Projetos de Arnaldo Faria de Sá
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07/12/2011EMC 36/2011Dá nova redação à MPV 552/2011.—autor07/12/2011REQ 3990/2011Solicita a retirada de tramitação do PL. nº. 1143/2011, que "Proíbe a comercialização de produtos ópticos na condição que menciona".Arquivadaautor01/12/2011REQ 3949/2011Nos termos do artigo 114, inciso XIV, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 4434/2008, que "Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo regime geral de previdência social e o índice de correção previdenciária.".
Sala das Sessões, em 30 de novembro de 2011.Arquivadaautor01/12/2011REQ 3948/2011Requer inclusão na Ordem do Dia do PL nº 3299 de 2008.Arquivadaautor30/11/2011REQ 3940/2011Requer a inclusão na Ordem do Dia da PEC nº 347/2009, que altera a redação do inciso III do artigo 208 da Constituição Federal.Arquivadaautor29/11/2011PL 2791/2011Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, do Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe, do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 12.505, de 11 de outubro de 2011, que "concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios", para acrescentar os Estados de Goiás, do Maranhão, da Paraíba e do Piauí.Transformado em Norma Jurídicarelator29/11/2011PL 2790/2011Altera o inciso I do art. 28, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB.Tramitando em Conjuntoautor23/11/2011REQ 72/2011Requeiro, nos termos regimentais, a realização de Audiência Pública para debater o Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, que "Projeto de Lei nº 8046, de 2010, do Senado Federal, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973) (PL804610)", para ouvirmos o Desembargador Elpídio Dozizetti, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Diretor da Escola Nacional de Magistratura Estadual.Arquivadaautor08/11/2011PL 2658/2011Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos de comunicação social fornecerem coletes à prova de bala, com as especificações técnicas descritas, para os seus funcionários que façam cobertura jornalística de operações policiais.Arquivadarelator08/11/2011EMC 36/2011Emenda Aditiva n.º de 2011
(do Sr. Arnaldo Faria de Sá)
Inclua-se, onde couber, ao anteprojeto de lei, elaborado pelo Relator desta Douta Comissão Especial, o seguinte artigo:
"Art. - Fica liberada e autorizada a utilização de outdoors, painéis de publicidade, nas eleições municipais, estaduais e no âmbito da eleição ao cargo de Presidente da República Federativa do Brasil".—autor08/11/2011EMC 289/2011Código de Processo Civil (ref. ao art. 133)Aguardando Encaminhamentoautor08/11/2011PL 2650/2011Disciplina a obrigatoriedade de manifestação e os efeitos da participação dos órgãos consultivos da advocacia pública em processos administrativos e dispõe sobre a prática de improbidade administrativa em relação ao parecer jurídico da Advocacia Pública, alterando a redação do art. 38 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e acrescenta o inciso VIII ao art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.Arquivadaautor27/10/2011REQ 58/2011Requeiro, nos termos regimentais, a realização de Audiência Pública para debater o Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010, do Senado Federal, que trata do "Código de Processo Civil" (revoga a Lei nº 5.869, de 1973) (PL804610)", para ouvirmos o Dr. Arystóbulo de Oliveira Freitas, Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.Arquivadaautor20/10/2011EMC 20/2011Inclua-se, onde couber, ao anteprojeto de lei, elaborado pelo Relator desta Douta Comissão Especial, o seguinte artigo.—autor19/10/2011EMC 3/2011Inclua-se, onde couber, ao anteprojeto de lei, elaborado pelo Relator desta Douta Comissão Especial, o seguinte artigo.—autor19/10/2011PL 2548/2011Dispõe sobre o Dia Estadual das Perícias Médicas—autor18/10/2011EMC 5/2011Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.—coautor18/10/2011EMC 2/2011"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, em vinte por cento no ano de 2012, quinze por cento no ano de 2013, dez por cento no ano de 2014 e cinco por cento no ano de 2015, da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (NR)"—coautor18/10/2011EMC 4/2011"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2013, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (NR)"—coautor18/10/2011EMC 3/2011"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2012, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (NR)"—coautor18/10/2011EMC 1/2011Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.—coautor11/10/2011EMP 20/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor11/10/2011EMP 19/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor11/10/2011EMP 18/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor11/10/2011EMP 17/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor11/10/2011EMP 16/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor11/10/2011EMP 15/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor11/10/2011EMP 14/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor11/10/2011EMP 13/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor11/10/2011EMP 12/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor10/10/2011REQ 3454/2011Requer a convocação de Sessão Solene da Câmara dos Deputados em homenagem ao aniversário da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas COBAP.Tramitação Finalizadaautor06/10/2011EMC 64/2011Dá nova redação à MPV nº 545/2011.—autor06/10/2011EMC 170/2011Art. 1º O art. 75 do Projeto de Lei 8046/2010 passa a vigorar sem o inciso II, incluindo-se os Municípios no inciso I e renumerando-se os demais na forma em que estão com a seguinte redação:
"Art. 75 ....................................................................
I - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - A massa falida, pelo administrador judicial;
III - A herança jacente ou vacante, por seu curador;
IV - ..............................
§3º ................................"Aguardando Encaminhamentoautor06/10/2011EMC 169/2011"Art. 105........................................
Parágrafo único. O membro da Advocacia Pública será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude."Aguardando Encaminhamentoautor05/10/2011EMC 144/2011O art. 224 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 224. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações, intimações, penhoras e quaisquer outros atos executivos em qualquer delas, desde que não seja território da jurisdição de outro juízo e os atos não possam ser deprecados.Aguardando Encaminhamentoautor04/10/2011REQ 6/2011"Solicita a realização de Audiência Pública, com a presença de representantes do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT"Arquivadaautor04/10/2011EMC 135/2011Alterem-se os artigos 221 e 222, suprimindo-se o artigo 223, todos do Projeto de Lei em epígrafe, conferindo-lhes a seguinte redação:Aguardando Encaminhamentoautor04/10/2011EMC 134/2011O artigo 130 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 130. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça cujas atribuições serão determinadas em lei.Aguardando Encaminhamentoautor04/10/2011EMC 133/2011EMENDA N.º /2011
(do Sr. Arnaldo Faria de Sá)
O parágrafo único, do artigo 212, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 212..................................................................................................................
Parágrafo único. A citação do funcionário público ou militar, em serviço ativo, far-se-á por intermédio do chefe da repartição ou do comando do corpo em que servir.Aguardando Encaminhamentoautor04/10/2011EMC 132/2011O art. 133 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:Aguardando Encaminhamentoautor03/10/2011MSC 410/2011Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado em Foz do Iguaçu, em 16 de dezembro de 2010.Transformado em nova proposiçãorelator29/09/2011EMC 25/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor29/09/2011EMC 24/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor29/09/2011EMC 23/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor29/09/2011EMC 22/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor29/09/2011EMC 21/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor29/09/2011EMC 20/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor29/09/2011EMC 19/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor29/09/2011EMC 18/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor29/09/2011EMC 17/2011Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.—autor