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Projetos de Jerônimo Goergen

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08/02/2012REQ 4264/2012Nos termos regimentais, solicito a Vossa Excelência proceder a desapensação do Projeto de Lei Nº 2901/2011, de minha autoria, que "Dispõe sobre a restrição de inclusão de aditivos em produtos fumígeros em geral, derivados ou não do tabaco, comercializados em território nacional" do Projeto de Lei nº PL 6869/2010 que "Acrescenta o art. 242-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar crime a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências".Tramitação Finalizadaautor07/02/2012EMC 14/2012Dá nova redação à MPV 554/2011.—autor07/02/2012EMC 20/2012Dá nova redação à MPV 556/2011.—autor26/12/2011MPV 556/2011Altera a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, relativa à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, de que trata a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.Perdeu a Eficáciarelator22/12/2011EMC 900/2011Suprima-se a Seção II do Capítulo IV do Título IV do Livro I. Acrescente-se ao Livro I o seguinte Título IX, renumerando-se os demais títulos e artigos: "Título IX - Da Advocacia Pública Art. 163. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração direta e indireta. §1.º No caso dos Municípios desprovidos de procuradorias jurídicas, a Advocacia Pública poderá ser exercida por advogado com procuração. §2.º O membro da Advocacia Pública será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude. Art. 164. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 899/2011Acrescente-se ao art. 105 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, o seguinte parágrafo 3.º: "Art. 105. .................................................................... .................................................................................... §3.º O membro da Advocacia Pública poderá, para a prática de atos processuais de mero impulso, manifestar-se por cota nos autos."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 898/2011Dê-se ao art. 106 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 106. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 897/2011Acrescente-se ao art. 47 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, o seguinte parágrafo 5.º: "§5.º A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 896/2011Acrescente-se ao Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, o seguinte artigo: "Art. ... As causas em que o Estado ou o Distrito Federal for autor serão movidas no domicílio do réu; sendo réu o Estado ou o Distrito Federal, poderá a ação ser movida no domicílio do autor, onde ocorreu o ato ou o fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou na Capital do respectivo ente federado."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 895/2011Acrescente-se ao art. 75 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, os seguintes inciso X e parágrafo 4.º: "X - as autarquias e fundações de direito público, por quem a lei do ente federado designar." "§4.º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco de prática de atos processuais por seus procuradores para outro Ente Federado, mediante convênio firmado pelas respectivas Procuradorias."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 894/2011Acrescente-se ao art. 83 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, o seguinte inciso VIII: "VIII - propuser nova demanda que configure litispendência ou coisa julgada, observando-se o que dispõe o §5.º do art. 80."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 893/2011Dê-se as seguintes redações aos parágrafos 3.º, 10 e 12 do art. 83 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010: "§3.º Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas dos incisos I a IV do §2.º." "§10. Os honorários constituem direito do advogado, público ou privado, e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." "§12. Os juros moratórios sobre honorários advocatícios incidem a partir da data da intimação para cumprimento da decisão que os arbitrou, exceto na hipótese do artigo 520, quando incidirão a contar do descumprimento da ordem de pagamento pela Fazenda Pública." Suprima-se os parágrafos 7.º e 8.º do art. 83 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010. Suprima-se do parágrafo 9.º do art. 83 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a expressão "bem como em fase de cumprimento da sentença".Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 892/2011Dê-se ao parágrafo 5.º do art. 99 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "§5.º Se, ao final, o beneficiário da gratuidade de justiça for vencedor, a Fazenda Pública promoverá a execução para reaver do vencido os valores adiantados para pagamento da perícia."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 891/2011Suprima-se o §1.º do art. 99 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, renumerando-se o parágrafo restante, e dê-se ao seu caput a seguinte redação: "Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, a norma da lei.Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 890/2011Suprima-se o §1.º do art. 187 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, e dê-se ao atual §2.º desse artigo a seguinte redação como parágrafo único: "Art. 187. Parágrafo único. Durante o prazo a que se refere o caput, não serão realizadas audiências ou julgamentos por órgão colegiado, inclusive os anteriormente designados, bem como realizadas intimações, na primeira e segunda instância, exceto aquelas consideradas urgentes."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 889/2011Dê-se ao §1.º do art. 202 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 202. §1.º Se, intimado, o advogado não devolver os autos em até três dias, perderá o direito à vista fora de cartório. …………………………………………………………………Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 888/2011Dê-se ao caput do art. 203 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 203. Aplicam-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública os arts. 201 e 202.Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 887/2011Acrescente-se ao art. 244 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, o seguinte §4.º: "Art. 244. §4.º A Advocacia Pública será intimada na forma do artigo 106, pelo órgão de representação judicial do ente federado."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 886/2011Acrescente-se ao art. 249 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, o seguinte inciso VII: "Art. 249. VII - na intimação realizada na forma do artigo 106, na data da carga ou remessa."