Projetos de Arnaldo Faria de Sá
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25/05/2004EMC 98/2004Suprima-se o inciso I do § 1º do art. 38 da Medida Provisória n.º 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
JUSTIFICAÇÃO
O inciso I do § 1º do art. 38 da citada MP proíbe o Procurador Federal de exercer a advocacia "fora das atribuições do respectivo cargo." É uma medida que contraria o Estatuto da OAB, o qual impede o bacharel servidor público de advogar somente contra a Fazenda que o remunera. É regra geral que protege inclusive membros das carreiras jurídicas de Estados e Municípios (Procuradorias e Defensorias), não impedidos de exercer a advocacia fora da missão institucional. O tratamento diferenciado agrava ainda mais o êxodo de Procuradores Federais para outras carreiras que atuam no Judiciário Brasileiro, a par de sua baixa remuneração.—autor25/05/2004EMC 97/2004Suprima-se o art. 12 do Projeto de Lei, renumerando-se os demais artigos.—autor25/05/2004EMC 96/2004EMENDA MODIFICATIVA N.º
O art.18 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18. Ficam revogados o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o § 2º do art. 2º da Lei nº 5.845, de 6 de dezembro de 1972, os incisos III e IV do art. 8º, o art. 23, os incisos IV e V do art. 33, o parágrafo único do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 78, o parágrafo único do art. 79, o § 2º do art. 81, os arts. 88, 89, o § 3º do art. 91, o parágrafo único do art. 101, os arts. 192, 193, as alíneas "d" e "e" do art. 240 e o art. 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o art. 4º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994, os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.—autor25/05/2004EMC 95/2004EMENDA ADITIVA n.º
Adite-se ao texto do Projeto de Lei o seguinte artigo e parágrafo único:
"Art. Os cargos comissionados no âmbito do sistema jurídico da União serão exercidos privativamente pelos membros efetivos das respectivas carreiras."
Parágrafo único - Os cargos comissionados a que se refere o caput serão preenchidos mediante lista tríplice com o concurso de interessados em cada unidade jurídica e indicação final pelo Advogado-Geral da União ou pelo Procurador-Geral Federal."—autor21/05/2004EMC 65/2004Substituir o texto do Art. 4º e incisos, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, pela redação abaixo.
"Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento à Arrecadação e à Fiscalização - GIAF, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei n.º 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas de arrecadação e fiscalização de tributos federais, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.—autor21/05/2004EMC 64/2004Adicionar ao texto do Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o seguinte inciso.
" §º 7º. A GAT, de que trata o caput deste artigo, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, observando-se a seguinte composição e limites:—autor21/05/2004EMC 63/2004Substituir o texto do inciso I, do art. 3º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, pela redação abaixo.
"I - trinta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do servidor; e"—autor21/05/2004EMC 62/2004Acrescente-se os §§ 1º e 2º ao art. 3º, do PL 3501/04, com a conseqüente modificação do parágrafo único do referido artigo, na seguinte redação:
§ 1º Aplica-se a transformação da GDAT em GAT às aposentadorias e pensões.
§ 2º A partir de 1º de abril de 2005 a GAT incorpora-se ao vencimento básico, passando a vigorar a Tabela de Vencimento Básico constante do Anexo III.—autor21/05/2004EMC 61/2004Dê-se a seguinte redação ao artigo 15 do PL 3501/04:
Art. 15. Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 3º desta Lei, a GIA será paga no seu valor máximo, a partir de 1º de abril de 2004.—autor21/05/2004EMC 60/2004Suprima-se os incisos I e II do caput, e os §§ 1º a 3º do art. 11, do PL 3501/04, introduzindo-se parágrafo único no referido artigo, conforme a seguinte redação:
Art. 11. As gratificações a que se referem os arts. 4º e 5º integrarão os proventos da aposentadoria e pensões.
Parágrafo único. Fica estendido às aposentadorias e às pensões concedidas até o início da vigência desta Lei o pagamento da GIA e da GIAFT.—autor21/05/2004EMC 59/2004Acrescente-se ao caput e aos parágrafos 1º a 3º do art. 4º do PL 3501/04, a expressão "e de resultado de fiscalização", e aos §§ 4º e 5º a expressão "e nos resultados de fiscalização" conforme redação abaixo:—autor21/05/2004EMC 58/2004Suprima-se o artigo 17 do PL 3501/04.—autor21/05/2004EMC 57/2004Dê-se nova redação aos artigos 1º e 2º, ambos do PL 3501/04, modificando-se, também, os Anexos I e II, conforme redação abaixo:
Art. 1º As Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos, agrupados em classes, A, B e Especial, compreendendo, cada uma, um único padrão, na forma do Anexo I desta Lei.—autor21/05/2004EMC 56/2004Ficam os artigos 3º e 4º com a seguinte redação:
Art. 3o A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 70% incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.
Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento à Arrecadação - GIA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas de arrecadação de tributos federais, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
JUSTIFICAÇÃO
A Gratificação de Atividade Tributária - GAT deve incidir sobre o maior vencimento básico de cada cargo, em estrita obediência aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade na remuneração dos servidores—autor21/05/2004EMC 55/2004Inclua-se dispositivo com a seguinte redação:
Art. A partir de janeiro de 2005 e janeiro de 2006, as tabelas de vencimento básico do Técnico da Receita Federal são as constantes dos anexos III e IV, respectivamente.
JUSTIFICAÇÃO
A MP 831/95 instituiu a nova forma de cálculo da gratificação denominada Retribuição do Adicional Variável - RAV, fixando como base de cálculo o maior vencimento básico da respectiva tabela e, como limite, o valor correspondente a oito vezes esse maior vencimento básico. Nessa sistemática, a remuneração inicial do Técnico ficou estabelecida em R$ 2.618,05 e final de até R$ 2.789,37. Inicialmente a Receita Federal efetuou o pagamento correto, mas em decorrência do Parecer Conjur-MARE nº 177/95, voltou a efetuar o pagamento da RAV mediante aplicação de percentual vinculado à RAV dos Auditores-Fiscais, reduzindo a remuneração do Técnico para um inicial de R$ 1.396,63 e final de R$ 1.609,65, uma redução de 56%!
Mas a Terceira Secção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 12.12.2001, em sessão histórica, julgou os Embargos de Divergência nº 206.604 (RESP 206604, com trânsito definitivo em julgado), pacificando definitivamente o entendimento da Corte—autor21/05/2004EMC 54/2004Ficam os artigos 3º e 4º, e o parágrafo 1º, com a seguinte redação:
Art. 3o A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente ao somatório de:
I - trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor; e
II - quarenta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.
Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento à Arrecadação - GIA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas de arrecadação de tributos federais, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
§ 1º A GIA será paga aos servidores que a ela fazem jus, observados os seguintes parâmetros:
I - até a me—autor21/05/2004EMC 53/2004Fica o artigo 3º com a seguinte redação:
Art. 3o A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 55% incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.
JUSTIFICAÇÃO
A Gratificação de Atividade Tributária - GAT deve incidir sobre o maior vencimento básico de cada cargo, em estrita obediência aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade na remuneração dos servidores abrangidos, porque para atividades idênticas, de mesmo grau de responsabilidade, o valor da gratificação de atividade deve ser resultante da aplicação do percentual sobre mesma base de cálculo. A diferença das remunerações, entre o inicial e o final da respectiva carreira, ocorrerá naturalmente, tendo em vista o escalonamento entre o vencimento básico inicial e o final.—autor21/05/2004EMC 52/2004Inclua-se dispositivo com a seguinte redação:
Art. (3º-A) A partir de abril de 2005, o percentual da GAT a que se refere o inciso II do art. 3º passa a ser de quarenta e cinco por cento.
JUSTIFICAÇÃO
A elevação do percentual da Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em mais 20%, permite um aumento da parte fixa da remuneração dos servidores, sem maiores reflexos secundários, como ocorreria com a incorporação de tal percentual no vencimento básico.
A previsão para aumento para abril de 2005 se deve pelas restrições orçamentárias para o ano de 2004.—autor21/05/2004EMC 51/2004Suprimindo-se os parágrafos 1º a 4º, os incisos I e II, e modificando-se o texto do caput, fica o artigo 11 com a seguinte redação:
Art. 11. As gratificações a que se referem os arts. 4o e 5o integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões e, nestes casos, serão calculadas, mensalmente e para cada carreira, pela média aritmética nacional dos percentuais percebidos pelo respectivo conjunto de servidores em atividade.
JUSTIFICAÇÃO
A extensão do pagamento da Gratificação de Incremento à Arrecadação - GIA aos servidores aposentados e pensionistas, com cálculo através da média aritmética nacional dos percentuais pagos no mês para cada carreira é de extrema relevância, pois mantém o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos.
