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Projetos de Valtenir Pereira

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Mostrando 401–450 de 1.327 projetos

13/09/2016EMC 22/2016Altera o Artigo 159 a CF.—coautor13/09/2016EMC 21/2016Fixa limite de despesas referentes ao pagamento da dívida pública.—coautor13/09/2016EMC 20/2016Inclui o Artigo 163-A à CF e o 106 ao ADCT.—coautor13/09/2016EMC 19/2016Exclui dos limites do Art. 102 do ADCT as despesas das funções educação, saúde e assistência social.—coautor13/09/2016EMC 18/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor12/09/2016EMC 17/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor12/09/2016EMC 16/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor12/09/2016EMC 15/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal—coautor12/09/2016EMC 14/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor09/09/2016EMC 13/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal—autor01/09/2016EMC 12/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor01/09/2016EMC 11/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor01/09/2016EMC 10/2016Novo Regime Fiscal vigorará até 31 de dezembro de 2018—coautor01/09/2016EMC 9/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor01/09/2016EMC 8/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor01/09/2016EMC 7/2016Inclua-se o seguinte inciso VI e VII ao § 6º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, proposto pelo art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 241, de 2016—coautor01/09/2016EMC 6/2016Altera a PEC 241/2016 para que o período de correção do teto de despesas respeite o ciclo político do mandatário executivo—coautor31/08/2016EMC 4/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor31/08/2016EMC 3/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor30/08/2016EMP 7/2016Sem ementa publicada—coautor30/08/2016EMC 208/2016O Projeto de Lei nº 8.045, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: Art. 13B - O número registrado no Boletim de Ocorrência deverá acompanhar a instauração do inquérito, a denúncia e o processo criminal—autor30/08/2016EMC 207/2016Substitua-se, onde houver, a expressão "delegado de polícia" por "Autoridade Policial", no Projeto de Lei nº 8.045 de 2010—autor30/08/2016EMC 206/2016Suprima-se o termo "indiciado" constante no Capítulo III, Sessão IV (Do indiciamento) do Projeto de Lei no 8.045/2010.—autor30/08/2016EMC 205/2016O Projeto de Lei nº 8.045, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo e parágrafo, renumerando-se os subsequentes: Art. 14. As informações iniciais da apuração criminal, deverão ser coletadas por meio eletrônico (áudio), sem a necessidade de oitiva ou indiciamento do suspeito. Parágrafo único. Os áudios, integraram o Relatório Preliminar de Investigação e deverão ser encaminhados ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário que, caso entendam necessário, requererão a degravação dos mesmos.—autor30/08/2016EMC 204/2016Suprima-se o Capítulo III do Projeto de Lei nº 8045, de 2010.—autor30/08/2016EMC 203/2016O inciso VIII do artigo 24 do PL nº 8045/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:—autor30/08/2016EMC 202/2016O artigo 214 do PL nº 8045/2010 passa a vigorar acrescido do § 3º:—autor30/08/2016EMC 201/2016O artigo 440 do PLS nº 8045/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 440. As partes poderão também arguir como impedidos ou suspeitos os peritos e os intérpretes, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e da prova imediata.—autor30/08/2016EMC 200/2016O inciso XVI do artigo 14 do PLS nº 8045/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico que atuará após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais—autor30/08/2016EMC 199/2016O artigo 261 do PLS nº 8045/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 261. Os sistemas de interceptação das comunicações telefônicas deverão garantir a autenticidade e a validade jurídica do áudio captado, com o uso de certificado digital com carimbo de tempo vinculado à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), permitindo a verificação da integridade dos arquivos gerados por meio de exame pericial, a critério do juiz.—autor30/08/2016EMC 198/2016O artigo 744 do PLS nº 8045/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 744. .......... Art. 210-C. Subsequentemente à apreensão, será realizada, por perito oficial ou, na falta deste, certificada na forma do art. 201 do Código de Processo Penal, por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.