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Projetos de Ivan Valente

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26/05/2011EMC 354/2011modifica o inciso VIII do art. 2º do PL, que passa a ter a seguinte redação: Estabelecimentos de metas de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto e assegurar que sua utilização seja exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento da educação pública—autor26/05/2011EMC 353/2011Modifica o Parágrafo 1º do art. 7º do PL, que passa a ter a seguinte redação: Como meio primordial de consecução das metas deste PNE, no prazo de 1 ano a contar da aprovação desta Lei, o Congresso Nacional regulamentará o Regime de Colaboração para a área de educação, por Lei Complementar, segundo o disposto no parágrafo único do Artigo 23 da CF de 1988—autor26/05/2011EMC 352/2011Acrescenta parágrafos ao Art. 7º visando garantir a observância ao princípio para o processo de regulamentação do regime de colaboração pelo Congresso Nacional e ao disposto no Artigo 3º, inciso III, no Artigo 19, inciso VII, e no Artigo 170 da CF de 1988, bem como no Artigo 75 da LDB 9394/96—autor26/05/2011EMC 351/2011Acrescenta Parágrafo ao Art. 7º com a seguinte redação: A Lei de Responsabilidade Educacional deverá incorporar o prescrito na Lei complementar que fixará o Regime de Colaboração para a área Educacional, dada a definição de competências compulsórias dos entes federados para a articulação—autor26/05/2011EMC 350/2011Acrescenta Parágrafo ao Art. 7º do PL, com a seguinte redação: A fim de garantir o caráter democrático da federação no regime de colaboração para a educação, poderá ser instituído órgão executivo e de representação dos estados e das regiões junto ao MEC para ação conjunta quanto às metas do PNE 2011-2020, buscando neutralizar as forças centrífugas dos estados e dos municípios na consecução das metas—autor26/05/2011EMC 349/2011Acrescenta Parágrafoa o Art. 7º com a seguinte redação: Considerando desafios e problemas comuns, a regulamentação do regime de colaboração poderá prever normas de colaboração não só entre União, estados, Distrito Federal e municípios, mas também entre regiões (estados) e microrregiões (municípios), favorecendo a integração nacional, regional e microrregional na promoção de políticas e programas comuns—autor26/05/2011EMC 348/2011Acrescenta Parágrafo ao art. 6º, com a seguinte redação: Os demais entes federados deverão realizar conferências de educação regionais e/ou estudais e municipais até o final da década, antecedendo as conferências nacionais, com o objetivo de avaliar o cumprimento das metas de cada Plano de Educação—autor26/05/2011EMC 347/2011Acrescenta Parágrafo ao Art. 7º do PL, com a seguinte redação: O regime de colaboração na educação básica deverá respeitar a articulação entre coordenação com colaboração federativa, de modo a assegurar tanto o papel indutor da União na promoção das políticas educacionais quanto a execução destas de forma horizontal, com a participação proativa da União na gestão e no financiamento—autor26/05/2011EMC 346/2011Suprime o parágrafo 2 do Artigo 11 do PL nº 8.035/10—autor26/05/2011EMC 345/2011Altera o Parágrafo 1º do art. 11 do PL, que passa a ter a seguinte redação: O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica será criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira –  INEP, assessorado pela Secretaria de Educação Básica – SEB, vinculados ao Ministério da Educação, e por um Comitê de Governança, constituído por representantes das entidades acadêmicas do campo da Educação—autor26/05/2011EMC 344/2011Altera o caput do art. 11 do PL, passando a ter a seguinte redação: Criar um Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica incluindo na análise do desempenho das escolas as condições relativas à infraestrutura da redes de ensino, fatores extraescolares dos alunos, relação numérica professor-aluno, políticas públicas de valorização do profissional da educação, qualificação dos professores, adequação do fluxo escolar, aumento da equidade interna na rede avaliada, bem como o desempenho dos alunos.—autor26/05/2011EMC 343/2011Acrescenta Parágrafo Único ao art. 9º, com a seguinte redação: No primeiro ano de vigência desta Lei, o Ministério da Educação promoverá amplo debate nacional para definir os parâmetros do Custo Aluno-Qualidade para níveis, etapas, modalidades e tempos pedagógicos, os quais servirão de referência para as subsequentes dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo.—autor26/05/2011EMC 342/2011Altera o Parágrafo 1º do Art. 8º do PL que passa a ter a seguinte redação: Os entes federados deverão estabelecer, em seus respectivos planos de educação metas que considerem as necessidades específicas das populações do campo, indígenas e de áreas remanescentes de quilombos, contando com a ampla participação dos segmentos sociais envolvidos, assegurando o respeito e a valorização da diversidade como fundamentos para uma educação igualitária—autor26/05/2011EMC 341/2011Acrescenta inciso ao art. 2º do PL, visando a promoção dos direitos humanos em sua universilidade, indivisibilidade e interdependência.—autor26/05/2011EMC 340/2011Altera o art. 1º do PL com a finalidade de aprovar o PNE para o decênio de 2011 a 2020.—autor23/05/2011EMC 196/2011Adende-se a estratégia 15.16 ao texto da Meta 15: 15.16) Implementação de programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação.—autor23/05/2011EMC 195/2011Acrescente-se a Estratégia 12.18 da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 a seguinte redação: 12.18)Rever o programa Prouni, para que os recursos públicos destinados a estas iniciativas possam ser devidamente revertidos à ampliação, melhoria e reestruturação das instituições públicas de ensino superior, fortalecendo seu caráter público, gratuito e de qualidade.—autor23/05/2011EMC 194/2011A emenda modifica Estratégia 8.7 da Meta 08 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 8.7) Promover busca ativa de crianças e de adolescentes fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, pelos órgãos responsáveis pela educação, de assistência social e saúde do município e do estado—autor23/05/2011EMC 193/2011A emenda visa suprimir a Estratégia 8.4 da Meta 8 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—autor23/05/2011EMC 192/2011A emenda visa adiciona ao texto a Estratégia 6.7 na Meta 6 com a seguinte redação: 6.7 - Incentivar as escolas a tornarem-se espaços educadores sustentáveis, caracterizados por prédios de reduzido impacto ambiental e pela inserção da sustentabilidade socioambiental na gestão, na organização curricular, na formação de professores, nos materiais didáticos e no fomento da cidadania.—autor23/05/2011EMC 191/2011Suprima-se a Estratégia 6.05 da Meta 06 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—autor23/05/2011EMC 190/2011A superlotação de salas e a sobrecarga acarretada por ela são fatores que intereferem diretamente na qualidade da educação oferecida pelos sistemas de ensino. A emenda estabelece parâmetros claros para uma relação ideal entre o número de crianças por professor contribui de forma direta para a superação dos graves problemas de qualidade enfrentados pela educação brasileira.—autor23/05/2011EMC 189/2011A emenda visa suprimir a Estratégia 5.2 da Meta 5 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10. O acompanhamento pedagógico e o planejamento educacional são elementos essenciais para a garantia da efetivação do processo de aprendizagem dos educandos, bem como a constante avaliação coletiva do trabalho educacional, no entanto o instrumento proposto não contribui para esses processos, pois parte de uma lógica de exames centralizados e uniformizados, que não levam em consideração os diferentes contextos, voltados apenas para a aferição de conteúdos e que pouco contribuem para uma análise e entendimento mais preciso dos processos que ocorrem no interior da sala de aula e do problemas concretos do dia-a-dia das escolas. A lógica aplicada aos exames centralizados tem sido a de provocar a competição e de colocar toda a responsabilidade pelos problemas educacionais nos alunos e nos profissionais, ignorando a falta de recursos e as condições de trabalho e isentando a responsabilidade da gestão pública.—autor23/05/2011EMC 188/2011A emenda visa modificar a redação da Meta 06 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: Meta 6: Oferecer educação em tempo integral para 20% dos estudantes das escolas públicas de educação básica em 2015 e 50% em 2020.