Projetos de Silvio Costa
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20/05/2014EMC 100/2014EMENDA SUPRESSIVA
5. No artigo 39 suprimir o §6º "São isentas as instituições de educação superiores públicas que atendam ao disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996." em função do que estabelece o art. 2º abaixo) "Art. 2o São contribuintes da Taxa de Avaliação in loco e da Taxa de Supervisão da Educação Superior as instituições de educação superior privadas e públicas, assegurada a estas últimas a necessária previsão orçamentária." (NR)—autor20/05/2014EMC 99/2014EMENDA MODIFICATIVA
No artigo 3º - Das competências do INSAES RETIRAR DO INCISO XII A EXPRESSÃO "PREVIAMENTE"
XII - aprovar aquisições, fusões, cisões, transferências de mantença, unificação de mantidas ou descredenciamento voluntário de Instituições de Educação Superior integrantes do sistema federal de ensino, no prazo de sessenta dias, contados da apresentação do requerimento, devidamente instruído, ou de sua adequada complementação, assegurados os princípios da celeridade e sigilo, nos termos de lei especifica—autor20/05/2014EMC 98/2014EMENDA MODIFICATIVA
Seja o projeto de Lei 4.372 de 2012 alterado no capitulo referente a estrutura de sua administração para definí-la no proprio projeto de Lei e assim evitar remetê-la a regulação ao Regulamento do Instituto.
Capítulo III
Da estrutura básica e direção.
Art. 4o O INSAES será dirigido por um Presidente e até seis Diretores, e disporá, em sua estrutura regimental, de um Conselho Superior, cujas funções e composição serão disciplinadas em Regulamento próprio por ele elaborado.
§ 1º O Presidente do INSAES será indicado pelo Ministro da Educação dentre profissionais de reconhecida competência a ser aferida mediante sabatina junto à Comissão de Educação do Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República para mandato de 04 (quatro) anos permitida uma recondução;
§ 2º As Diretorias referidas no caput são as seguintes:
A - Diretoria de Avaliação da Educação Superior;
b - Diretoria de Administração e Finanças;
c - Diretoria de Tecnologia e Informação;
d - Diretoria da Regulação da Educação Superior;
E - Diretoria de Supervisão da Educação Superior;
f - Diretoria de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social.
Parágrafo Único - As Diretorias São cargos Técnicos e de confiança a serem nomeados pelo Ministro da Educação, após indicação do Presidente do INSAES e aprovação do Conselho Superior, devendo nelas estar representado proporcionalmente o sistema federal de Educação Superior, para mandato de 04 (quatro) anos permitida uma recondução. - Os representantes das instituições de educação superior de que trata o § 1º serão indicados em listas tríplices pelas suas respectivas entidades representativas de âmbito nacional, observadas as diferentes categorias administrativas de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 9.394, de 1996.
3º. O Conselho Superior, órgão técnico, recursal e de assessoramento à Presidência do INSAES, terá Regulamento próprio por ele elaborado que disciplinará os encargos e competências e funções de todos os órgãos e setores do INSAES e será composto por 12 (doze) membros, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, devendo nele estar representados proporcionalmente o sistema federal de Educação e seus integrantes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Educação.—autor20/05/2014EMC 97/2014EMENDA ADITIVA
Seja o projeto de Lei 4.372 de 2012 acrescido de um capitulo especifico que defina as atividades de supevisão do Instituto:
capitulo II
Das atividades de supervisão.
Art. 2º-A - As atividades de supervisão têm por objetivo zelar pela qualidade do ensino superior ofertado, e serão promovidas nas seguintes modalidades:
I - supervisão ordinária, entendida como aquela iniciada pelo próprio INSAES, a partir dos indicadores oficiais de qualidade da educação superior; e
II - supervisão especial, compreendida como aquela decorrente de representação de integrantes da comunidade acadêmica, que indiquem, objetivamente e exclusivamente, violação à legislação educacional.
§1º As questões relacionadas à cobrança de mensalidades, às relações trabalhistas com professores ou funcionários e às formas de avaliação e aprovação de aluno só serão objeto de supervisão quando houver indícios de que estejam afetando a as atividades acadêmicas, ou que estejam em desacordo com projetos de curso, estatutos e regimentos de instituições aprovados pelo MEC.
§2º Assuntos relacionados ao Direito do Consumidor não são de competência do INSAES e devem ser encaminhados ao órgão competentes.
