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Projetos de Arnaldo Faria de Sá

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13/09/2016EMC 96/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. Emenda Modificativa n.º 2016 (do Sr. Arnaldo Faria de Sá) Dê-se a seguinte redação ao Art. 1º do Projeto de Lei nº 5.864 de 2016: "Art. 1º A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, e tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União. Parágrafo Único: são essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelos servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR)—autor13/09/2016EMC 22/2016Altera o Artigo 159 a CF.—coautor13/09/2016EMC 21/2016Fixa limite de despesas referentes ao pagamento da dívida pública.—coautor13/09/2016EMC 20/2016Inclui o Artigo 163-A à CF e o 106 ao ADCT.—coautor13/09/2016EMC 19/2016Exclui dos limites do Art. 102 do ADCT as despesas das funções educação, saúde e assistência social.—coautor13/09/2016EMC 18/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor12/09/2016EMC 17/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor12/09/2016EMC 16/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor12/09/2016EMC 15/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal—coautor12/09/2016EMC 14/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor12/09/2016EMC 76/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA Nº 2016 (do Senhor Arnaldo Faria de Sá)—autor12/09/2016EMC 75/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PL Nº 5864/2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA ADITIVA Nº ______DE 2016 (Do Sr. Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ) Acrescente-se § 4º ao Art. 2º com a seguinte redação: Art. 2º ...................................... "§ 4º Ficam transformados em cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil os cargos efetivos de Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil conforme dispõe o Art. 12 da Lei 11457 de 2007, e que não tenham optado por sua permanência no órgão de origem. I - O enquadramento no cargo de que trata o § 4º dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, à ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei. II - Para efeitos de enquadramento considera-se o tempo de efetivo exercício nos cargos na proporção de um padrão para cada ano de efetivo exercício no serviço público federal."—autor12/09/2016EMC 74/2016Art. O inciso II do caput do art. 10 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. ...................................................................................... "II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil previsto no Art. 12, inciso II alínea "c" da Lei 11457 de 2007, e que não tenham optado por sua permanência no órgão de origem."—autor12/09/2016EMC 73/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA Nº DE 2016 (do Senhor Arnaldo Faria de Sá) Altera o Projeto de Lei nº 5.864, de 2016, para acrescentar o seguinte artigo, antes dos dispositivos relativos à vigência e revogações: Art. XX. Fica estruturado o Plano Especial de Cargos da Receita Federal do Brasil, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112/1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria da Receita Federal, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional. Parágrafo único. O enquadramento dos servidores citados no caput terá como parâmetros as respectivas atribuições dos cargos e os requisitos de formação profissional, obedecendo as tabelas de vencimentos existentes.—autor12/09/2016EMC 72/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA Nº DE 2016 (do Senhor Arnaldo Faria de Sá) Dê-se aos arts. 7º, 8º, 12, 13 e 14 do projeto a seguinte redação: "Art. 7o Ficam instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, lotados e/ou em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil.—autor12/09/2016EMC 71/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5864, DE 2016, QUE "DISPÕE SOBRE A CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INSTITUI O PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" PL Nº 5864/2016 EMENDA ADITIVA Nº Do Sr. Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ Acrescente-se Art. ao Projeto com a seguinte redação: Art. O inciso II do caput do art. 10 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. ...................................................................................... "II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil previsto no Art. 12, inciso II alínea "c" d—autor12/09/2016EMC 70/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI Nº 5.864/2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA nº , DE 2016 (Do Sr. Arnaldo Faria de Sá) Altera o Projeto de Lei nº 5.864, de 2016, para acrescentar o seguinte artigo, antes dos dispositivos relativos à vigência e revogações: Art. XX. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ......................................................................................................... ...................................................................................................................... V - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: ...................................................................................................................... b) Secretaria Executiva e Secretaria de Previdência; ....................................................—autor01/09/2016EMC 11/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor01/09/2016EMC 10/2016Novo Regime Fiscal vigorará até 31 de dezembro de 2018—coautor01/09/2016EMC 9/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor01/09/2016EMC 8/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor01/09/2016EMC 18/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI Nº 5.864/2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA nº , DE 2016 (Do Sr. Arnaldo Faria de Sá ) Altera o Projeto de Lei nº 5.864, de 2016, para dar a seguinte redação ao parágrafo único do art. 13: Art. 13............................................................................................................... Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil de que tratam os §§2º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.457, de 2007, e aos servidores nas situações mencionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "e" do inciso V do art. 4º da Lei 11.890, de 24 de dezembro de 2008.—autor01/09/2016EMC 17/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI N.º 5.864, DE 2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA SUBSTITUTIVA N.º DE 2016 (do Senhor Arnaldo Faria de Sá) Substitua-se a expressão "Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira" por "Bônus de Eficiência na Atividade Tributária e Aduaneira" nos dispositivos do projeto a seguir indicados: - art. 7º, caput e §§ 2º, 4º, 5º e 6º; - art. 8º, caput e § 3º; - art. 9º; - art. 10; - art. 11, caput e § 2º;—autor01/09/2016EMC 16/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI NO 5.864, DE 2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA MODIFICATIVA N.º DE 2016 (do Senhor Arnaldo Faria de Sá) Dê-se aos arts. 7º, 8º, 12, 13 e 14 do projeto a seguinte redação: "Art. 7o Ficam instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, lotados e/ou em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil.—autor01/09/2016EMC 15/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA Nº DE 016 (do Senhor Arnaldo Faria de Sá) Dê-se ao art. 3º a seguinte redação, suprimindo-se, em decorrência, o art. 4º: Art. 3º São prerrogativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, como autoridades tributárias e aduaneiras da União, no exercício de suas atribuições: I - ter precedência sobre as demais autoridades administrativas na fiscalização tributária e aduaneira e no controle sobre o comércio exterior, dentro de suas áreas de competência e de atuação; II - requisitar força policial;—autor01/09/2016EMC 14/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA Nº DE 2016 (do Senhor Arnaldo Faria de Sá) Dê-se ao projeto a seguinte redação: Art. 1o A Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o A Secretaria da Receita Federal passa—autor01/09/2016EMC 13/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA Nº DE 2016 (do Senhor Arnaldo Faria de Sá) Suprima-se a inserção de § 6º no art. 3º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, promovida pelo art. 18. JUSTIFICAÇÃO—autor01/09/2016EMC 12/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA Nº DE 2016 (do Senhor Arnaldo Faria de Sá)—autor01/09/2016EMC 11/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA Nº DE 2016 (do Senhor Arnaldo Faria de Sá) Dê-se ao art. 14 a seguinte redação: Art. 14. O bônus de que trata o art. 7º sujeita-se à incidência do limite previsto no inciso XI do art. 37, nos termos da legislação para tanto aplicável.—autor01/09/2016EMC 10/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI nº 5864, DE 2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA ADITIVA DE 2016 (do Senhor Arnaldo Faria de Sá) Inclua-se, no Projeto de Lei, o seguinte artigo: "Art. ... O Bônus de Eficiência na Atividade Tributária e Aduaneira será pago até o limite equivalente a vinte e cinco por cento do valor do maior vencimento básico do respectivo cargo da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil."—autor01/09/2016EMC 9/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA Nº DE 2016 (Do Senhor Arnaldo Faria de Sá)—autor01/09/2016EMC 8/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA Nº DE 2016 (Do Senhor Deputado Arnaldo Faria de Sá) Transforme-se em parágrafo único, com a redação adiante especificada, o § 1º do art. 8º, suprimindo-se, em decorrência, os §§ 2º e 3º do referido dispositivo e o Anexo V da proposição, assim como as alusões feitas a esse Anexo ao longo do projeto: Art. 8º ................................................................. Parágrafo único. Os servidores ativos em efetivo exercício, assim como os aposentados e pensionistas com direito à paridade, receberão o bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos no Anexo IV, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.