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Projetos de Arnaldo Faria de Sá

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13/07/2004RIC 2051/2004Solicita ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde complementação à resposta do Requerimento de Informações n.º 1.573, de 2004, de nossa autoria.Arquivadaautor08/07/2004PEC 305/2004Proíbe a edição de Medida Provisória em matéria tributária.Arquivadacoautor06/07/2004REQ 2005/2004Requer a convocação de Sessão Solene da Câmara dos Deputados para o dia 25 de agosto de 2004, às 10:00 horas.Arquivadaautor06/07/2004REQ 2001/2004"Requer voto de pesar pelo falecimento do Sr. José Augusto Marques"Tramitação Finalizadaautor23/06/2004PEC 292/2004Concede Imunidade Tributária na comercialização e Produção do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).Arquivadacoautor23/06/2004PEC 291/2004Modifica o art. 171 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 6 / 95, prevendo tratamento específico para as empresas que desenvolvam atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional, bem como proteção e benefícios para as empresas que promovam atividades de produção tecnológica imprescindíveis ao desenvolvimento do País.Arquivadacoautor16/06/2004PEC 289/2004Dá nova redação ao art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal.Arquivadacoautor08/06/2004REQ 5/2004Requer que seja convidado a prestar esclarecimentos, o Sr. Clóvis Ferreira de Araújo, acerca do ocorrido na Fundação Zoológico de São Paulo.Arquivadaautor03/06/2004REQ 1920/2004Requer reconsideração da decisão da Presidência sobre apensação do Projeto de Lei nº 2.015, de 2003, ao Projeto de Lei nº 2.771, de 1997.Tramitação Finalizadaautor03/06/2004EMC 1/2004EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL AO PROJETO DE LEI N.º 3.307, DE 2004 Dispõe sobre a garantia dos trabalhadores à prevenção dos riscos decorrentes do trabalho, à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde e sobre a implantação da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador.Arquivadaautor02/06/2004PL 3702/2004Dispõe sobre a instituição em todos condomínios do Brasil, do treinamento de proteção contra incêndio, técnicas de resgate e primeiros socorros na forma que específica e dá outras providências.Pronta para Pautaautor02/06/2004PL 3701/2004Dispõe sobre a criação do Analista de Segurança Empresarial e do técnico de segurança empresarial e dá outras providências.Arquivadaautor02/06/2004PL 3700/2004Dispõe sobre a instituição no Brasil, do conceito de férias partilhadas na forma que específica e dá outras providências.Arquivadaautor02/06/2004PL 3699/2004Dispõe sobre a especialização do engenheiro de prevenção e combate a incêndios, do técnico de prevenção e combate a incêndios e do bombeiro civil e dá outras providências.Arquivadaautor26/05/2004PL 3665/2004Altera a redação dos arts. 54 e 55 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.Arquivadarelator26/05/2004PEC 282/2004Estabelece o Parlamentarismo, dando nova redação ao Capítulo II, do Título IV, da Constituição Federal, que dispõe sobre o Poder Executivo, e dá outras providências.Arquivadacoautor26/05/2004PL 3655/2004"Regula o exercício da profissão de Alfaiate."Arquivadaautor26/05/2004REQ 66/2004Requer o adiamento de discussão do Projeto de Lei nº 587, de 2003.Arquivadaautor25/05/2004EMC 204/2004Dê-se ao caput e aos §§ 1º a 5º do art. 5º a seguinte redação: "Art. 5º Fica criada a Gratificação de Incremento à Arrecadação e Fiscalização do Trabalho - GIAFT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas de fiscalização do trabalho e de arrecadação—autor25/05/2004EMC 123/2004Atribuam-se à tabela de vencimento básico aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2005, os valores estabelecidos em anexo.—autor25/05/2004EMC 202/2004Atribuam-se à tabela de vencimentos básicos aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho os valores estabelecidos em anexo, suprimindo-se, em decorrência, o art. 3º do projeto.—autor25/05/2004EMC 179/2004EMENDA SUPRESSIVA NO Suprima-se a classe inicial da tabela de vencimentos básicos prevista no item "a", do Anexo II, passando-se a identificar como "B" a atual classe especial e "A" a atual classe B.—autor25/05/2004EMC 178/2004Acrescenta os §§ 1º e 2º. ao art. 3º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, com a conseqüente modificação do parágrafo único do referido artigo, para a seguinte redação. "§ 1º Aplica-se a transformação da GDAT em GAT às aposentadorias e pensões. § 2º A partir de 1º de abril de 2005 a GAT incorpora-se ao vencimento básico, passando a vigorar a Tabela de Vencimento Básico constante do item "c", do Anexo II." ... "c) Cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho".—autor25/05/2004EMC 177/2004Modifique-se o caput, do artigo 15, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, a redação abaixo. "Art. 15. Durante os dois primeiros meses seguintes à fixação das metas de arrecadação poderão ser antecipados valores correspondentes à totalidade da GIA, da GIAFT, da parcela do pro labore referida no art. 6º, inciso II, e da GDAJ referida no art. 8º, inciso II."