—autor23/05/2011EMC 187/2011Como em 2009, segundo a PNAD, os mais ricos já possuíam 72,5% de freqüência líquida de ensino médio, é razoável que sejam estabelecidas estratégias para tornar a evolução da taxa liquida mais acelerada para os jovens mais pobres (31,3%), para os que vivem no campo (35,7%) e para os que vivem na região norte (39,1%). Esta emenda garante que as estratégias da Meta 3 estejam sintonizadas com a equidade social no atendimento.—autor23/05/2011EMC 186/2011A emenda modifica a Estratégia 4.5 da Meta 04 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 4.5) “Expandir a educação inclusiva, promovendo a articulação entre o ensino regular e ao atendimento educacional especializado complementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas”.—autor23/05/2011EMC 185/2011A emenda visa suprimir a Estratégia 3.3 da Meta 3 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10. O uso do Exame Nacional de Ensino Médio, ENEM, para as mais diversas finalidades tem descaracterizado os objetivos originais deste exame e criado problemas de grandes proporções. A tentativa de transformá-lo em um vestibular nacional unificado e centralizado atende apenas a interesses privados, que através do PROUNI resolveram problemas de vagas ociosas nas insituições privadas. O acesso ao Ensino Superior deve ser um direito de todos e cabe ao poder público enfrentar o desafio de ampliar as vagas para esse atendimento, no entanto a estratégia aponta um esforço na consolidação de um instrumento de seleção, cuja única finalidade é justificar a exclusão da maioria dos jovens do acesso ao Ensino Superior Público.—autor23/05/2011EMC 184/2011A emenda modifica a Estratégia 3.4 da Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 3.4) Fomentar a expansão das matrículas de ensino médio público integrado à educação profissional, priorizando-se o atendimento aos beneficiários dos programas de assistência social e observando-se as peculiaridades das populações do campo, dos povos indígenas e das comunidades quilombolas.—autor23/05/2011EMC 183/2011Suprima-se a Estratégia 3.5 da Meta 3 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—autor23/05/2011EMC 182/2011O atendimento da demanda na educação infantil é um dos maiores desafios para a educação brasileira na próxima década, sendo fundamental o envolvimento e uma clara definição do papel de cada ente federado para que as metas sejam alcançadas. A emenda reforça essa necessidade de atuação coordenada entre os entes federados no atendimento em creche, que neste momento fica apenas sob a responsabilidade dos municípios. A emenda visa efetivação deste programa.—autor23/05/2011EMC 181/2011Suprima-se a estratégia 2.12 da Meta 2 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10. A meta aponta uma perspectiva de padronização que não respeita os contextos regionais e que é contraditória com o principio que reconhece a especificidade da infância e da adolescência. Tais expectativas estão intrinsecamente relacionadas ao proejto político pedagógico desenvolvido autonomamente por cada escola.—autor23/05/2011EMC 180/2011A emenda visa promover a busca ativa de crianças fora da escola,pelos órgãos responsáveis pela educação, assistência social e saúde. A ação dos órgãos públicos de educação, assistência social e saúde na localização e encaminhamento das crianças que por algum motivo se encontram fora do sistema educacional é essencial para que o direito a educação dessas crianças seja garantido pelo Estado. Isso demanda uma responsabilização desses órgãos e não apenas uma parceria.—autor23/05/2011EMC 179/2011A gestão democrática da educação é um dos principios da educação nacional, previsto no artigo 206 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9394/96) e deve permear todas as instâncias e mecanismos da educação nacional.—autor23/05/2011EMC 178/2011Para garantir que o regime de colaboração seja efetivamente regulamentado, tornando assim mais justa e equitativa a divisão de responsabilidades no cumprimento das metas do novo PNE, será necessário, no prazo máximo de um ano a partir da aprovação desta Lei, regulamentar a distribuição dos recursos necessário a execução de suas metas. Essa distribuição de responsabilidades deve ser proporcional à capacidade de arrecadação de cada ente federado.—autor23/05/2011EMC 177/2011Adende-se a estratégia 15.15 ao texto da Meta 15: 15.15) Criar programas federal de bolsas para estudantes de licenciatura em instituições públicas como incentivo ao seu ingresso e permanência nos respectivos cursos, com destaque à existência de um plano emergencial para a área das licenciaturas nas ciências exatas.