Projetos de Sergio Vidigal
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14/06/2017EMC 78/2017Dá nova redação à MPV 784/2017—autor13/06/2017REQ 156/2017Requeiro, com fundamento no Art. 29, inciso I do Regimento Interno desta Casa, a formação de Subcomissão Permanente para "Avaliar a Importância do uso das Energias Renováveis na Matriz Energética Brasileira".Arquivadacoautor08/06/2017EMC 2/2017Altera o art. 45 da Constituição Federal.—coautor08/06/2017EMC 1/2017Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo à Proposta de Emenda à Constituição nº 77, de 2003:—coautor30/05/2017REQ 542/2017Requer a inclusão de convidado na Audiência Pública a ser realizada no âmbito da Comissão de Seguridade Social e Família.Arquivadaautor29/05/2017EMC 28/2017Dá nova redação à MPV 780/2017—autor24/05/2017PDC 675/2017Susta a aplicação dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Resolução nº 5.339/2017 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.Aguardando Parecercoautor23/05/2017EMC 21/2017Dá nova redação à MPV 778/2017—autor23/05/2017EMC 20/2017Dá nova redação à MPV 778/2017—autor03/05/2017EMC 18/2017Dá nova redação à MPV 777/2017—autor03/05/2017EMC 17/2017Dá nova redação à MPV 777/2017—autor03/05/2017REQ 301/2017Requer a realização de audiência pública para discutir a educação para a formação ética e de valores.Arquivadaautor19/04/2017REQ 501/2017Requer realização de audiência pública para tratar do programa Farmácia Popular, do Governo Federal.Arquivadaautor19/04/2017REQ 500/2017Requer a realização de REUNIÃO Audiência Pública afim de discutir os valores da Tabela do SUS.Arquivadaautor19/04/2017REQ 149/2017Requer a realização de Reunião de Audiência Pública afim de discutir os incentivos à geração de energias renováveis.Arquivadaautor19/04/2017PL 7438/2017Acrescenta parágrafo único ao art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a estabilidade provisória da empregada adotante.Tramitando em Conjuntocoautor06/04/2017REQ 6243/2017Requer a instalação de Comissão Temporária Externa destinada a fazer levantamento in loco bem como acompanhar e fiscalizar os fatos relativos à retomada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit da responsabilidade pela execução do da obra viária do Contorno do Mestre Álvaro, na Serra, Grande Vitória, ES.Tramitação Finalizadaautor05/04/2017EMC 58/2017Dá nova redação à MPV 774/2017—autor05/04/2017EMC 57/2017Dá nova redação à MPV 774/2017—autor05/04/2017PL 7314/2017Institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre as bebidas processadas adicionadas de açúcar para promover a reeducação alimentar e financiar ações de prática desportiva.Retirado pelo(a) Autor(a)autor28/03/2017REQ 6162/2017Requer inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei 2.245 de 2007, que regulamenta a Profissão de Tecnólogo e dá outras providências.Tramitação Finalizadaautor22/03/2017EMC 561/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências
EMENDA MODIFICATIVA Nº
(Do Sr. Sérgio Vidigal)
Suprima-se o § 3º acrescido pelo art. 2º do projeto ao art. 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, atribuindo-se ao dispositivo a seguinte redação:
Art. 10. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a cento e vinte dias, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho.—autor22/03/2017EMC 560/2017EMENDA MODIFICATIVA Nº
(Do Sr. Sérgio Vidigal)
Altere-se, no art. 1º do projeto, a redação do art. 523-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 1º ..................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 523-A. ......................................................................................
I - ....................................................................................................
II - a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho integra o sistema sindical e, sem prejuízo de sua autonomia, atua em colaboração com as entidades sindicais;
III - a eleição deverá ser convocada por edital, por iniciativa do sindicato respectivo, com antecedência mínima de trinta dias, o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, dentre os empregados da empresa filiados ao sindicato, garantido o voto secreto, sendo eleito o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em at—autor22/03/2017EMC 559/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências
EMENDA SUPRESSIVA Nº
(Do Sr. Sérgio Vidigal)
Suprima-se do art. 1º do projeto a redação por ele atribuída ao art. 523-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.—autor22/03/2017EMC 558/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências
EMENDA SUPRESSIVA Nº
(Do Sr. Sérgio Vidigal)
Suprima-se do art. 1º do projeto a redação por ele atribuída ao art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.—autor22/03/2017EMC 557/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências
EMENDA MODIFICATIVA Nº
(Do Sr. Sérgio Vidigal)
Modifique-se, do artigo 2º do Projeto de Lei 6787/2016, o parágrafo único do artigo 19, que visa a modificar a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...............................................................................
..........................................................................................
Art. 19. ...........................................................................................
Parágrafo único. A empresa tomadora dos serviços, quando o interessado realizar a contratação por meio de empresa interposta, responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.—autor22/03/2017EMC 556/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências
EMENDA MODIFICATIVA Nº
(Do Sr. Sérgio Vidigal)
Dê-se à alínea ''a'' do inciso I do art. 3º do projeto a seguinte redação; suprimindo-se, em decorrência, a redação atribuída pelo art. 1º do projeto ao art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 3º. .......................................................................