O pagamento da GIA pelo cálculo da média aritmética dos percentuais pagos aos servidores em atividade, é fórmula de justiça e equidade, uma vez que se estivessem em atividade tais servidores não se afastariam da média nacional do respectivo cargo.—autor21/05/2004EMC 50/2004Inclua-se dispositivo com a seguinte redação:
Art. Os Técnicos da Receita Federal que sofreram rebaixamento de padrão pela lei conversora 10.593/2002 e estão recebendo a diferença remuneratória como vantagem pessoal, são transpostos para a Classe Especial, Padrão IV.
JUSTIFICAÇÃO
A MP 46/2002 previa uma tabela de transposição dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal e Técnico da Receita Federal. Por lapso, na conversão em lei foram rebaixados alguns servidores que estavam na Classe BVI, os quais passaram a perceber a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
É oportuno e de total justiça que esses servidores sejam reposicionados conforme a transposição originalmente efetuada em junho de 2002, conforme previsto na referida Medida Provisória, uma vez que MP nada mais é do que projeto de lei com força de lei, que gera efeitos jurídicos desde sua edição.—autor21/05/2004EMC 49/2004Suprima-se o art. 16, que reza:
Art. 16. As avaliações a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conterão a verificação do resultado das metas de arrecadação previstas nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
O referido art. 9º da Lei Complementar nº 101, prevê que se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Nesse sentido, necessário se torna a exclusão do referido dispositivo, uma vez que condiciona a percepção da gratificação de incentivo à arrecadação (GIA) ao cumprimento também do superávit primário, o que é injusto. Se o servidor contribuiu para o aumento da arrecadação e esse aumento é superior ao custo do pagamento da referida gratificação, deve o Estado conceder a contrapartida (pagamento), sob pena de total desestímulo, devendo valer a máxima "a Cé—autor20/05/2004PEC 278/2004Modifica os artigos 12, 14, 29, 32, 49, 51, 52, 57, 77, 78, 80, 81, 83, 102 e a Seção I do Capítulo II do Título I, extinguindo os cargos de Vice-Presidente da República, de Vice-Governador e de Vice-Prefeito.Arquivadacoautor19/05/2004PL 3604/2004Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que "estabelece normas gerais e critérios básicos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.Arquivadarelator13/05/2004PEC 274/2004Dá nova redação ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.Arquivadacoautor12/05/2004PEC 273/2004Dá nova redação ao § 1º do art. 27, acrescenta o § 2º ao art. 44, renumerando-se o parágrafo único, altera o § 3º do art. 46, acrescenta o § 4º ao art. 46 da Constituição Federal, determina o mandato de seis anos para os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 2004 e estabelece a coincidência das eleições para os cargos eletivos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Arquivadacoautor12/05/2004PLP 177/2004Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.Transformado em Norma Jurídicarelator11/05/2004REC 129/2004Recorre contra parecer terminativo de comissão pela inadmissibilidade e/ou inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 90, de 1999.Arquivadacoautor06/05/2004EMC 130/2004Emenda à MPV Nº 183/04 que "Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários classificados no Capítulo 31 da NCM, e dá outras providências".—autor06/05/2004EMC 110/2004Emenda à MPV Nº 183/04 que "Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários classificados no Capítulo 31 da NCM, e dá outras providências".—autor06/05/2004EMC 66/2004Emenda à MPV 182/04 que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 2004, e dá outras providências.—autor06/05/2004EMC 59/2004Emenda à MPV 182/04 que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 2004, e dá outras providências.—autor06/05/2004PEC 270/2004Altera os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal.Arquivadacoautor05/05/2004PEC 269/2004Acrescenta alínea ao inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, para permitir a acumulação remunerada, nas condições do referido artigo, de dois cargos de pedagogo.Arquivadacoautor05/05/2004REQ 49/2004Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 83, § único, II, c, combinado com o art. 101, b, 1 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a retirada de pauta da Ordem do Dia da seguinte proposição PL 6831/02.Arquivadaautor04/05/2004EMC 2/2004Emenda à MPV 182/04 que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 2004, e dá outras providências.