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Projetos de Roberto de Lucena

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25/03/2014REQ 38/2014Requer a realização de diligências em cidades do Vale do Ribeira, nos Estados de São Paulo e Paraná, nas áreas provavelmente contaminadas por chumbo e outros metais pesados, para avaliar o passivo socioambiental deixado pelas atividades de mineração e metalurgia do grupo Plumbum na regiãoArquivadaautor25/03/2014REQ 37/2014Requer a realização de audiência pública para debater o tema da contaminação por chumbo e outros metais pesados na região do Vale do Ribeira, nos Estados de São Paulo e ParanáArquivadaautor25/03/2014REQ 36/2014Requer sejam tomadas providências para a celebração de convênios ou contratos de prestação de serviços com instituições capacitadas a emitirem laudos sobre contaminação por chumbo e outros metais pesados na região do Vale do Ribeira, nos Estados de São Paulo e Paraná.Arquivadaautor25/03/2014REQ 527/2014Requer a criação de um Grupo de Trabalho para acompanhar a realização da 47ª Sessão da Comissão de População e Desenvolvimento da ONU - CPD.Arquivadacoautor25/03/2014REQ 526/2014Solicita a realização de Seminário sobre os impactos socioeconômicos e na saúde pública decorrentes da monocultura praticada pelo agronegócio e do uso de agrotóxicos.Arquivadacoautor20/03/2014RIC 4069/2014Requer sejam prestadas informações completas por parte do Ministério da Cultura sobre o Programa Nacional de Apoio a Cultura (Pronac), desde o início da vigência da Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet).—autor11/03/2014REQ 9/2014Requer a realização de diligência, no âmbito desta Comissão, para acompanhar o julgamento do processo de Revisão criminal no Tribunal de Justiça do Pará do Caso "Emasculados de Altamira"Arquivadaautor17/02/2014REQ 9531/2014Requer a convocação de Sessão Solene da Câmara dos Deputados para homenagear os 58 anos de fundação da Igreja Evangélica Pentecostal O Brasil Para Cristo.Tramitação Finalizadaautor17/02/2014REQ 9530/2014Requer a convocação de Sessão Solene da Câmara dos Deputados a realizar-se no dia 09 de junho, em homenagem aos 50 anos de fundação da Casa da Benção.Tramitação Finalizadaautor11/02/2014REQ 7/2014Requer a realização de Mesa Redonda aberta a população para discutir a Regulamentação do Marketing Multinível no Brasil, no estado de São Paulo.Arquivadaautor17/12/2013REL 1/2013Propõe que a Comissão de Direitos Humanos e Minorias fiscalize os órgãos da administração direta e indireta da União responsáveis por atender a população atingida por contaminação por chumbo e outros metais pesados, por promover a recuperação ambiental das áreas degradadas, e por responsabilizar as empresas vinculadas à Sociedade Mineira e Metalúrgica de Peñarroya e suas sucessoras pelo passivo socioambiental deixado no Brasil.Arquivadaautor13/11/2013EMC 318/2013Suprima-se o artigo 39 do Projeto de Lei.—autor13/11/2013EMC 317/2013Suprimam-se os incisos VII, VIII e IX do art. 37 do Projeto.—autor13/11/2013EMC 316/2013Suprimam-se os incisos III, VII e VIII do artigo 37 do Projeto de Lei.—autor13/11/2013EMC 315/2013Suprimam-se os incisos III, VII e VIII do artigo 37 do Projeto de Lei.—autor13/11/2013EMC 314/2013Suprima-se o anexo VII do projeto de lei e dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 5º e ao art 39 da proposição:—autor13/11/2013EMC 313/2013Suprima-se o parágrafo único do art. 3°, do Projeto de Lei.—autor13/11/2013EMC 312/2013Suprima-se o inciso XII do art. 3º do Projeto.—autor13/11/2013EMC 311/2013Suprima-se o inciso V do art. 3º e, de consequência, exclua-se o termo "acreditação" do corpo do Projeto.—autor13/11/2013EMC 310/2013Suprima-se o inciso VIII, do artigo 3º do Projeto de Lei—autor13/11/2013EMC 309/2013Suprima-se no art. 2.º do Projeto de Lei a expressão "certificar entidades beneficentes que atuem na área de educação superior e básica.".—autor13/11/2013EMC 308/2013Cria o Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior - INSAES, e dá outras providências. Suprima-se o art. 46 do Projeto de Lei, que altera o art. 15 da Lei 12.101/2009.—autor13/11/2013EMC 307/2013Substitua-se em todo o texto do Projeto de Lei a sigla "INSAES" por "INAES", e suprima-se na Ementa e no artigo 1º, do Projeto Lei, a expressão "de supervisão", adaptando-se a sigla para INAES.—autor13/11/2013EMC 306/2013Suprima-se no art. 2.º do Projeto de Lei a expressão "certificar entidades beneficentes que atuem na área de educação superior e básica.".