—autor30/08/2016EMC 197/2016A Seção V, do Capítulo II, do Título VIII do PL nº 8045/2010 passa a ser acrescida do seguinte Artigo: Art. 219-A. O perito realizará coleta de material de referência de pessoas ou coisas, caso julgue necessário, nos exames que exigirem confrontos com os vestígios deixados pela infração, observando-se o seguinte: I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir a autoria dos vestígios será intimada para o ato de fornecimento do material a ser utilizado nos confrontos, se for encontrada. II - em caso de recusa ou não comparecimento, o perito consignará o ocorrido em auto.—autor30/08/2016EMC 196/2016O parágrafo 2º do artigo 203 do PL nº 8045/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, ainda, o parágrafo 4º: Art. 203. § 2º Havendo requerimento das partes, o material que serviu de base à perícia, nas hipóteses onde houver guarda de material para eventualidade de nova perícia, será disponibilizado no ambiente do órgão oficial e na presença de perito oficial, que manterá sempre sua guarda, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. § 4º Estando sujeitos à disciplina judiciária, e a eles se aplicando o disposto sobre incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos juízes, deverá a autoridade judiciária indeferir requerimento de oitiva de peritos criminais na condição de testemunha."(NR).—autor30/08/2016EMC 195/2016Os incisos III e IV, do artigo 219, do PL nº 8045/2010 passam a vigorar com a seguinte modificação e redação: Art. 219. .......................................... III - o perito, quando necessário, requisitará, para exame, os documentos que existirem em arquivos ou em estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados; IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, o perito solicitará que a pessoa escreva o que lhe for ditado.—autor30/08/2016EMC 194/2016O parágrafo 1º do artigo 325 do PLS nº 8045/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 325. § 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento, deferido pelo juiz, no qual constará os quesitos ou as questões a serem esclarecidas.—autor30/08/2016EMC 193/2016O artigo 24 do PL nº 8.045/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. ………………………………………………………...........................………….... ………………………………………………………………………………............................... II - providenciar para que na?o se alterem o estado e a conservação das coisas até? a chegada de perito criminal, de modo que se preserve o local do crime pelo tempo determinado pelo perito criminal como necessário a? realizac?a?o dos exames periciais, podendo, inclusive, restringir o acesso de pessoas em caso de estrita necessidade conforme determinado pelo perito criminal; II-A - providenciar o apoio policial necessário para o isolamento do local de crime durante os exames periciais conforme definido pelo Perito Criminal, inclusive ampliando o perímetro inicialmente definido a critério do perito criminal; (NR—autor30/08/2016EMC 192/2016O artigo 204 do PL nº 8045/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 204. O perito elaborará o laudo pericial, no qual descreverá minuciosamente o que examinar, responderá aos quesitos formulados e apresentará as demais conclusões que interessarem à elucidação do fato. § 1º O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos de perícias complexas ou excepcionais, a requerimento do perito. § 3º Cópia digital do laudo pericial deverá ser encaminhada a autoridade competente em mídia apropriada ou por sistema informatizado específico. § 4º Os Órgãos Periciais devem armazenar dos dados característicos das tipologias de crimes investigados em bancos de dados informatizados específicos com o objetivo de promover o planejamento das ações de combate ao crime como também o fomento da pesquisa de métodos de investigação científica. (NR).—autor30/08/2016EMC 191/2016O artigo 202 do PL nº 8045/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:—autor30/08/2016EMC 190/2016O artigo 206 do PL nº 8045/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 206. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável, sob pena de nulidade, o exame de corpo de delito, direto ou indireto, realizado por perito oficial de natureza criminal, não podendo supri-lo a confissão do acusado ou a existência de relatório de outro Órgão Público ou Privado versando sobre os mesmos fatos apurados na esfera criminal. (NR)—autor30/08/2016EMC 189/2016Acrescente-se o artigo 201-A ao PL nº 8.045/2010: "Art. 201-A. Os exames de corpo de delito pertinentes à persecução penal são atividades exclusivas do perito oficial de natureza criminal de carreira, com formação acadêmica específica, que realizará perícias com autonomia técnica, científica e funcional. Parágrafo único. O perito oficial de natureza criminal é a autoridade competente para definir os métodos científicos de investigação de notícias de crimes, para isso poderá se valer do apoio técnico de auxiliares de perícia ou outros profissionais."(NR).—autor30/08/2016EMC 188/2016O artigo 201 do PLS nº 8045/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, modificando-se o parágrafo 1º e acrescendo-se os parágrafos 2º e 3º, renumerando-se os demais—autor30/08/2016EMC 1/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor17/08/2016REQ 251/2016Requer a CONVOCAÇÃO do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Sr. BLAIRO BORGES MAGGI, para em Audiência Pública, debater a retomada do ressarcimento dos subsídios de equalização dos elevados custos de produção da cana-de-açúcar e do etanol anidro e hidratado, devidos ao Setor Produtivo Agroindustrial Canavieiro dos estados de MT, MS, GO e MG, cujo pagamento está interrompido desde março de 2004 até a presente data e, desde então, os custos desse período vêm sendo suportado apenas pelos produtores dos referidos estados.Arquivadaautor10/08/2016REQ 5040/2016Requer a inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados da PEC 80/2015, que acrescenta o artigo 132-A à Constituição da República, e os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo as procuradorias autárquicas e fundacionais e regulando a advocacia pública nos Estados, Distrito Federal e MunicípiosTramitação Finalizadaautor08/08/2016EMP 301/2016Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; altera a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e dá outras providências.—autor04/08/2016REQ 245/2016Requer a convocação do Ministro da Fazenda, Sr. Henrique Meirelles, para prestar informações sobre a relação comercial entre a Caixa Econômica Federal e os Agentes Lotéricos, bem como sobre as ações do Governo que garantam o equilíbrio econômico-financeiro do setor lotérico, propiciando justa e digna remuneração pelos serviços prestados, sobretudo as tarifas bancárias e as comissões de jogos e, ainda, sobre a aplicação transparente dos recursos do Fundo para Desenvolvimento das Loterias.Arquivadaautor14/07/2016PDC 475/2016Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Cultural e Folclórica de Marcelândia para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Marcelândia, Estado do Mato Grosso.Transformado em Norma Jurídicarelator14/07/2016PDC 474/2016Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Desenvolvimento Artístico Cultural Informativo e Social de Mirassol D''Oeste para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Mirassol D''Oeste, Estado do Mato Grosso.Transformado em Norma Jurídicarelator07/07/2016REQ 4875/2016Requer a criação de Comissão de Estudos destinada a construir estratégias de aprimoramento da relação comercial entre a Caixa Econômica Federal e os Agentes Lotéricos, acompanhando, desenvolvendo e implementando ações e políticas que garantam o equilíbrio econômico-financeiro do setor lotérico, propiciando justa e digna remuneração pelos serviços prestados, sobretudo as tarifas bancárias e as comissões de jogos e, ainda, a aplicação transparente dos recursos do Fundo para o Desenvolvimento das Loterias, adequação da Natureza Jurídica do Contrato, definição da responsabilidade pelo transporte de valores, além de outras questões de natureza administrativa e gerencial.Arquivadaautor05/07/2016REQ 233/2016Requer a realização de Audiência Pública Conjunta com a Comissão de Finanças e Tributação - CFT e Comissão de Desenvolvimento Econômico, Industria, Comércio e Serviços - CEDEICS, a realizar-se no dia 10/08/16, das 12:00 as 1400h, no Auditório Freitas Nobres, com a presença do Presidente da Caixa Econômica Federal, Sr. GILBERTO OCCHI e AGENTES LOTÉRICOS, adiante nominados, para debater os desdobramentos, as respostas e os encaminhamentos das reivindicações dos lotéricos sobre a recomposição imediata das tarifas defasadas constante da Pauta de Reivindicação gestada na audiência que se realizou em 29/jun/16.Arquivadaautor