguinte redação:
Assegurar mecanismos de participação no planejamento e nas decisões da vida das instituições educativas por parte dos professores, funcionários, alunos e pais/responsáveis, conforme previsto na LDB.—autor07/06/2011EMC 2489/2011Acrescente-se a estratégia 19.9 à Meta 19 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, com a seguinte redação:
Induzir formas de gestão dos recursos públicos da educação que garantam que tais recursos sejam aplicados na ampliação, manutenção e melhoria da educação pública.—autor07/06/2011EMC 2488/2011Acrescente-se a estratégia 19.8 à Meta 19 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, com a seguinte redação:
Induzir que a gestão da educação pública seja conduzida por licenciados em educação.—autor07/06/2011EMC 2487/2011Acrescente-se a estratégia 19.7 à Meta 19 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, com a seguinte redação:
Garantir que nos conselhos de educação da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como nos colegiados escolares, os pais e alunos possuam, pelo menos, metade dos assentos.—autor07/06/2011EMC 2486/2011Acrescente-se a estratégia 19. 6 à Meta 19 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, com a seguinte redação:
Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante a transferência de recursos financeiros à escola, com vistas à ampliação da participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos e ao desenvolvimento da gestão democrática efetiva.—autor07/06/2011EMC 2485/2011Acrescente-se a estratégia 15.16 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação:
Ampliar vagas nas IES públicas para cursos de licenciatura, de pós-graduação e de ormação
permanente, na forma presencial, com garantia de financiamento público.—autor07/06/2011EMC 2484/2011Acrescente-se a estratégia 15.16 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação:
Ampliar vagas nas IES públicas para cursos de licenciatura, de pós-graduação e de ormação
permanente, na forma presencial, com garantia de financiamento público.—autor07/06/2011EMC 2483/2011Acrescente-se a estratégia 15.15 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação:
Universalizar a inserção de conteúdos programáticos e disciplinas de educação especial na perspectiva da educação inclusiva nos cursos de formação de professores, como constitutiva do programa estratégico do Sistema Nacional de Formação e de Valorização do Profissional da Educação, constando do Referencial Curricular Nacional.—autor07/06/2011EMC 2482/2011Acrescente-se a estratégia 15.14 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação:
Garantir a definição de diretrizes nacionais para as instituições de ensino superior proporem cursos de formação inicial sobre educação especial na perspectiva da educação inclusiva, como constitutiva do programa estratégico do Sistema Nacional de Formação e de Valorização do Profissional da Educação, constando do Referencial Curricular Nacional.—autor07/06/2011EMC 2481/2011Acrescente-se a estratégia 15.13 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação:
Implementar política pública regular de formação de professores para a Educação Profissional Técnica, integrada à formação de professores para a Educação Básica, na forma e no nível da licenciatura plena, a ser ofertada por instituições de ensino superior que aliem ensino, pesquisa e extensão, como constitutiva do programa estratégico do Sistema Nacional de Formação de Profissionais da Educação.—autor07/06/2011EMC 2480/2011Acrescente-se a estratégia 15.12 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação:
O Sistema Nacional de Formação e de Valorização do Profissional da Educação deverá incluir em seus cursos banda larga e as TIC no currículo, respeitando a "base comum nacional", tanto na dimensão formativa em seu uso pedagógico (metodologias e didáticas) como nos fundamentos.—autor07/06/2011EMC 2479/2011Modifique-se a estratégia 15.8, da Meta 15 do Anexo do PL 8035/10, renumerando para estratégia 15.11 com a seguinte redação:
15.11- A plena implementação das diretrizes curriculares dos cursos superiores de formação
inicial do professor deve ter sua regulação efetivada pelo Estado.—autor07/06/2011EMC 2478/2011Estratégia 15.6 foi renumerada para 15.10 com a mesma redação:
15.10- Implementar programas específicos para formação de professores para as populações do campo, comunidades quilombolas e povos indígenas.—autor07/06/2011EMC 2477/2011Transpor a estratégia 15.10 da Meta 15 do Anexo do PL 8.035/10, para a estratégia 15.4, com a seguinte redação.