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 885/2011Dê-se ao §1.º do art. 250 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 250. §1.º Consideram-se intimados em audiência quando nesta é publicada a decisão ou a sentença, observado o disposto no artigo 106.Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 884/2011Acrescente-se ao art. 262 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, o seguinte inciso VI: "Art. 262. IV - a representação decorrer diretamente da Constituição Federal ou de Lei."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 883/2011Inclua-se na parte final da Seção I do Capítulo I do Título IX do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, dispositivo para prever que à Fazenda Pública seguem sendo aplicadas as vedações à concessão de liminares, com a seguinte redação: "Art. . Aplica-se às tutelas previstas neste Título o disposto nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 882/2011Dê-se ao caput do art. 323 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 323. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias. Sendo ré a Fazenda Pública, não será designada audiência de conciliação."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 881/2011Dê-se aos incisos II e II do §2.º do art. 483 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 483. 2.º ………………………………………………………………… II - oitenta salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim para as capitais dos Estados; III - sessenta salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 880/2011Suprima-se o inciso V do art. 882 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010.Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 879/2011Dê-se ao caput do art. 928 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 928. Art. 928. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contado do trânsito em julgado da decisão.Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 878/2011Suprima-se o §3.º do art. 949 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010. Acrescente-se ao art. 964 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, o seguinte inciso IV: "Art. 964. …………………………………………………………………... IV - o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. ………………………………………………………………...." Dê-se ao art. 966 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 966. A apelação será interposta e processada no juízo de primeiro grau. §1.º Havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo, o juízo de primeiro grau, sendo relevante a fundamentação e havendo risco de dano grave ao de difícil reparação, receberá a apelação no duplo efeito. §2.º Intimado o apelado e decorrido o prazo para resposta, os autos serão remetidos ao tribunal, onde será realizado o juízo de admissibilidade."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 877/2011DDê-se ao inciso I do §3.º do art. 964 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 964. §3.º I - reformar sentença fundada no art. 472, exceto a hipótese do seu inciso I;Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 876/2011Dê-se ao §2.º do art. 975 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 975. §2.º Quando manifestamente inadmissível o agravo interno, assim declarado em votação unânime, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, ressalvados os beneficiários da gratuidade de justiça e a Fazenda Pública que, conforme a lei, farão o pagamento ao final."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 875/2011Dê-se ao §6.º do art. 980 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 980. §6.º A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do valor de cada multa, ressalvados os beneficiários da gratuidade de justiça e a Fazenda Pública que a recolherão ao final, conforme a lei."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 874/2011Dê-se ao art. 1.007 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 1.007. Ficam revogados o parágrafo único do art. 456 e o inciso I do art. 202 do Código Civil; os arts. 4.º e 17 da Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; o art. 5.º da Lei n.º 9.469, de 10 de julho de 1997; os arts. 13 e 18 da Lei n.º 8.038, de 28 de maio de 1990 e os arts. 16 a 18 da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 873/2011Dê-se ao art. 342 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 342. Não ocorrendo qualquer das hipóteses deste Capítulo, o juiz, em saneamento, decidirá as questões processuais pendentes e delimitará os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, especificando os meios admitidos de sua produção e, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento. §1.º Quando a questão fática controvertida for de maior complexidade, convencendo-se o juiz que o saneamento, especialmente da questão probatória, puder ser melhor equacionado com a cooperação das partes, designará audiência com essa finalidade, quando serão deliberadas todas as questões ligadas à prova, designando-se audiência de instrução e julgamento, quando necessária. §2.º Quando o depoimento pessoal for a única prova oral a ser produzida, sempre que possível, deverá ser tomado desde já. §3.º Quando deferida a produção de prova pericial, sempre que possível, deverão ser marcados lapsos temporais para todas as fases integrantes da perícia, com a designação do perito, ficando as partes intimadas de toda a cronologia da perícia em audiência. §4.º As pautas deverão ser preparadas com intervalAguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 872/2011Dê-se ao art. 3.º do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 3.º. Todos têm direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo. Parágrafo único. É permitida, na forma da lei, a arbitragem."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 871/2011Dê-se ao art. 5.º do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 5.º. O juiz tem o dever de colaborar com as partes para justa solução da lide e para rápida realização do direito alegado em juízo. §1.º O juiz tem de esclarecer- se junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações e pedidos. §2.º O juiz tem de prevenir as partes de que o reconhecimento de seus direitos corre o risco de ser frustrado pelo uso impróprio do processo. §3.º O juiz tem de dialogar com as partes antes de decidir qualquer matéria que não tenha sido previamente entre elas debatida, inclusive no que tange àquelas que deve conhecer de ofício. §4.º O juiz tem de auxiliar as partes no exercício de seus direitos e no desempenho de seus ônus processuais. §5.º Sempre que a colaboração do juiz para com uma das partes depender da prática de ato da parte contrária, esse poderá impor multa coercitiva para estimular o cumprimento e multa sancionatória pelo descumprimento da ordem de cooperação."