—autor29/04/2004REC 125/2004Recorre da decisão que determinou a apensação do PL 2476/2003 ao PL 2667/96.Arquivadaautor29/04/2004PEC 267/2004Dá nova redação ao Inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal.Aguardando Designação de Relator(a)coautor28/04/2004REQ 4/2004Solicita a convocação de reunião extraordinária da Comissão Especial destinada a examinar a Proposta de Emenda à Constituição nº 227, de 2004.Arquivadacoautor27/04/2004REC 126/2004Recorre contra Decisão da Presidência em Questão de Ordem acerca da extemporaneidade do requerimento de encerramento da discussão e do encaminhamento da votação das Emendas do Senado Federal ao PLV 15, de 2004, oferecido à MPV 155/03, alegando que o requerimento não pode soclicitar o encerramento da discussão da matéria (primeira parte do requerimento), em face da declaração da Presidência de que não havia mais oradores inscritos para debatê-las.Arquivadaautor20/04/2004PEC 263/2004Altera a redação do art.158 da Constituição Federal.Arquivadacoautor01/04/2004EMC 8/2004Art. 324 : supressão integral da redação oferecida pelo PL 337/03 (na redação atual, o artigo 324 foi revogado pela lei 7.855, de 24.10.89)Arquivadaautor01/04/2004EMC 7/2004Manutenção da redação atual vigente na CLT
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento privado de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.Arquivadaautor01/04/2004EMC 6/2004Substituição integral do art. 321 proposta oferecida pelo PL 337/03, nos seguintes termos:
Art. 321 - As atividades extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% em relação ao valor da hora-aula normal.
Parágrafo 1º - A alteração de carga horária, por iniciativa do estabelecimento de ensino ou do professor, depende de mútuo consentimento, expressamente acordado.Arquivadaautor01/04/2004EMC 5/2004Altera o Art. 320 da redação oferecida pelo PL 337/03. Supressão dos parágrafos 4º, 5º e 6º.
Art. 320 - A remuneração do professor será fixada pelo número de aulas semanais de regência, acrescido do tempo destinado, na semana, a atividades extra-classe, conforme o que dispõe o artigo 318.
Parágrafo 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de 4,5 semanas.
Parágrafo 2º - O descanso semanal será remunerado pela sexta parte do salário, nos termos do caput e do parágrafo 1º do presente artigo.
Parágrafo 3º - Vencido cada mês, serão descontadas as faltas injustificadas, acrescidas do descanso semanal remunerado proporcional ao número de aulas em que o professor esteve ausente.Arquivadaautor01/04/2004EMC 4/2004Art. 319: manutenção da redação atual da CLT
Art. 319 - Aos professores são vedados, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.Arquivadaautor01/04/2004EMC 3/2004Substituição integral da redação do art. 318 apresentada pelo PL 337/03 e adoção parcial do PL 1.385, nos seguintes termos, nos seguintes termos:
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor ministrar, por turno, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas por intervalo, observados o limite de oito horas diárias e jornada não superior a quarenta aulas semanais e o que dispõe o parágrafo primeiro.
Parágrafo único - Será acrescido à jornada de trabalho do professor tempo destinado a atividades extraclasse de estudo, planejamento, preparação de aulas e de avaliação, correspondente a 25% do número de aulas por ele ministradas.Arquivadaautor01/04/2004EMC 2/2004Art. 318 - Será acrescido à jornada do professor um período de permanência na escola correspondente a, pelo menos, 25% das aulas por ele ministradas, reservado a atividades extraclasse, que se destinam ao estudo e à formação continuada do professor, ao planejamento e à preparação de aulas, de projetos e de avaliação.
Parágrafo único - Num estabelecimento de ensino, a regência de aulas de um professor estará limitada a quatro consecutivas ou seis intercaladas, por dia, acrescida ainda do período destinado às atividades extraclasse, nos termos do caput e observado o limite de permanência na escola de oito horas diárias e quarenta semanais.Arquivadaautor01/04/2004EMC 1/2004Substitua-se o art. 317 do PL 337, de 2003, nos seguintes termos:
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério nos estabelecimentos de ensino exigirá a habilitação legal, nos termos do que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.Arquivadaautor31/03/2004REC 119/2004Recorre ao Presidente da Câmara dos Deputados nos termos do inciso XXI do art. 57 do Regimento Interno, da decisão tomada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle nos termos que especifica.—autor31/03/2004REQ 1695/2004Requer regime de urgência na apreciação do Projeto de Lei nº 3265, de 2004.Arquivadacoautor