—autor25/05/2004EMC 176/2004"Parágrafo único. A Tabela de Vencimento Básico, aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho será a constante do item "c", do Anexo II, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2005."—autor25/05/2004EMC 175/2004Inclua-se, conforme redação abaixo, parágrafo único, no Art. 11, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, referindo-se ao caput, suprimindo-se demais incisos e parágrafos constantes do Artigo. "Art. 11. ...... Parágrafo único. Fica estendido o pagamento do referido no caput às aposentadorias e pensões, concedidas até o início da vigência desta Lei, em seu percentual máximo, e com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004."—autor25/05/2004EMC 174/2004Substituir o texto do art. 11 do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, pela redação abaixo. "Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões."—autor25/05/2004EMC 173/2004Adicionar ao Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o parágrafo abaixo. "§ 7º As metas, para o cálculo da gratificação instituída no caput, poderão ser revistas, por proposta de cada órgão, na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução."—autor25/05/2004EMC 172/2004"Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento à Arrecadação e à Fiscalização - GIAF, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei n.º 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas de arrecadação e fiscalização de tributos federais, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras. § 1º. A GIAF será paga aos servidores que a ela fazem jus, observados os seguintes parâmetros:—autor25/05/2004EMC 171/2004EMENDA ADITIVA NO Adicionar ao texto do Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o seguinte inciso. " §º 7º. A GAT, de que trata o caput deste artigo, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, observando-se a seguinte composição e limites: I - a partir de 1º de maio de 2005, no percentual de até setenta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras; e II - a partir de 1º de maio de 2006, no percentual de até cem por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras."—autor25/05/2004EMC 170/2004Substituir o texto do inciso I, do art. 3º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, pela redação abaixo. "I - trinta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do servidor; e "—autor25/05/2004EMC 169/2004Altere-se, no Anexo II., a tabela de vencimentos básicos aplicáveis aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho pelos valores estabelecidos abaixo, suprimindo-se, em decorrência, o art. 3º do projeto. ANEXO II TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO a) Cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho.—autor25/05/2004EMC 168/2004Modifique-se o art. 11, do Projeto de Lei nº 3.501/2004, para a redação abaixo. "Art. 11. As gratificações a que se refere os artigos 4º e 5º integrarão os proventos de aposentadoria e pensões, nos mesmos percentuais estabelecidos para os servidores que se encontrem em atividade."—autor25/05/2004EMC 167/2004"Art. ... A diária, devida aos servidores integrantes das carreiras contempladas por esta Lei, corresponderão a 1/30 (um trinta avos) da parcela fixa da remuneração para eles prevista, considerando-se, para esse efeito, o maior valor de vencimento básico aplicável ao respectivo cargo."—autor25/05/2004EMC 166/2004"Art. 4º ..... § 2º Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados dos órgãos, e os critérios de fixação de metas de arrecadação e fiscalização, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos, prevalecendo, até sua publicação, o percentual máximo previsto para a vantagem."—autor25/05/2004EMC 165/2004"Art. 4o ...... § 2º. Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados dos órgãos, e os critérios de fixação de metas de arrecadação e fiscalização, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos, prevalecendo, até sua publicação, o percentual máximo previsto para a gratificação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004."—autor25/05/2004EMC 116/2004Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: "Art. ... A diária devida aos servidores integrantes das carreiras contempladas por esta lei corresponderão a 1/30 (um trinta avos) da parcela fixa da remuneração para eles prevista, considerando-se, para esse efeito, o maior valor de vencimento básico aplicável ao respectivo cargo."—autor25/05/2004EMC 111/2004Dê-se nova redação ao caput do art. 4º, ao art. 11 (renumerado como 5º), ao caput do art. 15 (renumerado como 6º), e suprimindo-se os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 12, 16 e 17, os parágrafos do art. 6º e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 4º, bem como transformando-se em parágrafo único do art. 4º o § 6º do dispositivo, na forma igualmente a seguir discriminada: Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incentivo à Arrecadação - GIA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas institucionais de fiscalização estabelecidas por meio de regulamento e em âmbito nacional, n—autor25/05/2004EMC 110/2004Dê-se ao inciso II do art. 3º a seguinte redação, suprimindo-se, em decorrência, os arts. 4º, 5º e 11 do projeto, bem como excluindo-se as referências a esses dispositivos contidas nos demais comandos da proposta: "Art. 3º. .................................. II - setenta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo."—autor25/05/2004EMC 109/2004Dê-se ao inciso II do art. 3º, ao caput do art. 4º, ao art. 6º (renumerado como 5º), ao art. 10 (renumerado como 6º), ao art. 11 (renumerado como 7º), ao caput do art. 15 (renumerado como 10) , suprimindo-se os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 12 ,16 e 17, os parágrafos do art. 6º e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 4º, bem como transformando-se em parágrafo único do art. 4º o § 6º do dispositivo, na forma igualmente a seguir discriminada: "Art. 3º. ............... .......................... II - quarenta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.—autor25/05/2004EMC 108/2004Inclua-se, onde couber, os seguintes artigos: Art. .... Fica estruturado o Plano Especial de Cargos de Apoio à Atividade Tributária da Receita Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112/90, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Receita Federal, na data da aprovação desta Lei, de acordo com a emenda constitucional nº 42/2003. Art. ... Fica instituída a Gratificação Temporária - GT, devida aos titulares dos cargos efetivos, providos nas condições da Lei nº 8.112/90 (5.645/70), que estejam lotados e em exercício na Secretaria da Receita Federal, na data da aprovação desta Lei, no percentual de até cento e cinqüenta por cento, incidente sobre o maior padrão de vencimento respectivamente dos níveis Auxiliar, Intermediário e Superior, e será atribuída em função do efetivo desempenho nas—autor25/05/2004EMC 107/2004Substituir o texto do art. 11 do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, pela redação abaixo. "Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensões."—autor25/05/2004EMC 106/2004Dê-se ao Parágrafo único do art. 8º a seguinte redação: Art. 8º (...) Parágrafo único. A parcela da GDAJ referida no inciso II do caput deste artigo, até 31 de março de 2005, será paga no valor correspondente a até trinta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada carreira, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.—autor25/05/2004EMC 105/2004Dê-se ao inciso II do art. 8º a seguinte redação: Art. 8º (...) II - onze por cento, em função do alcance de metas de desempenho, na forma de regulamento específico.—autor25/05/2004EMC 104/2004Dê-se ao art. 12 a seguinte redação: Art. 12. Aplica-se o percentual de quarenta e um por cento, estabelecido nos arts. 6º e 8º, aos proventos de aposentadoria e às pensões, concedidas até o início da vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.—autor25/05/2004EMC 103/2004Dê-se ao art. 6º do Projeto de Lei nº 3.501/2004 a seguinte redação: "Art. 6º O pro labore a que se referem as Leis nºs 10.549, de 13 de novembro de 2002, e 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devido exclusivamente aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, será pago em valor equivalente ao somatório de: I - trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, relativo à parcela prevista no art. 4º da Lei nº 10.549, de 2002; e ..................................................................................................................... § 6º Aplica-se a parcela referida no inciso I do caput às aposentadorias e às pensões."(NR)—autor25/05/2004EMC 102/2004Dê-se ao artigo 15 do Projeto de Lei nº 3.501/2004 a seguinte redação: "Art. 15. Durante os dois primeiros meses seguintes à fixação das metas de arrecadação será antecipado cinqüenta por cento do valor máximo da GIA, da GIAFT, da parcela do pro labore referida no art. 6º, inciso II, e da GDAJ referida no art. 8º, inciso II, observando-se a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa."(NR)—autor25/05/2004EMC 101/2004Dê-se aos artigos 6º, 10, caput, 15 e 19 do Projeto de Lei 3.501/2004, as seguintes redações: "Art. 6º O pro labore a que se referem as Leis nºs 10.549, de 13 de novembro de 2002, e 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devido exclusivamente aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, será pago em valor equivalente ao somatório de: I - trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, relativo à parcela prevista no art. 4º da Lei nº 10.549, de 2002; e .....................................................................................................................—autor25/05/2004EMC 100/2004Dê-se ao art. 19 do Projeto de Lei nº 3.501/2004 a seguinte redação: "Art. 19 Ficam revogados o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, o art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002."(NR)—autor25/05/2004EMC 99/2004Dê-se ao caput do art. 10 do Projeto de Lei nº 3.501/2004 a seguinte redação: "Art. 10. Os integrantes das Carreiras a que se referem os arts. 6º e 8º, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à parcela do pro labore referida no inciso II do art. 6º e à GDAJ: ............................................................................................................"(NR)—autor