....................................................................................
I - ...............................................................................
a) o art. 58-A e o § 4º do art. 59
....................................................................................—autor22/03/2017EMC 555/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências
EMENDA MODIFICATIVA Nº
(Do Sr. Sérgio Vidigal)
Altere-se, no art. 1º do projeto, a redação do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, suprimindo-se, do projeto original, a redação dos atuais incisos IV, VI, VII, IX, XI, XII e XIII e os §§ 1º, 3º e 4º.
Art. 1º .............................................................................................
......................................................................................................
Art. 611-A. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força normativa quando suas cláusulas garantirem a melhoria da condição social dos trabalhadores ali representados e tragam disposições que preservem os direitos previstos na legislação trabalhista, podendo dispor sobre:—autor22/03/2017EMC 554/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências
EMENDA MODIFICATIVA Nº
(Do Sr. Sérgio Vidigal)
Altere-se, no art. 1º do projeto, a redação do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, suprimindo-se, do projeto, os respectivos incisos e parágrafos.
Art. 1º ...............................................................................................
.........................................................................................................
Art. 611-A. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força normativa quando suas cláusulas garantirem a melhoria da condição social dos trabalhadores ali representados e tragam disposições que preservem os direitos previstos na legislação trabalhista.—autor22/03/2017EMC 553/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências
EMENDA ADITIVA Nº
(Do Sr. Sérgio Vidigal)
Art. 1º. O art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis de Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. A duração normal de trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não excederá de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.—autor22/03/2017EMC 552/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências
EMENDA ADITIVA Nº
(Do Sr. Sérgio Vidigal)
Art. 1º. O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo e parágrafos:
Art. 838-A. Qualquer empregado, em seu próprio nome e interesse, ou o sindicato profissional, no interesse da categoria que representar, no todo ou em parte, poderá promover, por intermédio da presente ação, a tutela judicial de direitos e interesses individuais, individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sob lesão ou ameaça de lesão, quando a pretensão versar sobre direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, não possuir conteúdo diretamente patrimonial e constituir matéria de competência da Justiça do Trabalho.
...—autor17/03/2017EMC 342/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
Suprima-se o § 1º do art.611-A, incluindo no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho, pelo art. 1º do PL nº 6.787/2016.—autor16/03/2017EMC 321/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.—autor16/03/2017EMC 320/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.—autor16/03/2017EMC 150/2017Sem ementa publicada—coautor16/03/2017EMC 307/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.—autor16/03/2017EMC 306/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.—autor16/03/2017EMC 305/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.—autor16/03/2017EMC 304/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.—autor16/03/2017EMC 303/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.—autor16/03/2017EMC 302/2017Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.—autor15/03/2017EMC 1/2017Acrescenta o parágrafo § 4º ao art. 215 da Constituição Federal, para preservar rodeios e vaquejadas e expressões artístico-culturais decorrentes, como patrimônio cultural imaterial brasileiro, assegurada a sua prática como modalidade esportiva, na forma da Lei.—coautor14/03/2017EMC 142/2017Emenda à PEC 287, de 2016, para permitir a acumulação de benefícios previdenciários desde que sua soma não ultrapasse o limite máximo do regime geral de previdência social; para garantir ainda a percepção da totalidade do benefício de pensão por morte enquanto o número de dependentes for igual ou superior a cinco; e assegurar a percepção de benefícios previdenciários, nunca inferior ao salário mínimo.—coautor14/03/2017EMC 140/2017EMENDA Nº À PEC Nº 287/2016
(Do Sr. Deputado EVANDRO ROMAN)
Altere-se o Art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º ...............................................................................
"Art. 7º ................................................................
.............................................................................
§2º Lei complementar disporá sobre sistema especial de trabalho para pessoas acima de cinquenta e cinco anos.
§ 3º Lei disciplinará a concessão de benefício específico para a mulher com filhos e com histórico de inserção no mercado de trabalho.
..........................................................................................." (NR)
...........................................................................................
"Art. 40. ...........................................
..........................—coautor14/03/2017EMC 136/2017Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências.—coautor14/03/2017EMC 135/2017PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 287, DE 2016
Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA—coautor14/03/2017EMC 130/2017Dê-se ao art. 40 da CF, constante do art. 1º da PEC 287/2016 a seguinte redação, suprimindo-se o § 22 do art. 40 e renumerando-se os demais, e suprimindo-se, ainda, o art. 22 e o inciso I, "a" do art. 23 da PEC 287/2016—coautor14/03/2017EMC 129/2017Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências.—coautor14/03/2017EMC 128/2017Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências.—coautor14/03/2017EMC 127/2017Dê-se, aos art 2º, 3º e 4º da PEC 287, a seguinte redação, suprimindo-se, em consequência, o inciso III do art. 23—coautor