Projetos de Jerônimo Goergen
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22/12/2011EMC 854/2011Dê-se ao art. 185 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação:
"Art. 185. Art. 185. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
Parágrafo único. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos tendo em conta a complexidade do ato."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 853/2011Dê-se ao art. 207 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação:
"Art. 207. A citação é o ato pelo qual se convoca alguém para participar do processo na qualidade de parte."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 852/2011Dê-se ao Título IX do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte denominação:
"Título IX - Da tutela antecipada"Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 851/2011Dê-se ao caput do art. 269 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação:
"Art. 269. A tutela antecipada pode ser requerida antes ou no curso do processo e visa à realização do direito ou à sua asseguração para eventual realização futura, no todo ou em parte.Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 850/2011Dê-se ao art. 270 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação:
"Art. 270. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, viole o direito da outra, praticando ato ilícito ou causando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, colocando em risco a sua integridade ou realizabilidade futura.
§1.º A tutela antecipada que visa à realização do direito poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, por tutela menos gravosa para o demandado, desde que igualmente idônea para sua efetiva proteção.
§2.º A tutela antecipada que visa à asseguração do direito poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o demandado, desde que igualmente idônea para sua efetiva proteção."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 849/2011Dê-se ao art. 271 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação:
"Art. 271. Na decisão que conceder ou negar a tutela antecipada, o juiz justificará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento.
Parágrafo único. A decisão será impugnável por agravo de instrumento."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 848/2011Dê-se ao art. 272 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação:
"Art. 272. A tutela antecipada será requerida ao juiz da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido final.
Parágrafo único. Nas ações de competência originária dos tribunais e nos recursos, a tutela antecipada será requerida perante o juízo competente para apreciar o mérito."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 847/2011Dê-se ao art. 273 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação:
"Art. 273. A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber, as normas referentes ao cumprimento da sentença."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 846/2011Dê-se ao art. 274 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação:
"Art. 274. Independentemente da reparação por dano processual, o demandante responde ao demandado pelo prejuízo que dolosa ou culposamente lhe causar a efetivação da medida, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não promover a citação do réu dentro de cinco dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer dos casos legais;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito acautelado ou antecipado.
Parágrafo único. A indenização, sempre que possível, será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 845/2011Dê-se ao art. 275 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação:
"Art. 275. Tramitarão prioritariamente os processos em que tenha sido concedida a tutela antecipada, respeitadas as preferências legais."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 766/2011Da ao caput do art. 203 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010 nova redação.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 765/2011Suprima-se o parágrafo único do art. 45 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 764/2011Acrescenta os três primeiros parágrafos ao art. 342 do PL nº 8046 de 2010.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 763/2011Dê-se ao caput do art. 144 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 144. Cada tribunal deverá criar setor de conciliação e mediação ou implementar programas destinados a estimular a autocomposição."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 762/2011Da nova redação aos parágrafos do art. 163 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 761/2011Dê-se ao caput do art. 12 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 12. Os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão. ..."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 760/2011Da nova redação ao §4.º do art. 97 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 759/2011Dê-se ao caput do art. 84 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 84. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa que não deverá ser inferior a dois por cento, nem superior a dez por cento, do valor corrigido da causa, e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, além de honorários advocatícios, que poderão ser majorados, e de todas as despesas que efetuou. ..."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 758/2011Suprima-se o art. 10 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, renumerando-se os demais artigos.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 757/2011Suprima-se o parágrafo 4.º do art. 163 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, renumerando-se os demais parágrafos.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 756/2011Da ao parágrafo único do art. 215 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010 nova redação.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 755/2011Acrescente-se ao art. 254 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, o seguinte parágrafo 3.º:
"Art. 254. ... §3.º A falta de intimação do representante do Ministério Público no primeiro grau poderá ser suprida pela intervenção de seu representante do segundo grau."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 754/2011Suprima-se os parágrafos 2.º e 3.º do art. 949 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, renumerando-se os demais parágrafos.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 753/2011Dê-se ao caput do art. 934 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação:
"Art. 934. Admitido o incidente, será decidida, na própria sessão, a suspensão dos processos pendentes, em primeiro e segundo graus de jurisdição. ..."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 752/2011Da nova redação aos parágrafos do art. 938 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 751/2011Dê-se ao caput do art. 933 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 933. O juízo de admissibilidade e o julgamento do incidente competirão ao plenário ou ao órgão colegiado que o Regimento Interno do tribunal indicar. Em qualquer hipótese, o órgão competente deverá ser integrado, em sua maioria, por desembargadores que componham os órgãos fracionários com competência recursal para o julgamento da matéria. ..."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 750/2011Dê-se ao parágrafo 1.º do art. 930 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação:
"Art. 930. ... §1.º O incidente poderá ser provocado pelo juiz, ao proferir decisão de mérito, ou pelo relator do recurso, ao receber a apelação, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, e será dirigido ao Presidente do Tribunal, por ofício instruído com os documentos necessários à demonstração da necessidade da sua instauração. ..."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 749/2011Dê-se ao inciso III do art. 756 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação:
"Art. 756. ... III - indicar, sempre que possível, os bens a serem penhorados;..."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 748/2011Dê-se ao parágrafo 1.º do art. 867 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação:
"Art. 867. ... §1.º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão, pelo prazo de um a três meses, em regime de segregação efetiva, todavia separado dos presos comuns. ..."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 747/2011Da nova redação ao art. 749 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 746/2011Suprima-se o parágrafo 5.º do art. 323 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 745/2011Dê-se ao caput do art. 510 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 510. A petição será instruída com a indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível, e com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:"Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 744/2011Dê-se ao parágrafo 1.º do art. 514 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação:
"Art. 514... §1.º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão, pelo prazo de um a três meses, em regime de segregação efetiva, todavia separado dos presos comuns."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 743/2011Dê-se ao caput do art. 496 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 496. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á sua liquidação, a requerimento da parte"Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 742/2011Suprima-se o art. 483 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 741/2011Dê-se ao art. 343 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 343. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, no prazo que assinar."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 740/2011Dê-se ao parágrafo 5.º do art. 472 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 472... §5.º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz poderá se retratar."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 739/2011Dê-se ao art. 335 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 335. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas requeridas na inicial."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 738/2011Dê-se ao parágrafo 9.º do art. 323 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 323... §9.º Obtida a transação, será reduzida a termo e homologada por sentença, ficando as partes isentas do pagamento das custas processuais."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 737/2011Suprime o parágrafo 5.º do art. 323 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 736/2011Dê-se ao caput do art. 306 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 306. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz reformar sua sentença."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 735/2011Acrescenta ao art. 304 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, o seguinte parágrafo 1.º, renumerando-se o atual parágrafo único: "Art. 304. §1.º Na hipótese do inciso II, o juiz, na sentença, analisará eventuais repercussões sucumbenciais ou de litigância de má fé."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 734/2011Da nova redação ao inciso II do art. 304 do Projeto de Lei n.º 8.046 de 2010.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 733/2011Da ao inciso II do art. 293 do Projeto de Lei n.º 8.046 de 2010 nova redação.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 732/2011Da a seguinte redação ao caput do art. 204 do Projeto de Lei n.º 8.046 de 2010: "Art. 204. As partes e o Ministério Público poderão representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei."Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 731/2011Da ao inciso I do parágrafo 1.º do art. 705 do Projeto de Lei n.º 8.046 de 2010 nova redação.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 730/2011Da nova redação ao caput do art. 723 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 728/2011Da nova redação ao caput do art. 937 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 727/2011Altera a redação do parágrafo 2.º do art. 348 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010.Aguardando Encaminhamentoautor21/12/2011EMC 726/2011Da ao parágrafo 1.º do art. 715 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 715. ... §1.º Quando não for o proponente da interdição, o Ministério Público oficiará na defesa da ordem jurídica."Aguardando Encaminhamentoautor