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 870/2011Dê-se ao art. 6.º do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 6º. Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, agindo com moralidade e eficiência e observando, entre outros critérios, a proporcionalidade, a razoabilidade, a coerência, a concordância prática e a igualdade."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 869/2011Dê-se ao art. 10 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 10. O juiz deve fazer observar e ele mesmo observar o princípio do contraditório, não podendo decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que tenha de apreciar de ofício. §1.º A decisão- surpresa é ineficaz e obriga o juízo à prolação de nova decisão, observado o contraditório. §2.º Quando conveniente, o Tribunal pode desde logo revisar a decisão-surpresa mediante recurso, observado o contraditório."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 868/2011Suprima-se o Capítulo II do Título I do Livro I do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, e realoque-se os atuais arts. 13 a 15 no seu Livro V.Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 867/2011Dê-se ao art. 55 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 55. Consideram- se conexas duas ou mais causas quando entre elas houver um nexo de semelhança ou dependam, no todo ou em parte, da resolução de questões idênticas. §1.º Havendo conexão, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. §2.º A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 866/2011Dê-se ao art. 77 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 77. Sendo o caso de desconsideração de personalidade jurídica, na forma da lei, o juiz, pode, em qualquer processo, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica. Parágrafo único. Também é aplicável o procedimento presente neste Capítulo em caso de desconsideração da personalidade jurídica do sócio, na forma legal."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 865/2011Dê-se ao art. 83 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 83. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pedido ou defesa sem fundamentação séria ou contra alegação de fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 864/2011Dê-se ao art. 101 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 101. O advogado não será admitido a postular em juízo sem instrumento de mandato, salvo para evitar decadência ou prescrição, bem como para praticar atos considerados urgentes. §1.º Nos casos previstos na segunda parte do caput, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, por despacho do juiz. §2.º Os atos não ratificados serão havidos por ineficazes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 863/2011Dê-se ao art. 108 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 108. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes. § 1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º. O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, na condição de litisconsorte do alienante ou o cedente. § 3º. A sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 862/2011Dê-se ao art. 112 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 112. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito § 1º. Ainda que pendente o processo, pode o terceiro postular a sua admissão como litisconsorte de uma das partes, aderindo a sua posição jurídica no processo, toda vez que a sentença puder ser aproveitada para disciplinar também a situação jurídica existente entre ele e o adversário de seu litisconsorte. § 2º. As partes poderão impugnar o pedido do terceiro, alegando a possibilidade de a sua intervenção ser inconveniente para o adequado desenvolvimento do processo. § 3º. Da decisão caberá agravo de instrumento. § 4º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. OAguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 861/2011Dê-se ao art. 113 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 113. Será necessário o litisconsórcio: I- quando, em razão da natureza incindível da situação jurídica afirmada em juízo, a decisão de mérito somente puder produzir resultado prático se proferida em face de todas as pessoas que diretamente dela participam; II- nos outros casos expressos em lei."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 860/2011Dê-se ao art. 116 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 116. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio unitário, os atos potencialmente lesivos aos interesses do grupo praticados por um somente serão eficazes se todos assentirem; os benéficos, a todos aproveitam."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 859/2011Dê-se ao art. 118 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 118. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - promover a colaboração ao longo de todo o processo, observando os seus deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio; III - velar pela rápida solução do litígio; IV - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações impertinentes ou meramente protelatórias, aplicando de ofício as medidas e as sanções previstas em lei; V - utilizar todas as técnicas processuais coercitivas ou sub-rogatórias para obtenção da tutela do direito, inclusive para obtenção de tutela ressarcitória; VI - tentar, prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VII - adequar as fases e os atos processuais às especificidades da tutela do direito postulada em juízo, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, observado o contraditório; VIII - determinar o pagamento ou o depósito de multa cominada em juízo, desde oAguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 858/2011Suprima-se o art. 120 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010.Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 857/2011Acrescente-se o seguinte inciso I ao art. 124 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, renumerando-se os demais incisos: "Art. 124. I- se amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus advogados;Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 856/2011Dê-se ao art. 130 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 130. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária."Aguardando Encaminhamentoautor22/12/2011EMC 855/2011Dê-se ao §1.º do art. 170 do Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, a seguinte redação: "Art. 170. §1.º Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 467 e 469, põe fim à fase de cognição do procedimento comum, bem como o que extingue a execução.Aguardando Encaminhamentoautor