15.4- O Sistema Nacional de Formação e de Valorização do Profissional da Educação deve implementar cursos presenciais e programas especiais, gratuitos e preferencialmente públicos para assegurar formação específica em sua área de atuação aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não-licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício, de modo a ampliar possibilidades de formação em sintonia com plano de carreira e remuneração."—autor07/06/2011EMC 2476/2011Acrescente-se estratégia 15.9 à meta 15 do PL 8.035/10, com a seguinte redação:
15.9- Assegurar a formação em nível superior para todos os professores de educação infantil, até 2016.—autor07/06/2011EMC 2475/2011Transpor as estratégias 15.7 e 15.9 da Meta 15 do Anexo do PL 8.035/10, fundindo-as na estratégia 15.2, com a seguinte redação.
O Referencial Curricular Nacional deverá assegurar o foco da formação do profissional, articulando a carga horária dos fundamentos constituintes das ciências da educação com a formação da área do saber pedagógico e a formação para a pesquisa (formação para a pesquisa pedagógica), configurando-se nas metodologias e didáticas específicas, respeitando a concepção da "base comum nacional". A articulação entre teoria e prática deve consistir no núcleo integrador ser o referencial da organização da formação; o que supõe a integração do estágio nos cursos, visando ao trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos graduandos e a realidade da rede pública da educação básica, em consonância com as exigências da vida social.—autor07/06/2011EMC 2474/2011Transpor a estratégia 15.5 da Meta 15 do Anexo do PL nº 8.035/10, para estratégia 15.1 que passa a ter a seguinte redação:
Institucionalizar, no prazo de um ano de vigência do PNE 2011-2020, o Sistema Nacional de Formação de Profissionais da Educação, em nível superior, com a formulação de uma política nacional de formação e de valorização dos profissionais da educação, elaborada com planos específicos, que assegurem formação inicial presencial, admitindo-se educação a distância somente em locais de difícil acesso e com a construção de um Referencial Curricular Nacional, em fóruns constituídos para tal fim, imediatamente após a aprovação do PNE, com financiamento definido, com participação paritária do número de representantes da sociedade civil organizada em sua composição, e estabelecendo-se uma periodicidade para que eles ocorram regularmente, com financiamento definido.—autor07/06/2011EMC 2473/2011Transpor a estratégia 15.4 da Meta 15 do Anexo do PL 8.035/10, para a estratégia 15.8, com a seguinte redação.
15.8- A implementação do programa permanente de iniciação à docência deve implantar e consolidar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial presencial e continuada de professores, bem como para divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes das universidades públicas.—autor07/06/2011EMC 2472/2011Transpor a estratégia 15.3 da Meta 15 do Anexo do PL 8.035/10, para a estratégia 15.6, com a seguinte redação.
15.6- O Sistema Nacional de Formação e de Valorização do Profissional da Educação deverá ter como um dos seus objetivos o acompanhamento do professor iniciante, implementando um programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura presenciais, bem como acompanhamento de professores iniciantes já formados e recém-ingressos na educação básica, por meio de concurso público de provas e títulos, a fim de incentivar a formação de profissionais do magistério para atuar e os atuantes (durante o primeiro ano de exercício do magistério) na educação básica pública.—autor07/06/2011EMC 2471/2011Transpor a estratégia 15.2 da Meta 15 do Anexo do PL 8.035/10, para a estratégia 15.5, com a seguinte redação.
15.5- Consolidar programa nacional de apoio aos estudantes matriculados em cursos de licenciatura com bolsas e estágios remunerados, por meio de um programa nacional, com o compromisso pela docência efetiva na rede pública de educação básica.—autor07/06/2011EMC 2470/2011Transpor a estratégia 15.1 para Meta 15 do Anexo do PL nº 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação:
META 15 - Implantar o Sistema Nacional de Formação e de Valorização dos Profissionais da Educação (SNFVPE), em nível superior, congregando um grande esforço nacional para a formação docente, presencial, em atuação conjunta dos entes federados, estabelecendo um plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação e de valorização dos profissionais da educação e da capacidade de atendimento por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos estados, municípios e Distrito Federal, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes, considerando a obrigatoriedade da implementação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério.—autor07/06/2011EMC 2469/2011Transpor a Meta 15 do Anexo do PL 8.035/10, para a estratégia 15.3, com a seguinte redação.