—autor13/11/2013EMC 305/2013Art. 44. A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7o A CONAES terá a seguinte composição: I - 1 (um) representante do INEP; II - 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; III - 3 (três) representantes do Ministério da Educação, IV - 2 (dois) representantes do corpo discente das instituições de educação superior sendo um de instituições publicas e um de instituições privadas V - 2 (dois) representantes do corpo docente das instituições de educação superior sendo um de instituições publicas e um de instituições privadas VI - 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo das instituições de educação superior sendo um de instituições publicas e um de instituições privadas VII - 10 (dez) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superiores sendo cinco oriundos de instituições publicas e cinco de instituições privadas de educação superior.—autor13/11/2013EMC 304/2013A redação do art. 1º da Lei nº 10.870, de 2004, proposta pelo art. 39 do Projeto de lei, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1o Fica instituída a Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto de Supervisão e Regulação da Educação Superior - INSUPER, pelas avaliações periódicas que realizar, quando solicitado credenciamento ou recredenciamento de instituição de educação superior e autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, previstos no inciso IX do caput do art. 9o e art. 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (NR) Parágrafo único. A Taxa de Avaliação in loco será também devida em caso de reavaliação de que trata o § 1o do art. 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. "—autor13/11/2013EMC 303/2013Cria o Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior - INSAES, e dá outras providências. Dê-se ao inciso II, do art. 37, a seguinte redação: II - "redução temporária do número de vagas autorizadas para o curso."—autor13/11/2013EMC 302/2013Modifique-se o Artigo 37 do PL n° 4372/2012 que passa a ter a seguinte redação: Art. 37. O INSAES poderá impor aos infratores desta Lei, da legislação educacional, e de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades: ... I - desativação de cursos e habilitações; II - redução do número de vagas autorizadas para o curso; III - suspensão temporária de prerrogativas de autonomia da instituição; IV - reclassificação da categoria administrativa da instituição; V - descredenciamento institucional; VI - advertência aos dirigentes da instituição; Parágrafo único: Das decisões do Insaes caberão recurso ao CNE, com efeito suspensivo.—autor13/11/2013EMC 301/2013Dê-se ao o inciso VII do art. 37 do Projeto de Lei a seguinte redação: VII - "suspensão, após processo administrativo específico, dos dirigentes da instituição para o exercício das atividades de gestão institucional por até um ano."—autor13/11/2013EMC 300/2013Dê-se ao inciso VI do art. 37 do Projeto de Lei a seguinte redação: VI - "advertência aos dirigentes da instituição;"—autor13/11/2013EMC 299/2013Altere-se a redação do artigo 5º no PL 4372/2012 para: "Art. 5º - Constituem receita do INSAES: I - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União e em seus créditos adicionais; II - o produto da arrecadação das Taxas de Avaliação; III - as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens e serviços; IV - as doações, legados, auxílios e subvenções concedidas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado; e V - outras receitas eventuais.—autor13/11/2013EMC 298/2013Dê-se ao art. 8º do Projeto de Lei, a seguinte redação: Art. 8º "Ficam automaticamente redistribuídos para o Quadro de Pessoal do INSAES e enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos do INSAES os servidores públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Educação que se encontravam lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior daquele Ministério e servidores do INEP, vinculados às funções relativas à avaliação das instituições ensino superior e de cursos, ambos em 1º de setembro de 2012."—autor13/11/2013EMC 297/2013Dê-se ao inciso V, do art. 37 do Projeto de Lei nº 4372, passando ter a seguinte redação: V - "descredenciamento institucional presencial ou do ensino a distancia;—autor13/11/2013EMC 296/2013Altere-se a redação do artigo 4º no PL 4372/2012 para: "Art. 4º A - O Conselho Diretor é composto pelo Presidente e diretores do Insaes, e quatro conselheiros indicados por entidades representativas dos segmentos público e quatro do privado e decidirá por maioria absoluta.—autor13/11/2013EMC 295/2013Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art.3°, do Projeto de Lei: "I - formular, desenvolver e executar as ações de supervisão, regulação de instituições de educação superior e cursos de educação superior no sistema federal de ensino, de acordo com as diretrizes propostas pelo Ministério da Educação, em consonância com o Plano Nacional de Educação, Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional."—autor13/11/2013EMC 294/2013Dê-se aos inciso IV do art. 3º do Projeto a seguinte redação: "IV - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamentos de instituições de educação superior, para a deliberação do Conselho Nacional de Educação e do Ministro de Estado da Educação".