—autor01/09/2016EMC 7/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI nº 5864, DE 2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao caput do art. 13, a seguinte redação: ""Art. 13. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos, Poderes e Esferas de governo. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores em exercício em outros órgãos do Ministério da Fazenda, no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.457, de 2007, e nas situações mencionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "e" do inciso V e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008."—autor01/09/2016EMC 6/2016COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 PROJETO DE LEI nº 5864, DE 2016 Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. EMENDA MODIFICATIVA N.º DE 2016 (Do Sr Arnaldo Faria de Sá) Dê-se ao § 1º do art. 7º a seguinte redação: "Art. 7º ................................................. § 1º O Programa de que trata o caput será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e das entidades representativas da Carreira Auditoria Tributária e Aduaneira, nos termos de ato do—autor01/09/2016EMC 6/2016Altera a PEC 241/2016 para que o período de correção do teto de despesas respeite o ciclo político do mandatário executivo—coautor31/08/2016REQ 5166/2016"Requer a convocação de Sessão Solene da Câmara dos Deputados para homenagear os 300 anos da descoberta da imagem de Nossa Senhora Aparecida"Arquivadaautor31/08/2016EMC 3/2016Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.—coautor30/08/2016EMP 5/2016Sem ementa publicada—coautor30/08/2016EMC 2/2016Modifique-se o texto dos artigos 102 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, introduzidos por força do art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 241-A de 2016.—coautor30/08/2016EMP 1/2016Sem ementa publicada—coautor25/08/2016PDC 503/2016Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Cultural Amigos de Dores de Campos - ASCAD para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Dores de Campos, Estado de Minas Gerais.Transformado em Norma Jurídicarelator11/08/2016PL 6000/2016Define regras gerais e objetivos para o Exame Nacional Do Ensino Médio (ENEM), estabelece direitos aos seus participantes e dá outras providências.Arquivadarelator10/08/2016PEC 260/2016Acrescenta parágrafos ao art. 37 da Constituição Federal para estabelecer data certa para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dá outras providências.Arquivadaautor09/08/2016EMC 2/2016EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 4844, DE 2012 (Dep. Arnaldo Faria de Sá) Altera o artigo 53 do Código Civil para permitir aos transportadores de pessoas ou cargas organizarem-se em associação de direitos e obrigações recíprocas para criar fundo próprio, desde que seus recursos sejam destinados exclusivamente à prevenção e reparação de danos ocasionados aos seus veículos por furto, acidente, incêndio, entre outros. EMENDA SUBSTITUTIVA Modifique-se a ementa do Projeto de Lei nº 4844, de 2012, para passar a adotar a seguinte redação:—autor09/08/2016REC 155/2016Recorre, com base no art. 95, § 8º, do RICD, da decisão do Presidente na Questão de Ordem nº 216/20016.Arquivadaautor08/08/2016EMP 305/2016Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; altera a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e dá outras providências.—autor08/08/2016REC 154/2016Recurso contra apreciação conclusiva pelas Comissões do Projeto de Lei nº 7.739, de 2014, que "dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Agente Desportivo de Futebol, cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Agentes Desportivos de Futebol e dá outras providências".Arquivadaautor03/08/2016REQ 161/2016Requer sejam convidados o Presidente ANFAVEA António Carlos Botelho Megale; Presidente do INMETRO Luis Fernando Panelli Cesar; Associação Extremo Sul Transporte Escolar da Cidade de São Paulo; Associação de Mães do Jardim Angela, Engenheiro Marcos Ita, para em Sessão Conjunta de Audiência pública, nas Comissões de Educação e Comissão de Viação e de Transportes possam discorrer sobre a viabilidade de utilização de dispositivo de retenção para transporte de crianças em veículos de transporte escolar.Arquivadaautor03/08/2016REQ 65/2016REQUER seja convidado a comparecer em audiência pública, a fim de discorrer sobre os temas "Investigação Criminal/Prova" e "Persecução Penal", o Dr. LEONARDO SICA, Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).Arquivadaautor03/08/2016REQ 4982/2016Requer, nos termos do § 6º do art. 114, inciso XIV do Regimento da Câmara dos Deputados a inclusão na Ordem do Dia da PEC 358 de 2005.Tramitação Finalizadaautor