15.3- O Sistema Nacional de Formação e de Valorização do Profissional da Educação deve garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, que todos os profissionais da educação básica possuam formação específica presencial de nível superior, prevista nos artigos 61 e 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, até 2016.—autor07/06/2011EMC 2468/2011Acrescente-se a estratégia 14.10 à meta 14 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação:
Desenvolver, garantir e ampliar a oferta de programas de formação inicial e continuada de profissionais do magistério, além de cursos de extensão, especialização, mestrado e doutorado, sobre sexualidade, diversidade, relações de gênero e Lei Maria da Penha n° 11.340/03, em instituições de ensino superior públicas, visando superar preconceitos, discriminação, violência sexista e homofóbica no ambiente escolar.—autor07/06/2011EMC 2467/2011Acrescente-se a estratégia 14.9 à meta 14 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação:
Ampliar a oferta, por parte das instituições de ensino superior públicas, de cursos de extensão, especialização, mestrado e doutorado sobre relações étnico-raciais no Brasil e sobre história e cultura afro-brasileira, africana e dos povos indígenas.—autor07/06/2011EMC 2466/2011Modifique-se a estratégia 14.8 da Meta 15 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente o de doutorado, nos campi novos abertos no âmbito dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas, com financiamento adequado para viabilizá-los—autor07/06/2011EMC 2465/2011Modifique-se a estratégia 14.7 Meta 14 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Implementar ações para redução de desigualdades regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das populações tradicionais (tais como quilombolas e indígenas) a programas de mestrado e doutorado, além de elevar em, pelo menos, 70% a participação porcentual das regiões Norte e Centro?Oeste no total de titulados no Brasil.—autor07/06/2011EMC 2464/2011Modifique-se a estratégia 14.4 Meta 14 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância, assegurando padrão de qualidade acadêmica, sobretudo no processo de formação e de realização da pesquisa.—autor07/06/2011EMC 2463/2011Suprima-se a estratégia 14.3 da Meta 14 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10.—autor07/06/2011EMC 2462/2011Modifique-se a Meta 14 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu de modo a atingir a titulação anual de 50 mil mestres e 18 mil doutores até 2016 e 60 mil mestres e 25 mil doutores em 2020.—autor07/06/2011EMC 2461/2011Acrescente-se a estratégia 13.9 à meta 13 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação:
A carga de horas/aula dos professores contratados em regime de tempo integral não deve ultrapassar a 16h/aula semanais, destinando-se as 24 horas restantes a atividades de qualificação, pesquisa, extensão e atividades administrativas ou outras. Como meta intermediária, esta carga h/aula semanal deverá ser de no máximo 20h/aula por professor até 2014.—autor07/06/2011EMC 2460/2011Acrescente-se a estratégia 13.8 à meta 13 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação:
A partir de 2013, para credenciamento ou recredenciamento de universidades e centros universitários, será necessário comprovar a existência de 30% de doutores em efetivo exercício de docência.—autor07/06/2011EMC 2459/2011Suprima-se a estratégia 13.6, da Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10.—autor07/06/2011EMC 2458/2011Suprima-se a estratégia 13.4 da Meta 13, do Anexo do PL nº 8.035/10. Renumerando-se as seguintes.—autor07/06/2011EMC 2457/2011Modifique-se a Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação:
Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação: a) da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para, no mínimo, 75% do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 38% doutores até 2016 e para, no mínimo, 85% e 45% respectivamente até 2020; b) do porcentual de professores em regime de tempo integral para, no mínimo, 45% do total em 2016, e para, no mínimo, 60% em 2020, para todas as IES organizadas como universidades; estas metas devendo ser de, no mínimo, 30% em 2016 e de 45% até 2020 para as demais IES. Ao mesmo tempo, que se diminua o porcentual permitido de professores horistas, dos números atuais para 20%, até 2016, e para 10% até 2020 em todas as IES.—autor07/06/2011EMC 2456/2011Acrescente-se a estratégia 12.18 após renumerar-se a estratégia 12.15, da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, com a seguinte redação:
Garantir, na educação superior, a transversalidade da educação especial, por meio da promoção da acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, nos sistemas de informação, nos materiais didáticos e pedagógicos, que devem ser disponibilizados nos processos seletivos e no desenvolvimento de todas as atividades que envolvem o ensino, a pesquisa e a extensão.—autor07/06/2011EMC 2455/2011Acrescente-se a estratégia 12.17 após renumerar-se a estratégia 12.15, da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, com a seguinte redação:
Reestruturar o ProUni, para que os recursos públicos destinados a esta iniciativa possam ser mais bem revertidos à ampliação, melhoria e reestruturação das instituições públicas de ensino superior, fortalecendo seu caráter público, gratuito e de qualidade.—autor