—autor13/11/2013EMC 293/2013Dê-se ao Inciso III do Art. 3º a seguinte redação: "III - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, tendo como referencial a realização da avaliação in loco, considerando-se o conceito de Curso e o conceito institucional, assegurando o cumprimento do art 2º da Lei nº 10.861, de 2004"—autor13/11/2013EMC 292/2013Dê-se ao inciso XI do art. 3°, do Projeto de Lei, a seguinte redação: XI - "gerir sistema público de informações cadastrais de instituições, cursos, docentes e discentes da educação superior e disponibilizar informação sobre a regularidade e qualidade das instituições e cursos da educação superior e a condição de validade de seus diplomas."—autor13/11/2013EMC 291/2013Modifique-se a redação do inciso X, do artigo 3º do Projeto de Lei, nos seguintes termos: "Art. 3o - Compete ao INSAES: (....) X - conceder, renovar concessão e supervisionar a regularidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, quanto às entidades de educação superior e de ensino básico, observados os requisitos e a sistemática da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, garantindo-se recurso com efeito ao CNE, em caso de não concessão e indeferimento, cabe recurso com efeito suspensivo ao Conselho Nacional de educação."—autor13/11/2013EMC 290/2013Dê-se ao inciso VII, do art. 3º, do Projeto de Lei, a seguinte redação: Art. 3° Compete ao INSAES: VII - "supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, quanto ao cumprimento da legislação educacional aplicando as penalidades e instrumentos previstos na legislação".—autor13/11/2013EMC 289/2013Art. 3o - Compete ao INSAES: "I - formular, desenvolver e executar as ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de educação superior no sistema federal de ensino, de acordo com as diretrizes propostas pelo Ministério da Educação, e em consonância com o Plano Nacional de—autor13/11/2013EMC 288/2013Substitua-se em todo o texto do Projeto Lei a sigla "INSAES" por "INSUPER", e dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei, a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o Instituto Nacional de Supervisão e Regulação da Educação Superior - INSUPER, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo território nacional."—autor13/11/2013EMC 287/2013Acrescenta- se ao art. 37 do Projeto de Lei, os §§ 1º, 2º e 3º: § 1º "Os processos de supervisão deverão respeitar a exigência de prévio prazo de saneamento previsto no Artigo 46 § 1º da Lei 9394/1996.". § 2º "nenhuma das penalidades previstas no artigo poderá ser aplicada, mesmo em regime cautelar, antes da ocorrência de visita in loco.". § 3º "as penalidades previstas no artigo somente serão aplicadas após julgamento de recurso administrativo pelo CNE, que considerará, em suas decisões, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e os demais princípios processuais previstos na Lei 9784/99."—autor13/11/2013EMC 286/2013"Art. 4ª A O Ouvidor do Insaes é nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução. Parágrafo único. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno apreciações críticas sobre a atuação do INSAES, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Nacional de Educação e ao Ministro de Estado da Educação, fazendo publicá-las para conhecimento geral no portal eletrônico do INSAES."—autor13/11/2013EMC 285/2013Acrescenta-se parágrafo único ao Artigo 2.º, com a seguinte redação: "Parágrafo único": "Os processos que tramitarem no INSAES deverão atender aos princípios da finalidade, legalidade, contraditório, motivação, razoabilidade, moralidade, interesse público, economia, celeridade processual e eficiência, bem como o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999."—autor05/11/2013EMC 3/2013Acrescenta os § 13 e § 14, ao art. 37 da Constituição Federal—coautor30/10/2013EMC 2/2013Dê-se ao artigo 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 186/2007, a seguinte redação: "Art. 1º O art.37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos §13 e §14, com a seguinte redação: Art. 37......................................................................". § 13 Lei Complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos já existentes em suas carreiras específicas, mencionadas no inciso XXII deste artigo. § 14 - Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia financeira e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias."—coautor30/10/2013EMC 1/2013Acrescente-se à Proposta de Emenda à Constituição nº 186, de 2007, a seguinte emenda, que modifica art. 39 da Constituição Federal:—coautor23/10/2013INC 5322/2013Sugere a formação de um grupo de trabalho multidisciplinar, coordenado pela Casa Civil, com a finalidade de pensar as formas de reparação dos danos causados ao Município de Santo Amaro (Bahia) e à sua população.Arquivadaautor23/10/2013RIC 3804/2013Solicita informações ao Ministério da Saúde acerca do andamento das ações de assistência à saúde das vítimas de intoxicação por chumbo, cádmio e outros metais pesados na região de Santo Amaro, Bahia.—autor