—autor23/05/2011EMC 176/2011Adende-se a estratégia 15.14 ao texto da Meta 15: 15.14) Garantir os estágios dos cursos de licenciatura, proporcionando a articulação entre as escolas públicas, como referência, e as instituições formadoras de educadores/as, com programas integrados envolvendo as redes escolares e as IES.—autor23/05/2011EMC 175/2011Adende-se a Estratégia 16.6, ao texto da Meta 15: Estratégia 16.6 – Ofertar aos profissionais da educação básica, bolsas de Pós-Graduação à luz das regras estabelecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).—autor23/05/2011EMC 174/2011Modifique-se o caput da Meta 16 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: Meta 16: Ampliar a formação de professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, garantindo a todos formação continuada em sua área de atuação.”—autor23/05/2011EMC 173/2011Adicione-se ao texto a Estratégia 17.6 na Meta 17 com a seguinte redação: 17.6) Condicionar a assinatura de contratos e repasses voluntários da União aos entes federados ao cumprimento dos requisitos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.—autor23/05/2011EMC 171/2011Modifique-se o Caput da Meta 17 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica garantindo igual rendimento do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade ao rendimento médio dos demais profissionais com mesma escolaridade em 2015.—autor23/05/2011EMC 170/2011Modifique-se a Estratégia 17.1 da Meta 17 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 17.1) Constituir fórum permanente com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores em educação para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de acordo com a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.”—autor23/05/2011EMC 97/2011A emenda estabelece que o esforço avaliativo deverá ser empreendido por um exercício de cooperação entre o Inep, vinculado ao Ministério da Educação, o Congresso Nacional e o Fórum Nacional de Educação (FNE), fortalecendo o caráter fiscalizador do Parlamento e a participação qualificada e autônoma da sociedade civil e da comunidade educacional brasileira, presente no FNE.—autor23/05/2011EMC 133/2011Modifique-se a Estratégia 14.8 da Meta 14 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 14.8) Ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente o de doutorado, nos campi novos abertos no âmbito dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas, com financiamento adequado para viabiliza-los.—autor23/05/2011EMC 132/2011Suprima-se a estratégia 14.3 da Meta 14 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—autor23/05/2011EMC 131/2011Acrescente-se a Estratégia 14.10 à Meta 14 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, com a seguinte redação: 14.10) Ampliar a oferta, por parte das instituições de ensino superior públicas, de cursos de extensão, especialização, mestrado e doutorado sobre relações étnico-raciais no Brasil e sobre história e cultura afro-brasileira, africana e dos povos indígenas.—autor23/05/2011EMC 130/2011Emenda modifica a Meta 09 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais de modo a acabar com o analfabetismo absoluto até 2015 e, até 2020, reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.”—autor23/05/2011EMC 129/2011A emenda modifica a Estratégia 9.1 da Meta 09 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: 9.1) Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria, por meio de incentivo financeiro para entes federados que elevarem a cobertura e melhorarem os indicadores de permanência dos alunos.—autor23/05/2011EMC 128/2011A emenda modifica a Estratégia 9.2 da Meta 09 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: 9.2) Implementar, em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil, mobilização nacional de alfabetização de jovens e adultos, com garantia de continuidade da escolarização básica a todos os jovens e adultos participantes, através de programas e ações específicos.—autor23/05/2011EMC 127/2011A emenda visa suprimir a Estratégia 9.4 da Meta 09 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—autor23/05/2011EMC 126/2011A emenda visa suprimir a Estratégia 7.25 da Meta 7 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10.—autor