Paragrafo único. Os indicadores oficiais de qualidade a que aludem inciso I deste artigo são aqueles previstos na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.—autor20/05/2014EMC 96/2014EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se na Ementa e no artigo 1º, do Projeto Lei, a expressão "de supervisão", e substituindo em todo o texto do Projeto de Lei a sigla "INSAES" por "INAES".—autor20/05/2014EMC 95/2014EMENDA ADITIVA
e)- Ainda no artigo 37 propõe-se alterar o §5ª explicitando os graus de recursos que serão analisados em caráter terminativo pelo Conselho Nacional de Educação, a saber:" "§ 5º Os recursos interpostos em face das penalidades previstas no caput deste artigo serão recebidos com efeito suspensivo, e decididos pelo CNE em caráter terminativo, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995."—autor20/05/2014EMC 94/2014EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao inciso VII, do art. 3º, do Projeto de Lei, a seguinte redação:
Art. 3° Compete ao INSAES:
VII - "fiscalizar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, quanto ao cumprimento da legislação educacional aplicando as penalidades e instrumentos previstos na legislação".—autor20/05/2014EMC 93/2014EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se no art. 2.º do Projeto de Lei a expressão "certificar entidades beneficentes que atuem na área de educação superior e básica.".—autor20/05/2014EMC 92/2014EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se, no artigo 2º do Projeto de Lei, a palavra "supervisionar.".—autor20/05/2014EMC 91/2014EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se a expressão "ensino básico" da redação do inciso X, do artigo 3º do Projeto de Lei, nos seguintes termos:
"Art. 3o - Compete ao INSAES:
(....)
X - conceder, renovar concessão e supervisionar a regularidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, quanto às entidades de educação superior, observados os requisitos e a sistemática da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009.—autor20/05/2014EMC 90/2014EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o artigo 39 do Projeto de Lei.—autor20/05/2014EMC 89/2014EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o inciso VIII, do artigo 3º do Projeto de Lei:—autor20/05/2014EMC 88/2014EMENDA MODIFICATIVA:
Seja alterada a redação do art. 44, já considerada a redação alterada pela comissão de educação e chancelada pela comissão de tributação e finanças, passando a adotar a seguinte redação:
Art. 44. A Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
III - 3 (três) representantes do Ministério da Educação;
(...)
VII - cinco membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior, indicados, em listas tríplices elaboradas pelas entidades de representação sindical de âmbito nacional de instituições de educação superior de que trata o art. 20 da Lei nº 9.394, de 1996, as quais garantirão que a eleição dos membros componentes da lista seja realizada de forma direta, com direito a voto para todos os sindicatos de base que representem o ensino superior no território nacional."
VIII - um representante do Instituto de Supervisão e Avaliação da Educação Superior - INSAES."—autor23/04/2014EMP 4/2014Sem ementa publicada—autor08/04/2014REQ 9954/2014Requer, nos termos regimentais, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 7.352, de 2014 com o Projeto de Lei nº 613, de 2011.Arquivadaautor20/03/2014EMC 9/2014Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral, a sentença arbitral e o incentivo ao estudo do instituto da arbitragem; e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.—autor20/03/2014EMC 8/2014Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral, a sentença arbitral e o incentivo ao estudo do instituto da arbitragem; e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.—autor20/03/2014EMC 7/2014Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral, a sentença arbitral e o incentivo ao estudo do instituto da arbitragem; e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.—autor20/03/2014EMC 6/2014Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral, a sentença arbitral e o incentivo ao estudo do instituto da arbitragem; e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.—autor04/12/2013PL 6883/2013Acrescenta Seção V-A, ao Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre a proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar.Tramitando em Conjuntorelator02/12/2013EMC 1/2013Altera dispositivos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.—autor26/11/2013PDC 1408/2013Susta a aplicação da NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE.Arquivadaautor26/11/2013REC 259/2013O Deputado subscritor vem, perante Vossa Excelência nos termos do inciso I do artigo 142 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), pelos motivos expostos a seguir, interpor Recurso ao Plenário contra o despacho de Vossa Excelência, datado de 11 de novembro, que indeferiu o Requerimento nº 8910/2013, que solicita a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs 5.632, de 2009 e 6.535, de 2013.—autor26/11/2013REC 258/2013O Deputado subscritor vem, perante Vossa Excelência nos termos do inciso I do artigo 142 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), pelos motivos expostos a seguir, interpor Recurso ao Plenário contra o despacho de Vossa Excelência, datado de 12 de novembro, que indeferiu o Requerimento nº 8.909/2013, que solicita a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs 6.540, de 2013 e 3.558, de 2012.Arquivadaautor18/11/2013EMC 149/2014Dá nova redação à MPV 627/2013—autor18/11/2013EMC 148/2014Dá nova redação à MPV 627/2013—autor18/11/2013EMC 147/2014Dá nova redação à MPV 627/2013—autor13/11/2013EMC 33/2014Dá nova redação à MPV 627/2013—autor13/11/2013EMC 32/2014Dá nova redação à MPV 627/2013—autor30/10/2013EMC 2/2013Dê-se ao artigo 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 186/2007, a seguinte redação:
"Art. 1º O art.37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos §13 e §14, com a seguinte redação:
Art. 37......................................................................".
§ 13 Lei Complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos já existentes em suas carreiras específicas, mencionadas no inciso XXII deste artigo.
§ 14 - Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia financeira e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias."—coautor30/10/2013REQ 8938/2013Requer, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do requerimento nº 8908/20013, de minha autoria, que trata da tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs 6.975, de 2006 e 1.621, de 2007 com o Projeto de Lei nº 4.330, de 2004.Tramitação Finalizadaautor24/10/2013REQ 8910/2013Requer, nos termos regimentais, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs 5.632, de 2009 e 6.535, de 2013.Tramitação Finalizadaautor24/10/2013REQ 8909/2013Requer, nos termos regimentais, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs 6.540, de 2013 e 3.558, de 2012.Tramitação Finalizadaautor24/10/2013REQ 8908/2013Requer, nos termos regimentais, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs 6.975, de 2006 e 1.621, de 2007 com o Projeto de Lei nº 4.330, de 2004.Retirado pelo(a) Autor(a)autor22/10/2013PL 6609/2013Dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento de doações, e dá outras providências.Arquivadarelator16/10/2013REQ 8842/2013Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs 5.761, de 2013 com o Projeto de Lei nº 1.191, de 2011.Tramitação Finalizadaautor25/09/2013EMC 9/2013Fixa parâmetros para a remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Auditores Fiscais do Trabalho e do grau ou nível máximo da carreira dos servidores do Banco Central do Brasil.—coautor19/09/2013EMC 1/2013Altera o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho para permitir a concessão de férias coletivas em até três períodos.—autor04/09/2013REQ 8514/2013Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 5920, de 2013 com o Projeto de Lei nº 6753, de 2010.Tramitação Finalizadaautor03/09/2013REQ 8483/2013Requer, nos termos regimentais, o reexame do Despacho exarado ao Requerimento nº 7.089, de 2013, que requereu a análise pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público do Projeto de Lei nº 2.084, de 2011, além das Comissões constantes em seu despacho inicial.Tramitação Finalizadaautor28/08/2013PL 6209/2013Acrescenta os art. 199-A, 199-B, art. 462-A e Art. 466-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para impor a observância de critérios no uso da política de produtividade.Arquivadarelator13/08/2013EMC 1/2013Altera os arts 29 e 53 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº5.452, de 1943, a fim de estabelecer novas regras sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social.—autor16/07/2013REQ 8236/2013Requer, nos termos regimentais, novo despacho ao PL n.º 487/2011, a fim de incluir a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP.Tramitação Finalizadaautor11/07/2013PL 5952/2013Dispõe sobre a responsabilidade civil da União pelos danos causados por movimentos multitudinários.Aguardando Designação de Relator(a)relator03/07/2013EMP 157/2013Emenda ao PL 5807/13, que dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração - ANM, e dá outras providências.—autor03/07/2013EMP 156/2013Emenda ao PL 5807/13, que dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração - ANM, e dá outras providências.—autor03/07/2013EMP 155/2013Emenda ao PL 5807/13, que dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração - ANM, e dá outras providências.—autor03/07/2013EMP 154/2013Emenda ao PL 5807/13, que dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração - ANM, e dá outras providências.—autor03/07/2013EMP 153/2013Emenda ao PL 5807/13, que dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração - ANM, e dá outras providências.—autor03/07/2013EMP 152/2013Emenda ao PL 5807/13, que dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração - ANM, e dá outras providências.—autor